DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIANA MARTINS contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 01/07/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO LASTREADA EM DADOS OBJETIVOS DO FEITO E NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. - A resistência da paciente em admitir a perpetração delitiva nos moldes descritos em APFD consiste em matéria de mérito, requerendo aprofundado exame do conjunto fático-probatório a ser enfrentado pelo Juízo de primeiro grau, extraindo-se do processado suficientes indícios a autorizarem a medida extrema. - Extraindo-se da decisão vergastada toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, não tem lugar a concessão da ordem de habeas corpus. - As peculiaridades do caso justificam o decreto prisional, não rendendo ensejo a constrangimento ilegal a manutenção da custódia amparada nos requisitos do art. 312 e 313 do CPP, mormente em se considerando tratar-se de paciente investigada por integrar intricada organização criminosa voltada para o tráfico de armas, drogas e explosões de caixas eletrônicos em outro feito.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Sustenta a ausência de contemporaneidade, argumentando que a decisão se baseia em um processo criminal cujos fatos ocorreram há mais de 6 (seis) anos, sem qualquer registro de reiteração delitiva desde então. Destaca uma suposta inconsistência do Desembargador Relator que, em outro julgado, teria reconhecido a falta de contemporaneidade em um lapso temporal de 300 (trezentos) dias, enquanto no caso da paciente, com fatos que remontam a mais de 2.190 (dois mil, cento e noventa) dias, a prisão foi mantida. Assevera que a prisão preventiva visa a prevenir fatos futuros e não a punir eventos passado.<br>Aduz que a manutenção da segregação com fundamento em processo ainda sem condenação transitada em julgado viola o princípio da presunção de inocência. Argumenta, ainda, violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade. Menciona que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, o que, em um eventual cenário de condenação, poderia ensejar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, resultando em regime de cumprimento diverso do fechado. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva se mostraria mais gravosa que a própria sanção final.<br>Por fim, aponta a ausência de indícios de autoria, afirmando que a paciente foi encontrada dormindo em seu quarto, sem ligação direta com a droga apreendida. Salienta que o corréu assumiu a propriedade da substância (cerca de 80g de cannabis) e que não foram encontrados outros apetrechos típicos da traficânci.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>De início, cumpre destacar que a tese referente à ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Dessa forma, seu exame por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>No que tange à alegação de ausência de indícios de autoria, ressalta-se que a via estreita do habeas corpus não se afigura como o instrumento processual adequado para a análise aprofundada de matéria fático-probatória, providência reservada à instrução criminal. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de indícios suficientes de autoria para a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Por sua vez, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva da paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 15/17):<br>Depreende-se dos autos haver sido a paciente presa em flagrante em 01.07 .25, pois teriam sido arrecadadas, em sua residência, 01 (um) saco de ácido bórico, 01 (um) tablete contendo 86,85g (oitenta e seis gramas e oitenta e cinco centigramas) de haxixe e 01 (uma) porção contendo 9,32 (nove gramas e trinta e duas centigramas) de maconha.<br>Inicialmente, em relação à tese defensiva segundo a qual não possui a paciente envolvimento com o delito, insta salientar que o habeas corpus é instrumento de cognição sumária, o qual não admite o revolvimento do caderno probatório, não havendo sido apresentada qualquer comprovação do alegado pela acusada.<br>(..)<br>Importante salientar que a autuada responde à ação penal sob o nº 0446857-69.2019.8.13.0702, cuja imputação consiste na suposta integração a intricada organização criminosa, liderada pelo corréu, voltada para o comércio de vultosa quantidade de drogas e armas, roubos e explosões de caixas eletrônicos, fato apto a justificar a manutenção da medida extrema para garantia da ordem pública.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das substâncias apreendidas na residência da paciente. Conforme consta da denúncia, foram encontrados 86,58 g de haxixe, 9,32 g de maconha e 253,30 g de cocaína, além de ácido bórico.<br>Soma-se a isso o fato, ressaltado pelo acórdão impugnado, de que a paciente responde a outra ação penal (nº 0446857-69.2019.8.13.0702), na qual lhe é imputada a suposta participação em "intricada organização criminosa, liderada pelo corréu, voltada para o comércio de vultosa quantidade de drogas e armas, roubos e explosões de caixas eletrônicos" (e-STJ fl. 17). Essa circunstância reforça a periculosidade da agente e justificam a manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade da paciente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ÍNDICIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS COM OS DEMAIS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso dos autos, a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e lastreada em elementos objetivos, ao destacar, com base nos elementos dos autos, o envolvimento da recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Conforme delineado no acórdão recorrido, a agravante teria participação ativa no núcleo operacional do grupo, atuando diretamente na comercialização de drogas ilícitas, com função de contato com usuários e de suporte ao seu companheiro, apontado como um dos principais articuladores da rede criminosa.<br>4. Ademais, em que pese a defesa alegar que foram apreendidos apenas 9,8g de maconha na posse da agravante, ressaltou-se a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas com os demais membros do grupo criminoso. Nesse sentido, foram apreendidas com o corréu Samuel de Linhares Zordan 3,715 kg de maconha, 62,3 g de cocaína e 249 comprimidos de ecstasy. Já outro acusado, Robert, foi flagrado com 1.142,6g de cocaína, droga de elevado valor comercial, estimado em aproximadamente R$ 50.000,00. No aparelho celular da ré, além das conversas relacionadas ao comércio de entorpecentes, foram identificadas imagens de drogas variadas, o que reforça sua vinculação à atividade ilícita e ao grupo criminoso. A atuação da agravante, portanto, não se limita a um episódio isolado, mas se insere em um contexto de associação estável e coordenada, voltada à ampla distribuição de drogas diversas, como maconha, cocaína e ecstasy, por meio de rede estruturada de "tele-entrega".<br>5. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado por tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 176g de skunk e 3,108kg de maconha, além de caderno de anotações relacionadas ao tráfico, em local dominado por organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se há ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de indícios de vínculo com organização criminosa.<br>4. As circunstâncias do crime, como a apreensão de entorpecentes de natureza nociva em porções fracionadas, aliadas à presença de material indicativo da contabilidade do tráfico, demonstram a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>6. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante das circunstâncias específicas do delito e da periculosidade evidenciada.<br>7. A decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus encontra respaldo no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, quando ausente ilegalidade manifesta na prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, associadas a indícios de vínculo com organização criminosa, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se aplicam quando as circunstâncias do crime evidenciam insuficiência para acautelar o processo penal.<br>(AgRg no HC n. 1.015.508/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mais, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA