DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de medida liminar, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e outros, objetivando: a) a delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide; b) a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada; c) a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação; e e) a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica - UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (fl. 1620).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de remessa necessária e apelação, manteve a sentença incólume, conforme ementa a seguir reproduzida (fl. 2180):<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR CORRÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO.<br>1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d"água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.<br>2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d"água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que "foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001" e (ii) aplica-se a regra do art. 5º, caput, às demais hipóteses.<br>3. A extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção.<br>4. Não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>5. Demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido.<br>6. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa.<br>7. Correta a sentença ao condenar a União ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelo corréu pessoa física. Tema Repetitivo nº 510 e precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Apelações e reexame necessário não providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos assim ementados (fl. 2291):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A UM PRETENSO MARCO TEMPORAL PARA A SUA APLICAÇÃO. QUESITOS DO IBAMA: DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS.<br>1. Este Colegiado decidiu expressa e fundamentadamente que o art. 62 do Código Florestal, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é aplicável tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, não havendo fundamento legal para o pretenso estabelecimento de um marco temporal para a sua aplicação, e que só haveria necessidade de análise dos quesitos formulados pelo IBAMA se sua tese de direito tivesse sido acolhida, o que não ocorreu.<br>2. Decidiu, ainda, que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 não exige prova de má-fé para condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa e que se aplica ao caso o Tema Repetitivo nº 510/STJ, que veicula norma especial para as ações civis públicas, em detrimento das disposições do CPC/2015.<br>3. Desta forma, a presente reiteração das teses do IBAMA de necessidade de análise pormenorizada de cada um de seus quesitos e de fixação de marco temporal revelam apenas sua pretensão de rejulgamento da causa.<br>4. Do mesmo modo, a reiteração das teses da União Federal quanto à sua condenação em honorários periciais configuram mera irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Inconformado, o Ministério Público Federal interpõe recurso especial (fls. 2197-2214), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apontando, em síntese, que o objeto do recurso é "a assegurar a correta e adequada aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 ao caso dos autos, através de uma interpretação sistemática, em harmonia com os demais dispositivos da lei e com o entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 4.903 e outras ADI"s." (fl. 2207).<br>Alega a violação dos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º e 62 da Lei n. 12.651/2012, sob os seguintes argumentos: i) O MPF não questiona a constitucionalidade do art. 62, mas defende que sua aplicação deve ser limitada às áreas consolidadas até 22/07/2008, conforme o conceito de "área consolidada" previsto no art. 61-A e no art. 3º, IV, do Código Florestal; ii) a sentença e o acórdão recorrido interpretaram o art. 62 de forma irrestrita, permitindo a regularização de intervenções posteriores a 22/07/2008, o que contraria a lógica do Código Florestal e viola o art. 8º, § 4º; iii) a diferença de 1 metro entre a cota "máxima maximorum" (329 m.a.n.m.) e a cota de desapropriação (330 m.a.n.m.) pode gerar impactos significativos na projeção horizontal da APP, especialmente em terrenos planos, podendo representar dezenas ou centenas de metros de largura; iv) o art. 62 deve ser interpretado em harmonia com o art. 61-A, que estabelece o marco temporal de 22/07/2008 para a regularização de áreas consolidadas. Interpretação diversa incentivaria novas intervenções em APPs, violando o art. 8º, § 4º; e v) caso não sejam atendidos os requisitos cumulativos do art. 62 (anterioridade do contrato de concessão à MP nº 2.166-67 e consolidação da ocupação até 22/07/2008), deve-se aplicar a regra geral do art. 5º, que fixa a faixa de APP conforme o licenciamento ambiental.<br>Cita a Súmula n. 56 do TRF-1, que limita a aplicação do art. 62 para evitar demolições, sem permitir novas edificações. Defende que essa interpretação não contraria o entendimento do STF nas ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, que declararam a constitucionalidade do art. 62, mas não trataram de sua interpretação infralegal.<br>União interpõe recurso especial (fls. 2293-2295), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação do art. 1.022, I e II do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais ao julgamento da lide no tocante à ofensa ao disposto nos art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e art. 87 do CPC, atinentes à condenação ao pagamento de honorários periciais.<br>Aponta a violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e do art. 87 do CPC, uma vez que os dispositivos preveem que não haverá condenação em honorários periciais, salvo se comprovada má-fé, e, se mantida a condenação, deveria haver o rateio proporcional das despesas entre todos os litisconsortes ativos.<br>Por sua vez, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA também interpôs recurso especial (fls. 2296-2314), fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando a ofensa aos arts. 489, §1º, 1.022, II, parágrafo único do CPC, afirmando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo não enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração, "Especificamente, não foi apreciada a tese de que a correta interpretação da norma jurídica contida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 levará à conclusão de que existe um marco temporal para sua incidência apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, em razão desta norma representar uma disposição transitória da referida lei." (fl. 2301).<br>Aponta que "Ao longo da tramitação processual e, em especial, em seu recurso de apelação, a autarquia defende que a aplicação do artigo 62 da Lei n. 12.651./2012 se limita às "áreas consolidadas" nos termos da lei, e pressupõe a fixação de um marco temporal, tendo defendido, como tese principal, que este marco fosse a data de 22/07/2008, ou então, subsidiariamente, que ao menos fosse utilizada como referência a data da entrada em vigor do novo Código Florestal, qual seja, 28/05/2012. (..) não questiona a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 e tem pleno conhecimento do entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 4.903 e da ADPF nº 747; porém, postula que a aplicação da norma jurídica seja feita em harmonia com os demais dispositivos da Lei n. 12.651/2012, a partir de uma interpretação sistemática, teleológica e considerando sua localização topológica no texto legal ("Capítulo XIII - Disposições Transitórias" e "Seção II - Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente")." (fl. 2301).<br>Aduz a violação aos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, §4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012, uma vez que o acórdão recorrido "utilizou o artigo 62 do Novo Código Florestal de forma permanente e irrestrita, sem qualquer ressalva e sem definir um limite temporal para regularização das intervenções humanas consolidadas em área de APP. O dispositivo foi utilizado como parâmetro normativo para a delimitação da Área de Preservação Permanente - APP no imóvel objeto da lide (localizado no entorno da UHE de Ilha Solteira), sem que tenha havido qualquer ressalva no sentido de restringir a sua aplicação às intervenções pre-existentes e à definição de um marco temporal." (fl. 2306).<br>Defende que resta "definir expressamente qual seria o marco temporal para fins de consolidação das atividades antrópicas em APP, tendo em vista que o artigo 62 do Código Florestal não é expresso nesse sentido." (fl. 2313).<br>Por fim, aponta o dissídio jurisprudencial do acórdão recorrido com julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que "o art. 62 do Código Florestal é aplicável tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum", e não como fixação de uma nova APP que permitiria novas construções além da cota máxima maximorum, invadindo a APP fixada no Licenciamento do Empreendimento." (fl. 2313).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2362-2425), tendo o Tribunal de origem admitido os recursos especiais do MPF e do IBAMA, inadmitido o recurso da União (fls. 2429-2435).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 2181-2186):<br> .. <br>Da extensão da área de preservação permanente<br>A matéria está assim disciplinada pelo atual Código Florestal:<br> .. <br>No julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, ocasião em que firmou a seguinte tese:<br> .. <br>Dito isto, registro que há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d"água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que "foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001" e (ii) aplica-se a regra do art. 5º, caput, às demais hipóteses.<br>Dito de outro modo, a extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção.<br>Tampouco o fato de o art. 62 do atual Código Florestal estar inserto em capítulo intitulado "Disposições Transitórias" permite chegar a tal conclusão.<br>Na verdade, o legislador posicionou a norma dentre as disposições transitórias porque, de fato, ela se destina a disciplinar as áreas de preservação permanente de reservatórios cujo registro ou contrato de concessão e autorização sejam anteriores a determinada data, mas não previu que, para intervenções futuras nessas áreas, seria preciso observar qualquer outra norma.<br>E, diga-se uma vez mais, a adoção dos critérios constantes do art. 62 é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Desta forma, e com as devidas vênias a quem adota entendimento diverso, tenho que não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal.<br>Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de 22/07/2008 ou de 28/05/2012 como marcos temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras.<br>No caso concreto, não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.<br> .. <br>Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>No caso dos autos, foi realizada prova pericial que constatou que não houve intervenção na área de preservação permanente, cuja extensão foi definida na forma do art. 62 do atual Código Florestal.<br> .. <br>De rigor a rejeição das teses de nulidade do laudo pericial aventadas pelo MPF e pelo IBAMA, porquanto todas dizem com a extensão da área de preservação permanente a ser considerada no caso concreto.<br>Do mesmo modo, os quesitos apontados pelo IBAMA como não respondidos no laudo pericial só seriam relevantes se sua tese de direito tivesse sido adotada, mas foi ela fundamentadamente rejeitada em sentença, que ora mantenho.<br>E o tão só fato desses quesitos não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo a quo não obriga o perito a respondê-los, dada sua irrelevância para o deslinde da causa.<br>Desta forma, demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido.<br> .. <br>Desse acórdão, o IBAMA opôs embargos declaratórios alegando, em síntese: i) que o acórdão não abordou a necessidade de fixação de um marco temporal para a aplicação do artigo 62 do Novo Código Florestal, que trata de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP), defendendo a aplicação do dispositivo deve ser restrita a intervenções consolidadas até uma data específica, sugerindo como marco temporal principal a data de 22/07/2008, ou, subsidiariamente, a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/12, em 28/05/2012 ; ii) que o conceito de "área consolidada" implica a fixação de um limite temporal para impedir intervenções futuras, havendo falha no acórdão embargado na abordagem da questão, limitando-se a rejeitar a data de 22/07/2008 sem fundamentação clara; iii) que o acórdão não considerou adequadamente a interpretação sistemática dos artigos que tratam das áreas de proteção às margens dos reservatórios artificiais de água, sustentando que a aplicação isolada e irrestrita do art. 62, sem considerar o licenciamento ambiental, resulta em retrocesso na proteção ambiental (fls. 2219-2232).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem apreciou os embargos de declaração nos termos a seguir reproduzidos (fls. 2288-2290):<br> .. <br>Este Colegiado decidiu expressa e fundamentadamente que o art. 62 do Código Florestal, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é aplicável tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, não havendo fundamento legal para o pretenso estabelecimento de um marco temporal para a sua aplicação, e que só haveria necessidade de análise dos quesitos formulados pelo IBAMA se sua tese de direito tivesse sido acolhida, o que não ocorreu.<br> .. <br>Desta forma, a presente reiteração das teses do IBAMA de necessidade de análise pormenorizada de cada um de seus quesitos e de fixação de marco temporal revelam apenas sua pretensão de rejulgamento da causa.<br> .. <br>Nesse contexto, cumpre destacar, preliminarmente, que o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).<br>Na hipótese, no tocante à indicada violação do art. 1.022 do CPC, com razão o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, porquanto, apesar de ter sido instado a se manifestar sobre pontos controvertidos necessários à correta solução da lide, o Tribunal de origem não apreciou as questões na via dos aclaratórios.<br>Nesse panorama, caberia ao Tribunal de origem se manifestar, de forma fundamentada, sobre a tese "o acórdão não considerou adequadamente a interpretação sistemática dos artigos que tratam das áreas de proteção às margens dos reservatórios artificiais de água, sustentando que a aplicação isolada e irrestrita do art. 62, sem considerar o licenciamento ambiental, resulta em retrocesso na proteção ambiental".<br>Sob este olhar, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS ESPECIAIS DA PARTE IMPETRANTE E DA FAZENDA NACIONAL PROVIDOS.<br>(..)<br>3. O Tribunal de origem, utilizando-se de fundamentação genérica, rejeitou os embargos de declaração, deixando de enfrentar a referida argumentação que, em tese, teria o condão de modificar o julgamento. Nesse contexto, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao Tribunal de origem para a realização de nova análise dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.<br>4. Recursos especiais de ATACADAO DAS TINTAS LTDA. e da FAZENDA NACIONAL providos a fim de reconhecer negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicadas as demais questões.<br>(REsp n. 2.182.877/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE. DISPENSA DA AVERBAÇÃO DA ÁREA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. De fato, a parte apresentou questão jurídica relevante, sobretudo quando afirma que eventual dispensa da averbação da reserva legal no cartório de registro de imóveis só teria lugar quando o proprietário rural fizesse o devido registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).<br>Apesar de provocado por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão devidamente.<br>3. Neste contexto, diante da referida omissão, se apresenta violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos Embargos.<br>4. Consigne-se, in obter dictum, que a jurisprudência do STJ entende que a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que revogou a Lei 4.771/1965, não suprimiu a obrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR, obrigação essa não cumprida pelos recorridos.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.750.039/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)<br>Outro não é o entendimento em julgados com matéria similar: REsp n. 2.203.880/SP, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 12/05/2025; REsp n. 2.133.009/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 30/04/2025; REsp n. 2.191.471/SP, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 11/04/2025; REsp n. 2.120.587/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/03/2025; REsp n. 2.120.587/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/03/2025.<br>Ademais, não se ouvida da orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte Superior, no sentido que "para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplic ando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008." (REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.).<br>Ainda, por pertinente, transcreve-se o seguinte julgado, em caso análogo:<br> .. <br>Consoante se denota, o Tribunal Regional concluiu que "não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal. Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de ou de como marcos22/07/2008 28/05/2012 temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras".<br>Sobre a aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, pretende o Ministério Público Federal a restrição da sua aplicação às áreas consolidadas, com a definição de um marco temporal, não incidindo referido dispositivo à regularização de intervenções posteriores.<br>No caso em exame, consoante outrora destacado, o Tribunal Regional afastou o marco temporal de para a aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal,22/7/2008 data esta da edição do Decreto n. 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, considerada como marco para diversos outros dispositivos da Lei n. 12.651/2012.<br>Ora, a interpretação de um dispositivo legal, no contexto de uma lei, deve ser feita levando em consideração o regime jurídico estabelecido, de modo harmonioso com o restante da legislação e com os objetivos da norma. A análise não pode se restringir ao texto isolado do dispositivo, mas sim ser realizada em conjunto com a fundamentação da lei, a sua finalidade e o contexto em que foi criada. Nesse aspecto, o art. 62 do Novo Código Florestal deve ser analisado de modo simétrico com o regime jurídico ao qual pertence, ou seja, com os demais dispositivos e normas que integram o mesmo diploma legal.<br>Nesse aspecto, o art. 62 da Lei n. 12651/2012, inserido no sistema de normas destinadas a proteger o meio ambiente e a regularizar a ocupação e as atividades humanas, deve ser aplicado em equilíbrio com as demais normas do Código Florestal, de modo que a data de deve ser estendida também como marco temporal, tal22/7/2008 como estabelecida para diversos outros artigos da lei em referência.<br>Por outro lado, é imperioso relembrar que o art. 62 do Novo Código Florestal incide apenas para "os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de ", possuindo área de preservação permanente específica, estabelecida a partir da2001 altura do terreno que circunda o reservatório e fixada como ponto mais baixo o nível máximo operativo normal e o ponto mais alto, o nível da cheia do projeto. Assim sendo, o dispositivo em referência se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a , de modo que a área de proteção ambiental para ocupações antrópicas22/7/2008 posteriores a essa data são definidas pela licença ambiental de operação (art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pela Segunda Turma, nos autos do REsp n. 2.141.730/SP:<br>(..) (REsp 2.212.676/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEn 15/07/2025).<br>Entretanto, tal tese jurídica carece do efetivo debate pelo Tribunal de origem, o que não aconteceu nos autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente dos recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para, nessa parte, dar-lhe provimento, somente para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie, declarando prejudicado o recurso do M inistério Público Federal e as insurgências recursais remanescentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA