DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de LEANDRO HIAGO DA SILVA , impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0008438-33.2025.8.26.052.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu remição de pena por estudos, com base em aprovação em áreas do conhecimento do ENEM (e-STJ, fls. 22/23).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 47):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Leandro Hiago da Silva interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu remição de pena por estudos, com base em aprovação parcial no ENEM. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação parcial no ENEM é suficiente para a concessão de remição de pena por estudo. III. Razões de Decidir 3. De acordo com o art. 126 da LEP, a remição por estudo requer a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, certificada pelo órgão competente. 4. A aprovação parcial no ENEM, sem atingir o mínimo exigido em todas as áreas de conhecimento, não atende aos requisitos para remição, conforme Portaria MEC nº 10/2012 e Portaria Inep nº 179/2014. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação parcial no ENEM não é suficiente para remição de pena por estudo. Legislação Citada: LEP, art. 126, caput e § 5º. Recomendação CNJ nº 44, art. 1º, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0009649-87.2022.8.26.0496, Rel. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, j. em 2/2/2023.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que o Encceja é uma prova de certificação da educação básica para jovens e adultos que não concluíram os estudos na idade certa, enquanto o ENEM é uma prova de avaliação e acesso ao ensino superior, não havendo qualquer possibilidade de bis in idem, pois o Encceja CONCLUI os estudos formais e o enem TÃO SOMENTE avalia o INGRESSO em ensino superior.<br>Ressalta que o Enem reconhecido na própria legislação pátria, pois se não fosse assim, a Resolução nª 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação nª. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja concedida a remição da pena.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Remição da pena por aprovação parcial no Enem<br>O tribunal manteve o indeferimento do benefício, sob os seguintes fundamentos - e-STJ, fls. 48/49:<br>LEANDRO postulou remição, em razão da participação na prova do ENEM de 2024, na qual obteve pontuação necessária em somente duas das cinco áreas do conhecimento (fls. 25), o que foi corretamente indeferido.<br> .. <br>Não comprovada a aprovação no ENEM de 2024, indevido o benefício, sendo irrelevante, in casu, o fato de que obteve anterior remição por aprovação no ENCCEJA (fls. 246 dos autos originais).<br> .. <br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo.<br>Como se pode ver, a Corte de origem não considerou haver bis in idem entre o Enem e o Encceja, mas indeferiu o benefício tão somente porquanto não foi comprovada a aprovação no Enem.<br>Contudo, conforme extrato de notas mostrado à STJ, fl. 16, o apenado atingiu o mínimo em duas disciplinas no Enem/2024, o que ele lhe garante a remição da pena de forma proporcional, conforme jurisprudência acima, desta corte.<br>Assim, comprovada a aprovação parcial no Enem.<br>Para a aprovação no ENEM é necessário atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, consoante a Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/4/2014 (DOU de 29/4/2014, n. 80, Seção 1, pág. 40).<br>Confira-se, a propósito, o exato teor na norma:<br>Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:<br>I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora;<br>II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame;<br>III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;<br>IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.<br>Segundo a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (art. 24, I), a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 horas. A base de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Assim, as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental, na forma do art. 126, § 5º, da LEP, equivalem a 133 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados).<br>A cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).<br>Desse modo, o apenado faz jus a 40 dias de remição da pena (20 vezes duas disciplinas).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acordão coator e determinar que o Juízo da execução reconheça o total de 40 dias remidos em razão da aprovação parcial de duas áreas do conhecimento no Enem/2024.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao juízo das execuções criminais e ao tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA