DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HUGO MOURA FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0882764-51.2024.8.19.0038<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 32 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO COM RESPALDO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra a sentença que julgou procedente a pretensão estatal, condenando o acusado pela prática do crime do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, fixando a ele uma pena privativa de liberdade no montante final de 08 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 32 dias-multa, arbitrado os dias-multa em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprido inicialmente no regime fechado. A II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve nulidade no reconhecimento de pessoa, na sede da Delegacia de Polícia, por violação a norma do artigo 226 do Código de Processo Penal, (ii) se há fragilidade probatória, (iii) se é cabível a redução da pena-base ao mínimo legal, (iv) se é possível afastar a causa especial de aumento da pena decorrente do emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia, (v) se cabe o abrandamento do regime prisional, (vi) se é devida a reparação de danos morais, e, por fim, (vii) se é possível o deferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade fundada na inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal não se sustenta, dada a ausência de comprovação de prejuízo efetivo à ampla defesa, conforme exige o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do mesmo diploma ora citado. 4. O reconhecimento do acusado, na fase investigativo policial, decorrente de descrição das características dele e da análise de um mosaico fotográfico, com pessoas semelhantes entre si, atendeu as normas do artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo esse ato sido confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mediante o reconhecimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, atribuindo-se, portanto, validade probatória aos atos em questionamento. Rejeição da preliminar. 5. O argumento defensivo de fragilidade probatória não se sustenta, pois a autoria delitiva restou demonstrada por um conjunto probatório harmônico, composto pelos depoimentos das vítimas, reconhecimento formal e elementos extrínsecos, como o relato do Policial Civil, que confirmaram a atuação do acusado. 6. A sentença condenatória merece confirmação, inexistindo lacuna ou vício de fundamentação, com adequação à prova dos autos. 7. Não há reparo na dosimetria da pena, que fundamentadamente reconheceu as circunstâncias e consequências do crime como negativas, aplicando-se o acréscimo em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Manutenção do regime inicial fechado, levando-se em conta as circunstâncias judiciais negativas e a pena privativa de liberdade fixada em desfavor do acusado, que foi assentada no montante final de 08 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, atendendo-se, dessa forma, a norma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", e parágrafo 3º, do Código Penal. 9. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral encontra respaldo no pedido expresso formulado pelo Ministério Público Estadual e a indicação do valor pleiteado na denúncia e reiterado nas alegações finais, bem como na prova do abalo emocional sofrido pelas vítimas. O valor arbitrado foi proporcional à extensão do dano e observou os critérios da equidade, da capacidade econômica do acusado e repercussão do fato, chegando ao valor equivalente a R$ 2.000,00. 10. A imposição das custas processuais decorre da norma do artigo 804 do Código de Processo Penal e o pleito de gratuidade deve ser analisado perante o juízo da execução penal, conforme orientação consolidada na Súmula nº 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais.<br>Nesse sentido, argumenta que o paciente não teria sido preso em flagrante e nem na posse dos bens subtraídos, e que "A vítima ao comparecer à delegacia reconheceu o réu a partir da exibição de fotografias em um computador e após visualização de vídeo postado nas redes sociais" (e-STJ fl. 5), asseverando que o mosaico apresentado para a vítima não ostentava pessoas com características físicas semelhantes.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que "Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos".<br>Somado a isso, é certo que "A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico deve ser visto como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal e não pode servir como prova em ação penal" (AgRg no HC n. 808.478/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>No caso dos autos, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 67/72):<br>Gize-se que as vítimas, na fase inquisitiva, reconheceram a fotografia do réu como sendo um dos roubadores que subtraiu seus bens, ao serem submetidas a sessão de reconhecimento fotográfico.<br>Não tem razão a defesa quando impugna, apenas em suas alegações finais, o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, haja vista que tal metodologia de identificação de autoria é amplamente aceita pela jurisprudência, bem como, foi cumprido o art. 226 do CPP , pois descreveu as características físicas deles e suas fotos foram colocadas ao lado de pessoas com características físicas similares:<br> .. <br>Em juízo, foi realizada sessão de reconhecimento pessoal do réu, com observância aos requisitos do art. 226 do CPP, oportunidade em que as vítimas ratificaram o reconhecimento realizado em sede policial. A ssim , eventual nulidade está superada diante da sessão de RECONHECIMENTO PESSOAL realizada em juízo, com a observância do artigo 226 do CPP.<br>Note-se, ainda, que as vítimas reconheceram o acusado como sendo um dos roubadores , destacando que a vítima Maria Júlia o reconheceu com 100% de certeza .<br>Como é sabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do acusado, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento.<br>Afinal, é evidente que sua intenção é, exclusivamente, o de apontar o verdadeiro responsável pela ação delituosa que sofreu. Não há motivo para acusar terceiro inocente. Isso porque não se pode presumir que a vítima, que não conhecia o acusado, incriminaria falsamente tal indivíduo.<br> .. <br>Como também, a versão das vítimas foi corroborada pelas declarações prestadas, em sede judicial, pelas testemunhas policiais que participaram da sessão de reconhecimento do acusado e dos que realizaram a prisão em flagrante dos réus, pouco tempo depois da prática dos delitos apurados nestes autos, esclarecendo de forma coesa e concorde com suas declarações em sede policial, como elas foram acionadas, capturaram os acusados e o que foi encontrado na posse deles, bem como, os procedimentos legais realizados na condução de todos à Delegacia de Polícia. Vejamos:<br> .. <br>Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são coerentes interna e externamente com os demais elementos probatórios, na medida em que narram como foram acionadas, capturaram o acusado.<br>Assim, a palavra dos policiais gera lastro suficiente para o decreto condenatório, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos.<br>Ademais, não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral.<br> .. <br>A defesa não produziu prova oral.<br>O acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio , o que inclui os direitos de presença e de audiência. Tal fato não pode ser usado, de qualquer modo, em seu prejuízo ( art. 186, parágrafo único, do CPP).<br>Contudo, na fase instrutória, não logrou produzir qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações que lhe são imputadas ( art. 156 , CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos ou favorecer sua situação.<br>Como também, não demonstrou motivo apto a invalidar os depoimentos da s vítima s e das testemunhas. Ademais, não é crível que pretendessem agravar a situação de indivíduo que sequer conheciam.<br>Assim, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluo que ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que o réu agiu de forma livre e consciente , e em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado , na realização da conduta descrita no tipo penal que lhe é imputado, do resultado e do nexo de causalidade<br>A Corte estadual, ao manter a condenação do paciente, assim consignou (e-STJ fls. 19/23):<br>Não se conformando com os termos do decisum combatido, vem a defesa técnica do acusado Vitor Hugo Moura Fernandes pleitear preliminarmente a tese de nulidade em razão da não adoção das formalidades exigidas na regra do artigo 226 do Código de Processo Penal, em sede policial, o que macularia não apenas o reconhecimento, mas também todas as demais provas que dela derivarem, pelo que, nessas condições, quer o seu reconhecimento e absolvição dele.<br>Ora, a legislação processual penal, ao tratar dessa temática, impõe como critério científico jurídico que os atos procedimentais de reconhecimento sejam realizados em conformidade com a lei, o que e, em sua inobservância, há de se realmente vislumbrar a ocorrência de uma nulidade, desde que demonstrado o efetivo prejuízo experimentado, quer seja pela defesa quer seja pelo acusado.<br>Ao que se nota, in casu, o reconhecimento do acusado pela vítima Thays Carolyne da Silva Santanna foi realizado por meio de um mosaico fotográfico e após a descrição das características físicas do acusado.<br>Vejamos as duas declarações prestadas pela vítima, em sede policial (e- doc. 161893349 e 161896352 Pje), ora reproduzidas a seguir:<br>QUE a comunicante informa que no dia 06/09/2024, por volta das 22h20, estava no interior do coletivo da empresa Expresso Nossa Senhora da Gloria, linha 001, quando ao trafegar pela Rua Abilio Augusto Tavora, Jardim Alvorada, Nova Iguaçu, quando dois elementos , sendo que um de cor negra e o outro de cor branca ingressaram no coletivo; QUE neste momento, o elemento de cor negra sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, ao passo que, o elemento de cor branca começou a subtrair os pertences dos passageiros que ali estavam, inclusive os da comunicante; QUE após a subtração, os elementos desembarcaram no ponto seguinte; QUE não sabe informar o número do coletivo e nem sua placa; QUE se coloca à disposição para maiores esclarecimentos. E mais não disse.<br>QUE THAYS CAROLINE DA SILVA SANTANA comparece a essa Unidade de Polícia Judiciária hoje 26/09/2024, às 10:42, para prestar melhores esclarecimento sobre o assalto que sofreu dentro do coletivo de passageiro, no dia 06/09/2024, e fazer reconhecimento da possível autoria; QUE no dia do fato saiu do seu trabalho na UNIG por volta das 22h como de costume; QUE pegou o ônibus e após 3 pontos de ônibus entraram 2 homens; QUE um branquinho foi para parte de trás do ônibus e o outro mais moreninho ficou na frente perto do motorista; QUE o moreninho de repente pulou a roleta com arma na mão e anunciou o assalto dizendo: " perdeu, coloca todo mundo a mão no banco da frente"; QUE o branquinho estava com uma bolsa e passou reconhecendo os pertences das vítimas, principalmente celular; QUE a declarante escondeu o celular dentro da bolsa, entretanto o criminoso conseguiu levar sua carteira com os cartões de crédito, de débito e sua identidade; QUE os criminosos conseguiram fazer uma compra com seu cartão de débito no valor de R$25,00 no Ifood; QUE a declarante conseguiu bloquear os cartões antes que eles conseguissem realizar outras compras; QUE após 3 minutos do assalto, eles desceram do ônibus; QUE perguntado as características dos autores, respondeu que o nacional que foi até o fundo do ônibus era branquinho, aproximadamente 1,68m, nem magro e nem gordo e o nacional que estava com a arma era moreninho, magro, aproximadamente 1,70m; QUE mostrado um mosaico de fotos. com 9 elementos de características parecidas na tela do computador para facilitar o reconhecimento por estar colorido foi capaz de reconhecer Vitor Hugo Moura Fernandes - RG:259308476; QUE após o reconhecimento por mosaico foi mostrado o vídeo do mesmo elemento sendo preso em flagrante; QUE a declarante afirma ser Vitor Hugo de forma inequívoca; E nada mais disse.<br>Somando-se a isso, a vítima Maria Júlia Torres Marçal procedeu com o registro de ocorrência nº 056-06615/2014-02, trazendo a informação de que prenderam um dos acusados do roubo que vivenciara, no dia 6 de setembro de 2023, fazendo anexar o vídeo da prisão dele (e-doc. 161896365 e 161896361 Pje). Vejamos o teor de suas declarações:<br>Ônibus era o Cabuçu, peguei o ônibus 22h no ponto da casa do sabão no Marco dois, os dois bandidos entraram no ponto do Marco dois. Um era negro e outro branco um estava na frente do ônibus com uma blusa preta foi o que rendeu com uma 38 enferrujada, e o segundo estava no final do ônibus que veio com uma sacola plástica recolhendo os celulares e carteira e falando que quem fizesse gracinha ia levar fogo. O que estava com arma pulou e foi no motorista pegar o dinheiro e não mandou parar pra ninguém e com a arma apontada desceram em nova era no ponto do borracheiro e ainda desceram assaltando quem estava na rua. Os dois era magrinho, mais o branquinho tinha uma barba meia falhada.<br>O registro das câmeras internas do ônibus (e-doc. 161896360 P Je), no momento da ação delitiva perpetrada pelos criminosos, corrobora com as evidências apresentadas pelos depoimentos que foram tomadas das vítimas.<br>Outrossim, destaca-se que o reconhecimento fotográfico, mediante a apresentação de um mosaico, em que havia nove pessoas com semelhança entre si, realizado na fase investigativa, embora não tenha sido precedido com a descrição mais detalhada dos criminosos por parte da vítima Thays Carolyne da Silva Santanna, deve-se ressaltar que esse fato atendeu aos crivos do artigo 226 do Código de Processo Penal, alinhando-se com o regramento do tema repetitivo nº 1258 do excelso Superior Tribunal de Justiça, com o qual estabeleceu a tese que:<br> .. <br>Ademais, não se trata de uma prova isolada, mas sim de um elemento que, em conjunto com outros indícios, fortaleceu a convicção quanto à autoria delitiva.<br>Registra-se, além disso, que, no curso da instrução processual, a vítima Thays Carolyne da Silva Santanna e Maria Julia Torres Marçal realizaram o reconhecimento pessoal do acusado em juízo, com a observância da norma do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>A vítima Maria Julia Torres Marçal contou, ainda, que ficou próxima ao acusado, o qual, na dinâmica fática teria abordado o motorista do coletivo na posse de um revólver enferrujado, fato que lhe permitiu visualizá-lo por ele estar a sua frente e do tempo em que ele permaneceu no interior desse ônibus.<br>Com efeito, colhe-se que esse reconhecimento, por se dar sob a égide do contraditório e ampla defesa, possui especial relevância para a formação do juízo de convicção, porquanto, também amparado por outros elementos igualmente probatórios.<br>Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao tratar dessa questão, sinalizou que o reconhecimento, ainda que sem a expressa observância quanto as formalidades delineadas no campo normativo do artigo 226 do Código de Processo Penal, se descortinam como prova desde que seja a mesma amparada por outros elementos de prova concluída na fase da instrução criminal, consoante se pode extrair da ementa da Ação Penal nº 1032/DF e que abaixo se registra:<br> .. <br>Enfim, cabe destacar que a defesa técnica do acusado não demonstrou a ocorrência de um efetivo prejuízo experimentado, tal como determina a expressão francesa pas de nullité sans grief, que vem capitaneada pela regra nominada no artigo 563 do Código de Processo Penal, não podendo, destarte, sustentar que tal se operaria, em tese, por ausência de ato formal de reconhecimento quando, na verdade, cumprida as regras e, além disso, outras provas corroboraram com a autoria perpetrada pelo acusado.<br>Em outro aspecto, salienta-se que a defesa técnica sequer motivou qualquer inconformação de nulidade do ato de reconhecimento, na primeira oportunidade que lhe cabia fazê-lo, qual seja, na resposta a acusação, o que conduz a ideia de preclusão.<br>Sob essas convicções, não há que se falar em nulidade da prova.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, o reconhecimento realizado pela vítima seguiu os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, tendo a vítima THAYS descrito as características físicas do suspeito, imediatamente após os fatos, e identificado o paciente dentre as diversas fotografias a ela apresentadas, tampouco no reconhecimento realizo em juízo, tendo as vítimas THAYS e Maria Julia reconhecido o paciente, de forma segura, como um dos assaltantes.<br>Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, pode fundamentar a condenação, não gerando nulidade.<br>5. A condenação foi sustentada por provas independentes do reconhecimento, como depoimentos de policiais e documentos que confirmam a autoria e materialidade do delito.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, pode fundamentar a condenação. 2. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades ilícitas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 965.403/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.895.475/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise de questões fático-probatórias, asseverou que o reconhecimento pessoal observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP e, além disso, não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>4. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.003.027/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO MÉRITO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus sob o fundamento de que a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelas instâncias ordinárias, impeditiva de sua análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, porque a regularidade do reconhecimento fotográfico foi examinada pelas instâncias ordinárias, que afastaram a nulidade com base em outros elementos probatórios suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico foi devidamente examinada pelas instâncias ordinárias, permitindo a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado de declaração realmente mencionou que a questão de nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelas instâncias ordinárias, dando lugar aos embargos de declaração, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no julgado objeto do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência consolidada desta colenda Corte entende que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova, quando o reconhecimento deixa de ser o único suporte probatório para a condenação.<br>6. Nas circunstâncias probatórias do caso concreto, o juízo condenatório fundamentou-se em amplo conjunto probatório, composto por elementos testemunhais, materiais e circunstanciais, que justificam a condenação e descaracterizam coação ilegal. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APERFEIÇOARO JULGADO E AFASTAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SEM ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES.<br>(EDcl no HC n. 913.336/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA