DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SARA DA CONCEIÇÃO BARBOSA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.<br>A defesa reitera que a ré tem direito ao recolhimento em prisão domiciliar, de acordo com o art. 318 do CPP, porque é mãe de duas crianças, sendo uma delas de 5 anos de idade diagnosticada com transtorno de espectro autista, o que demanda seus cuidados diariamente.<br>Pontua, ainda, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja deferida à agravante a prisão domiciliar ou outras cautelares diversas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Súmula 691/STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).<br>Na hipótese, o Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar da recorrente e negou o recolhimento domiciliar nos seguintes termos:<br> .. <br>Após detida análise dos elementos constantes dos autos, verifico que o pedido formulado não reúne condições ao deferimento pretendido.<br>Apreende-se dos autos que a requerida Sara foi presa, em 20/07/2025, em razão de ter sido surpreendida em posse de 108 porções de maconha, escondidas dentro de uma bolsa infantil, além de dez porções de cocaína, uma porção grande de skank, comprimidos para disfunção erétil e medicamentos laxativos.<br>Todo o material estava dentro de seu automóvel, enquanto ela realizava visita no estabelecimento prisional "Luis Aparecido Fernandes", em Lavínia/SP. Consta, ainda, que na mesma oportunidade foi efetuada a prisão de Ana Paula Gualberto da Silva, que afirmou ter sido abordada, na rodoviária da cidade, por uma mulher desconhecida que lhe ofereceu a quantia de R$1.000,00, para que ela adentrasse na unidade prisional, transportando maconha. Disse ter sido conduzida por Sara até a cidade de Lavínia e que as drogas localizadas no automóvel da requerida não lhe pertenciam.<br>Neste cenário, constatam-se indícios seguros do envolvimento da requerida com o tráfico de entorpecentes em larga escala.<br>E, como bem assentou o magistrado que decretou a prisão preventiva da requerida, não há comprovação de que Sara, apesar de ser, comprovadamente, mãe de três crianças menores de idade, é indispensável aos cuidados dos filhos. A simples juntada dos documentos de identidade das crianças, assim como relatório médico, que aponta a necessidade de tratamento multidisciplinar não é suficiente a evidenciar a imprescindibilidade da prisão domiciliar.<br>Não bastasse isso, as crianças não se encontram desamparadas, posto que conforme noticiado pela requerida, quando de sua prisão, os menores encontram-se sob os cuidados da avó materna Robertina Natalina da Conceição Barbosa.<br>Assim, diante da gravidade em concreto dos fatos noticiados na prisão em flagrante da requerida somada à inexistência de provas acerca da imprescindibilidade dos cuidados da requerida e a ausência de situação de desamparo das crianças, de rigor o indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa.<br>Sobre o tema, o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n. 13.257/2016) dispõe que o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>Na espécie, observa-se que a custódia provisória está motivada na gravidade concreta do fato, dada a apreensão de variada quantidade de droga, consoante autoriza do art. 312 do CPP. Por outro lado, ao negar a prisão domiciliar, o magistrado assentou que não há "provas acerca da imprescindibilidade dos cuidados da requerida e da situação de desamparo das crianças".<br>Todavia, esta Corte já se manifestou que a prova da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança não é exigida pela legislação de regência. Se comprovado que a mãe tem a guarda e convivência com os menores, o deferimento da prisão domiciliar está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais do art. 318 do CPP, sendo permitida a negativa do benefício apenas em hipóteses excepcionais, em decisão devidamente motivada.<br>Portanto, uma vez verificada a primariedade da recorrente e a suposta prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou seu filho, tem-se a hipótese de colocação da ré em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.<br>1. Como é cediço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é cabível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, visto que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos;<br>e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.2. Na hipótese dos autos, os crimes pelos quais condenada a ora agravada (tráfico de drogas) não foram cometidos com violência ou com grave ameaça ou contra seu filho. Além disso, há comprovação de ser ela mãe de criança menor de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal.3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de entorpecentes ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mãe de criança menor de 12 anos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, condenada em regime semiaberto, sem a demonstração de excepcionalidade que impeça o benefício.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida.<br>4. No caso concreto, não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício, e o delito não envolveu violência ou grave ameaça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para substituir a segregação cautelar imposta à recorrente pela custódia domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA