DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN MOTA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2306264-57.2022.8.26.0000.<br>De acordo com os autos, em 28 de julho de 2022, o paciente, em concurso com três corréus, matou Manoel Gonçalves Ribeiro, mediante disparos de arma de fogo. O crime foi cometido em razão de disputas envolvendo facções criminosas rivais.<br>O paciente foi preso preventivamente e sua defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, pleiteando a revogação da custódia. A ordem foi denegada (e-STJ, fls. 19-26).<br>Neste habeas corpus, a defesa se insurge contra a utilização do relatório de extração de dados do aparelho celular do paciente sem prévia autorização judicial. Argumenta que os dados armazenados no aparelho celular do paciente são protegidos constitucionalmente, de maneira que o acesso depende de autorização judicial devidamente motivada, evidenciando a imprescindibilidade da medida. A defesa também alega ter havido quebra na cadeia de custódia da prova.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal. Quanto ao mérito:<br>1. Requer-se a imediata suspensão do julgamento, pois a acusação só trouxe aos autos prints e recortes da extração do iPhone X do corréu Nathan, sem o relatório técnico integral (metadados, logs, hashes, relatório completo do UFED/Physical Analyzer) e sem a documentação da cadeia de custódia. O próprio "relatório" admite ser parcial ("oferto esse relatório parcial..") e promete relatório final apenas após "ouvir e ler todas as mensagens de cada contato" (ou seja, a integralidade sequer foi produzida/colacionada), o que evidencia a precariedade do suporte probatório e o risco concreto de julgamento com prova incompleta;<br>2. No mérito, que seja confirmada a ordem para garantir à defesa o acesso à integralidade da prova digital e a suspensão da sessão do júri até sua regular juntada, sob pena de desentranhamento da prova dos autos, por se tratar de prova emprestada, sem autorização judicial e eivada de flagrante nulidade processual;<br>3. A determinação de juntada integral da prova digital, sob pena de desentranhamento dos "prints", dentre eles:<br>a) Laudo forense completo da UIP/DIPOL/IC, com:<br>i) metadados (autor, destinatário, times tamps, status de envio/recebimento/encaminhamento/exclusão);<br>ii) hashes de verificação (MD5/SHA-256) da imagem forense e dos relatórios;<br>iii) relatórios UFED (Extraction Report, File System/Full File System, Chat/Databases, media, artefatos), incluindo versões usadas (UFED 4PC 7.68.0.809; Physical Analyzer 7.65.0.22; PA Ultra 8.8.100.46);<br>iv) logs de cadeia de custódia (recebimento, lacre, abertura, manipulações, exportações);<br>v) imagem espelhada para exame da defesa;<br>vi) árvore de evidências (databases como ChatStorage. sqlite, mídias e anexos);<br>3. Determinar que a autoridade policial/perícia disponibilize cópia integral e auditável (mídia/drive com sumário de hashes) à defesa e que se abra prazo razoável para análise por assistente técnico, nos termos do art. 159, §5º, CPP, e em coerência com o art. 158-B (cadeia de custódia) e art. 156 (ônus probatório do MP);<br>4. Ofícios e providências:<br>a) À UIP/DIPOL/IC: remeter a imagem forense original e os relatórios UFED completos;<br>b) informar cadeia de custódia/lacres e hashes;<br>c) especificar timezone utilizada ("US/Pacific", segundo o laudo, dado técnico que, sem a íntegra, já altera a leitura temporal das mensagens), e encaminhar os mapas de conversão de horário;<br>5. Intimar a Vara do Júri do agendamento de nova data após a efetiva entrega da integralidade e o prazo técnico para a defesa.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Tribunal de origem não examinou as alegações apresentadas neste writ. Desta feita, não há como o Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca das teses apresentadas, pois estas não foram apreciadas pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA