DECISÃO<br>GERCI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n. 5305872-81.2022.8.09.0051).<br>Consta nos autos que o réu foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158 do Código Penal.<br>A defesa apontou violação dos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal e alegou que "o nobre relator absteve-se de demonstrar quais seriam os tais "elementos de convicção produzidos", que embasaram a sentença penal condenatória, além do depoimento da vítima" (fl. 745).<br>O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 810-815.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 832-846).<br>Decido.<br>Na decisão que inadmitiu a impugnação especial, a Corte de origem assinalou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e que, em relação à "alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito" (fl. 799).<br>Na peça de fls. 810-815, o agravante deixou de combater especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, não demonstrou, com singularidade, por que o óbice não se aplicaria ao caso em análise. São insuficientes as assertivas genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. Ainda, nada dispôs sobre o segundo fundamento.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante não refutou, especificamente, todos os motivos de inadmissibilidade do especial. Quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial estabelecido no artigo 105, III, alínea "c, da CF, o recorrente nem sequer fez menção aos argumentos da decisão que o inadmitiu o recurso.<br>3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 24/6/2025, destaquei.)<br>Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável.<br>Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016); AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016).<br>Por fim, destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA