DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCENILDO RODRIGUES COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - 0004845-28.2025.8.27.2700.<br>Consta dos autos que ao paciente foi deferida a progressão ao regime semiaberto - STJ, fls. 48/52.<br>Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso (e-STJ, fls. 13/14).<br>Nesta impetração, sustenta o órgão impetrante discorre que a Lei 14.843/2024, que estabelece a obrigatoriedade do exame criminológico, não pode ser aplicada retroativamente, o que constituiria novatio legis in pejus, incrementando requisitos para a progressão de regime.<br>Alega que a decisão que determinou a realização do exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado desconsidera as particularidades do caso concreto, não descreve, de forma pormenorizada, os indícios concretos de que a não realização do exame criminológico traria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, evidenciando uma fundamentação genérica e insuficiente.<br>Expõe que o paciente cumpriu tempo suficiente no regime mais gravoso e possui ótimo comportamento carcerário, sem falta disciplinar recente, além de ter participado de programas de ressocialização.<br>Defende que a imposição de obstáculos indevidos à progressão de regime viola o direito à liberdade e à progressão justa da pena, conforme tratados e convenções de direitos humanos.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que cassou a progressão de regime para o semiaberto e impôs a obrigatoriedade do exame criminológico. No mérito, pretende o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execução Penal, que havia concedido a progressão de regime ao paciente sem a necessidade de realização de exame criminológico.<br>A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da realização de exame criminológico após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024<br>No caso, o tribunal considerou obrigatório o exame criminológico, após a alteração da referida lei, ao descrever do seguinte modo (e-STJ, fl. 87):<br> .. <br>Cabe mencionar, ainda, que a aplicação imediata das normas processuais, quando visam garantir um controle de segurança na execução penal, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, destacando-se que o objetivo da LEP é a proteção da sociedade e a reintegração gradual e segura do condenado.<br>No caso concreto, quando da decisão que indeferiu o pedido de realização do exame criminológico, a norma vigente já era a da Lei n.º 14.843, de 11.04.2024.<br>Portanto, a não exigência do exame criminológico contraria o objetivo de uma execução penal segura e individualizada, tendo em vista que ele fornece subsídios importantes para o magistrado ao avaliar as condições pessoais e psicológicas do apenado.<br>Diante dessas considerações, a decisão que permitiu a progressão de regime sem a devida realização do exame criminológico fere à nova legislação e aos objetivos do processo penal, justificando-se a reforma do ato para que se observe a exigência do exame.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de, em consonância com o parecer ministerial de cúpula, DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar a realização do exame criminológico.<br>Contudo, ouso divergir do seu entendimento.<br>A Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Há de se ressaltar que a norma em comento, ao contrário do que fundamenta a autoridade coatora, é de natureza penal, porquanto trata de um benefício da execução, qual seja, a progressão de regime, e em consequência, incide sobre o direito de ir e vir do executado, à medida em que quanto mais tempo ele demora para progredir de regime, mais tempo fica no cárcere.<br>Sendo a norma de natureza penal, somente pode incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se for mais benéfica ao executando, situação em que terá efeito retroativo (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024).<br>Relembre-se, em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC 221271 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023).<br>Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe:<br>Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.<br>Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime.<br>Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.<br>Nesse sentido, confira-se o mais recente precedente desta Corte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>No caso, infere-se da decisão do Juiz executório - STJ, fl. 48/49 - que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa (e-STJ, fls. 36/41), não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.<br>Desse modo, cabe ao tribunal examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, não podendo esta Corte examinar a questão antes de seu pronunciamento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Configurada, portanto, na espécie, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício apenas para que o tribunal de origem fundamente a necessidade ou não da realização do exame criminológico, à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, ou seja conforme a súmula 439 do STJ.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA