DECISÃO<br>ADENILSON VITOR COUGO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 201-205, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.309611-9/000.<br>A defesa insiste no reconhecimento da prescrição.<br>Requer seja sanado a omissão apontada, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão.<br>Com efeito, conforme registrei na decisão monocrática, "não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau."<br>Consignei, ainda, não se tratar de hipótese de superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF porque "não identifico manifesta ilegalidade na decisão de indeferimento da liminar, uma vez que a instância ordinária justificou, suficientemente, os motivos pelos quais seria prematuro o reconhecimento da prescrição."<br>Assim, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a concessão da ordem, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:<br> ..  1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.  .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA