DECISÃO<br>MARCOS ANTÔNIO DONADON, condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de peculato e de lavagem de dinheiro, agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que julgou improcedente o pedido na Revisão Criminal n. 0804905-60.2022.8.22.0000.<br>No recurso especial, a defesa indicou ofensa aos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 580 do Código de Processo Penal. Afirmou que a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro deve ser absorvida pelo crime de peculato na modalidade desvio. Argumentou que corréus na mesma situação do recorrente foram absolvidos, razão pela qual entende que deve ser aplicado o art. 580 do CPP em relação a ele.<br>Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 7.416-7.420).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu (fl. 7.207, destaquei):<br>A sentença de 1º grau, confirmada pelo Tribunal, esclareceu que, para dissimular a sua origem ilícita, vários dos cheques-salários desviados por Donadon foram depositados nas contas bancárias do seu sobrinho, Rogério Henrique de Medeiros, de Débora Cristina Prado Dutra (mulher de Rogério), ou, ainda, nas contas de Laurinda Jordão de Campos Alves (sogra de sua irmã Miriam Donadon) e Zilma Henrique de Medeiros (sogra de Marco Donadon), caracterizando lavagem de capitais cometida de forma habitual (art. 1º, V, § 4º, da Lei 9613/98).<br>O recebimento de valores não é parte do peculato-desvio, crime antecedente, no caso analisado, à lavagem de dinheiro, mas fato autônomo.<br>Na espécie, ocorreram atos nitidamente autônomos entre si. Primeiro, houve a realização do peculato-desvio, mediante a elaboração de uma fictícia folha de servidores e emissão de cheques-salários que, depois de devidamente assinados pelo Presidente e Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, eram distribuídos aos deputados conforme o quinhão de cada um, endossados e novamente devolvidos aos últimos para deles disporem ao seu bel-prazer. Consumado o crime antecedente, muitos dos seus coautores utilizaram ainda as contas de terceiros para dissimular a origem ilícita dos recursos, incidindo em nova infração penal.<br>O acórdão recorrido afastou a tese de consunção do crime de lavagem de dinheiro por seu delito antecedente - peculato-desvio, uma vez que as infrações penais decorrem de fatos distintos: pagamento de remunerações com base em folha fictícia de servidores (peculato-desvio ) e dissimulação da origem ilícita dos recursos oriundos dos pagamentos indevidos nas contas de terceiros (lavagem de dinheiro).<br>Portanto, aplico a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e não depende do processamento e da condenação do réu pelo delito antecedente.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei 9.613/98 (STJ, Corte Especial, APn 922/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2019).<br>2. No caso, o relator do acórdão de apelação apontou a existência de elementos do crime antecedente (tráfico de drogas), o que é suficiente para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (crime subsequente), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente.<br>3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de tráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei)<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. DELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE.  ..  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente.<br> .. <br>6. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a continuidade delitiva, readequar a pena definitiva e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>(AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, destaquei)<br>Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não houve ofensa ao postulado da isonomia, pois "a condenação do requerente adveio precisamente de suas causas subjetivas e pessoais, estabelecidas pela autoria, materialidade e culpabilidade dos fatos, o que, por certo, não existiu aos absolvidos" (fl. 7.211), demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA