DECISÃO<br>PAULO FERNANDO DE ALBUQUERQUE alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justilça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, a qual estaria sem a devida fundamentação. Por isso, requer a expedição de alvará de soltura.<br>O habeas corpus comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.<br>De fato, de início, registro que a constrição cautelar, mantida na sentença condenatória, foi justificada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, porquanto o paciente responde a processo criminal anterior pela prática do mesmo delito, tendo sido preso em flagrante há pouco mais de três meses, sendo que, naquela ocasião, foi beneficiado com a liberdadede provisória, tal como destacado no HC n. 1.015.051/SP, impetrado em seu favor e apreciado em 30/6/2025.<br>Realço, por oportuno, que esta Corte possui firme entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, destaquei).<br>Além disso, é sólida a compreensão deste Supeirior Tribunal de que " a  jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que a custódia preventiva seja compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença" (AgRg no HC n. 1.006.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 14/8/2025, grifei).<br>Quanto à compatibilização do regime, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau "determinou a expedição de ofício ao estabelecimento prisional no qual o paciente se encontra recolhido para que ocorra a adequação do regime inicialmente fixado na sentença condenatória", situação que afasta eventual constrangimento ilegal" (fl. 19, destaquei).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA