DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DA SILVA COUTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação (fl. 2).<br>A defesa sustenta que houve inadequada aplicação da pena, especialmente no que tange à exasperação da pena-base em 1/5, com fundamento nos maus antecedentes do paciente. Argumenta que a consideração de maus antecedentes é resquício do Direito Penal de Autor e que a culpabilidade do paciente é normal para a conduta em questão, já analisada no recebimento da denúncia (fls. 4-5).<br>Afirma que a exasperação em 1/5 é desproporcional e carece de fundamentação concreta, devendo ser ajustada ao patamar de 1/6, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como parâmetro adequado e razoável para cada circunstância judicial negativa (fl. 5).<br>Alega que a mera referência a condenações anteriores, sem justificativa específica quanto ao índice adotado, afronta o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e a sistemática trifásica prevista no art. 68 do Código Penal (fl. 5).<br>No mérito, a defesa requer a readequação da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração dos maus antecedentes e a fixação da pena-base no mínimo legal, em respeito ao art. 59 do Código Penal (fl. 5). Subsidiariamente, caso mantida a consideração dos antecedentes, pleiteia a redução do acréscimo de 1/5 para 1/6, conforme parâmetro consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 5).<br>Por fim, a defesa requer a concessão de liminar, alegando a fumaça do bom direito e a necessidade de evitar a perpetração de ilegal privação de liberdade do paciente (fl. 5).<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1. 022.828/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA