DECISÃO<br>KLEBER NASCIMENTO BRAZÃO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>A defesa informa que o paciente, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, diante de absolvição imprópria, foi submetido a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em instituição psiquiátrica comum, pelo prazo mínimo de 1 ano e 6 meses.<br>A defesa sustenta que a medida é desproporcional, pois extrapola as recomendações dos médicos psiquiatras que o examinaram, os quais indicaram tratamento em regime semi-intensivo (CAPS). Argumenta que o paciente não apresenta periculosidade e vem se submetendo a tratamento psiquiátrico ambulatorial desde os fatos. Aduz que medida de segurança é ineficaz e prejudicial ao paciente, e pode causar-lhe trauma psicológico irreversível (fls. 8, 10 e 17).<br>Requer a concessão da ordem, para que seja aplicado ao paciente tratamento em regime semi-intensivo (CAPS) por período mínimo de 2 anos.<br>Decido.<br>Há obstáculo processual ao conhecimento do habeas corpus, porquanto não é substitutivo, mas simultâneo à interposição de recurso especial, o qual foi obstado na origem, em decisão que é objeto do AREsp n. 2.731.789/SP, ainda em trâmite nesta Corte Superior.<br>A defesa adotou a estratégia de interpor o recurso cabível para discutir a medida de segurança e obstar a sua execução. Após o esgotamento das vias recursais ainda será possível a propositura de revisão criminal, perante o juízo competente, visando ao afastamento da coisa julgada.<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que:<br> ..  1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.  .. . (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).<br>Ademais, segundo o acórdão recorrido, a internação foi proposta ao paciente depois de análise das peculiaridades do caso, tendo em vista, especialmente, laudo pericial que atesta esquizofrenia paranoide, "periculosidade evidenciada, agressividade latente, reincidência criminal, persistência dos sintomas psicóticos, crítica ausente, fragilidade dos mecanismos contensores internos e externos" e que indica a "internação em instituição psiquiátrica comum" para o tratamento do denunciado (fls. 65-66).<br>O Tribunal registrou, ainda, a contumácia delitiva do paciente, pois, depois de iniciada a persecução penal, "houve novo cumprimento de mandado de busca e apreensão para apurar o compartilhamento e posse de arquivos contendo pornografia infantojuvenil. Por tal fato, o acusado responde a nova ação penal  .. , o que reforça a periculosidade do agente" (fl. 66).<br>Nesse contexto, a um primeiro olhar, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, uma vez que " Precedentes do STJ indicam que, em delitos puníveis com reclusão, é facultado ao magistrado escolher o tratamento mais adequado ao inimputável, não havendo flagrante ilegalidade na decisão de internação" (HC n. 829.113/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Deveras:<br> ..  "À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável" (EREsp n. 998.128/MG).<br>3. Está de acordo com a jurisprudência do STJ o entendimento das instâncias ordinárias de aplicação de medida de segurança de internação quando há multirreincidência específica (periculosidade do agente) e o crime é punido com reclusão.<br>4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a internação é a medida mais adequada ao caso concreto demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do writ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 694.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Ainda, não verifico manifesta ilegalidade a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA