DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA - CAROL contra decisão que inadmitiu recurso especial por ela intentado.<br>Ações: (i) cautelar e (ii) declaratória, ajuizadas pela agravante em face de BANCO SANTOS E OUTROS, com o objetivo de compensar valores devidos em razão de operações contratadas de forma simulada; (iii) execução ajuizada por SANTOS CREDIT YIELD FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO em face da agravante, relativas às cédulas de crédito bancário ns. 148369-001 e 150290-001; e (iv) de cobrança, ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS em face da agravante, em razão do inadimplemento de contratos de câmbio.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:<br> ..  Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para reconhecer o pagamento pela COOPERATIVA-CAROL das operações de câmbio diretamente às instituições financeiras estrangeiras que repassaram os recursos dos ACCs já referidos no corpo desta, tomando definitivas as liminares antes concedidas, DECLARANDO a inexigibilidade dos créditos objetos das cédulas nºs 148369-001 e 150200-001, cedidas em fraude à SANTOS CREDIT YIELD FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO e a possibilidade de compensação dos créditos da COOPERATIVA - CAROL, objetos de aplicações dirigidas em operações casadas a CDBs do próprio banco e das fraudes com debêntures da SANTOSPAR, no montante de R$ 19.959.604,35; acolhendo os EMBARGOS DE DEVEDOR e JULGANDO EXTINTA a execução (autos nº 583.00.2005.115040-2 em apenso).<br>Realizada a compensação deste montante, JULGO PROCEDENTE a cobrança realizada pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS (autos nº 583.00.2007.189758-2) em face da COOPERATIVA-CAROL, pelas operações de "NDF" indicadas na inicial desta ação de cobrança, para CONDENAR a ré COOPERATIVA-CAROL a pagar o valor de R$ 9.985.585,83, devidamente atualizado desde 21 de maio de 2007 e com os acréscimos dos encargos contratuais decorrentes de seu inadimplemento  .. .<br>(e-STJ fls. 4560/4562)<br>Acórdão recorrido: (i) não conheceu da apelação interposta pela MASSA FALIDA DE PROCID INVEST PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A e condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (ii) deu provimento às apelações interpostas pelas MASSAS FALIDAS DO BANCO SANTOS S/A E DO SANTOS CREDIT YIELD FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO, afastando a possibilidade de compensação de créditos e débitos entre as partes; e (iii) julgou prejudicada a apelação interposta pela agravante.<br>Embargos de declaração: (i) interpostos por SANTOS CREDIT YIELD FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO, foram acolhidos para correção de erro material, reconhecendo-se a procedência do recurso de apelação interposto por ela e determinando o prosseguimento da execução; e (ii) interpostos por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A, foram acolhidos para sanar omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo que a agravante foi vencida em sua totalidade.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos: 50, 113, 145, 166, 167, 168, parágrafo único, 368, 369, 422 do CC; e 39, I, do CDC. Sustenta que a presença de fraudes, simulações e vícios de consentimento nos negócios jurídicos celebrados entre as partes enseja a decretação de sua nulidade. Argumenta que as operações realizadas pelo Banco Santos e suas coligadas configuraram "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que a desconsideração da personalidade jurídica das empresas do grupo econômico é imperativa, considerando a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Defende, ainda, que a compensação de créditos e débitos entre as partes é juridicamente viável, com base nos artigos 368 e 369 do Código Civil, uma vez que os créditos são líquidos, certos e recíprocos, e que a negativa de tal compensação premia as fraudes perpetradas pelas recorridas. Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido para: (i) reconhecer o pagamento das operações de câmbio diretamente às instituições financeiras estrangeiras que repassaram os recursos dos ACCs; (ii) declarar a inexigibilidade dos créditos objetos das cédulas nº 148369-001 e 150200-001, cedidas em fraude à Santos Credit Yield Fundo de Investimento Financeiro; e (iii) reconhecer a possibilidade de compensação de seus créditos, objeto de aplicações dirigidas em operações casadas a CDBs do próprio banco e das fraudes com debêntures da Santospar.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos artigos 50, 113, 145, 166, 167, 168, parágrafo único, 422 do CC; e 39, I, do CDC, dispositivos legais apontados como violados, de modo que a insurgência, quanto às matérias, esbarra no óbice da Súmula 282/STF.<br>- Da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de fatos e provas<br>Quanto ao mais, depreende-se que as conclusões do acórdão recorrido acerca da impossibilidade de compensação decorreram do exame do conteúdo fático-probatório da demanda e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>De fato, os julgadores de segundo grau, a partir dos elementos constantes dos autos: (i) destacaram que a compensação não era juridicamente viável pois não atendia aos requisitos de liquidez, certeza e reciprocidade; (ii) reconheceram que as operações realizadas pelo Banco Santos e suas coligadas eram marcadas por fraudes e simulações, conforme apurado em relatório do Banco Central do Brasil, circunstâncias que comprometeram a validade e a confiabilidade dos créditos e débitos envolvidos e, consequentemente, impedindo a compensação; (iii) apontaram que os créditos e débitos pertenciam a pessoas jurídicas distintas, mesmo que integrassem o mesmo grupo econômico (a ausência de identidade entre credor e devedor impossibilita a compensação); e (iv) afirmaram que a compensação poderia prejudicar terceiros, especialmente os credores das massas falidas envolvidas (isto é, o contexto falimentar obsta a compensação postulada).<br>Destarte, afigurando-se imprescindível, para a reforma do julgado, a reanálise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matérias de fato e de prova, há de se reconhecer que a insurgência esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DECLARATÓRIA, DE EXECUÇÃO E DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento impede que o recurso especial seja admitido.<br>2. A interpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação de fatos e provas constituem providências vedadas em recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.