DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITAMARANDIBA - MG (suscitado).<br>A questão, na origem, envolve ação de indenização por rescisão contratual antecipada proposta por ELOI EMPREENDIMENTOS LTDA. (ELOI) contra GLOBAL FUN REFLORESTAMENTO E EXPLORAÇÃO DE MADEIRA LTDA. e TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA. (GLOBAL e outra).<br>A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo mineiro que acolheu a preliminar de incompetência arguida em contestação e determinou a remessa dos autos para o foro eleito contratualmente entre as partes (e-STJ, fl. 9/13).<br>Redistribuídos os autos, o Juízo bandeirante suscitou o conflito (e-STJ, fls. 24/28).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 33/37).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.<br>A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de indenização por resilição imotivada de contrato (e-STJ, fls. 14/23).<br>A demanda não envolve relação de consumo, sendo hipótese de competência territorial relativa a atrair a incidência da Súmula n. 33 do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br>A ação foi ajuizada no foro do domicílio da autora (e-STJ, fl. 14).<br>O Juízo mineiro, acolhendo a preliminar de incompetência suscitada em contestação, declinou da competência para a comarca de São Paulo - SP, foro eleito contratualmente pelas partes (e-STJ, fls. 24/28).<br>Não se teve notícia de irresignação recursal.<br>Preclusa a questão, a incompetência não pode ser declarada de ofício pelo juízo destinatário.<br>Sobre a matéria leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:<br>O juiz sempre teve e continua tendo legitimidade para suscitar o conflito de competência.<br>No CPC/1973, entretanto, não havia um dever de fazê-lo como o imposto pela previsão do parágrafo único do art. 66 do Novo CPC ao estabelecer que o juiz que declina de sua competência deverá suscitar o conflito, salvo se indicar um terceiro juízo como competente.<br>Significa que o juízo que recebe o processo e declara sua incompetência e a competência do juízo de origem não deve devolver o processo, mas suscitar o conflito de competência negativo.<br>O dever só não será imposto quando o juízo declarar sua incompetência e reconhecer a competência de um terceiro, até porque nesse caso não haverá efetivamente um conflito de competência nos termos do inciso II do artigo ora comentado.<br>Nesse caso caberá ao juiz a remessa do processo ao juízo que entender como competente.<br>A necessidade de existência dessas decisões conflitantes impede a suscitação de conflito de competência quando a exceção de incompetência é acolhida e o juízo recebe o processo entende ser relativamente incompetente para a demanda.<br>Não poderá existir uma nova exceção (preclusão consumativa) e sendo a incompetência relativa, não poderá o juiz declará-la de ofício (Súmula 33 do STJ).<br>Dessa forma, ainda que se entenda incompetente, o processo seguirá normalmente perante o juízo que recebeu o processo (STJ, 2ª Seção, CC 37.401/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08.06.2005, DJ 20.06.2005, p.120).<br>(Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pág. 118 - sem destaque no original)<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Altinho/PE, em ação anulatória de compra e venda movida pelos herdeiros do comprador falecido.<br>2. O Juízo de Direito da Vara Única de Altinho acolheu a exceção de competência arguida pela parte ré, declinando a competência para o foro eleito no contrato de compra e venda, que é o mesmo local do imóvel objeto do contrato.<br>3. Não há informações sobre recurso pendente contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência, estando a questão preclusa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, é possível ao juízo destinatário recusar a competência já decidida e não impugnada pelas partes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial é de natureza relativa, e, uma vez preclusa a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não cabe ao juízo destinatário recusar a competência.<br>6. A aceitação pelas partes da decisão que julgou a exceção de incompetência impede a modificação da competência relativa pelo juízo destinatário.<br>IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE.<br>(CC n. 208.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, o suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESILIÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL IMOTIVADA . COMPETÊNCIA RELATIVA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MANEJADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE RECURSO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.