DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 357):<br>AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PIANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA DE POUPANÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONTADORIA JUDICIAI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 444-448).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI; 523, §§ 1º e 2º; 1.022, II; e 927, III e IV, do CPC, bem como alega que a lei federal deu interpretação diversa da que lhe atribuiu outro tribunal ao proferir o acórdão recorrido.<br>A Presidência do TJRO intimou a parte recorrente para regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso especial (fl. 520).<br>O recorrente, devidamente intimado (fl. 522), apresentou substabelecimento desacompanhado da procuração e assinado por patrono também substabelecido (fls. 523-525).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 528-530), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 535-551).<br>Sem contraminuta do agravo (fls. 559).<br>Remetidos os autos ao STJ, a Secretaria desta Corte determinou nova intimação do recorrente para que regularizasse sua representação processual no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso especial e do seu agravo (fl. 590), o que foi realizado à fls. 593-613.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da análise dos autos, observa-se que, verificada a ausência de procuração ao DR. DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, a Presidência do TJRO procedeu à intimação da parte recorrente para que regularizasse sua representação processual no prazo de cinco dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Todavia, o recorrente apresentou substabelecimento desacompanhado da procuração e assinado por patrono também substabelecido, sem sanear o óbice verificado quanto ao recurso especial (fls. 457-500), procedendo à juntada da procuração aos autos apenas após a interposição do agravo em recurso especial e a intimação da Secretaria desta Corte (fls. 593-613).<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento, destinado ao segundo grau de jurisdição. Com efeito, a exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários.<br>Ademais, a procuração juntada em processo não apensado, como os autos originários mencionados pela parte agravante, não produz efeito em favor do recorrente, tendo em vista que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve zelar pela comprovação da correta representação processual no ato de interposição do recurso, sobretudo após a concessão de oportunidade para a regularização do vício. A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>2. A parte recorrente, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos prevista no art. 1.017, §5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1882996/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.068.405/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa.<br>2. Súmula n. 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>3. Cumpre observar o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do recurso especial, por ser ônus do agravante zelar pela completa formação do instrumento.<br>4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento".<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.691.791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020, grifo meu.)<br>Ademais, é firme o entendimento de que descabe nova intimação para regularizar a representação processual se a parte já foi instada a supri-lo e não o fez no prazo estabelecido, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso especial, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, uma vez que o recorrente já havia sido intimado pelo Tribunal de origem para sanar o vício . A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>4. Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação processual quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.559.665/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique -se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.