DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do RHC n. 198.589/BA formulado em benefício de ERASMO CARNEIRO MONTEIRO JÚNIOR e PATRÍCIA CASTRO FRANÇA DE CARNEIRO MONTEIRO.<br>Os requerentes estão sendo investigados pela Polícia Federal, que apura a existência de um esquema fraudulento de expedição de carteiras de habilitação nos municípios de Santa Maria da Vitória e São Félix do Coribe, na Bahia. Denúncias anônimas deram conta de que nas unidades de atendimento do órgão estadual de trânsito desses municípios, clientes de determinadas autoescolas eram substituídos por outras pessoas no momento da realização da prova teórica necessária para obter a Carteira Nacional de Habilitação. Os fatos apurados teriam ocorrido em 2016.<br>O corréu Wander Barros Júnior impetrou habeas corpus perante a Corte estadual postulando, em síntese, o trancamento das investigações em razão do excesso de prazo. A ordem foi denegada pela Corte estadual, mas o Superior Tribunal de Justiça, julgando o RHC n. 198.589/BA, reconheceu o excesso de prazo e determinou o imediato trancamento do procedimento de investigação criminal, sem prejuízo de eventual oferecimento de denúncia, caso presentes os requisitos necessários para tanto.<br>Em suas razões, os requerentes argumentam que o trancamento das investigações quanto ao corréu Wander Barros Júnior fundamentou-se em elementos objetivos, quais sejam, a falta de justa causa e o excesso de prazo para a continuidade dos atos persecutórios. Por esse motivo, cabível a extensão dos efeitos para os ora pacientes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, requer a extensão dos efeitos da decisão para determinar o trancamento das investigações com relação aos requerentes.<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão aqui formulada foi apresentada a esta Corte Superior de Justiça nos autos do HC n. 1.030.627/BA.<br>Dessa maneira, constata-se que este recurso é mera reiteração dos argumentos previamente já apresentados pela defesa, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso.<br>De fato, é assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, de minha relatoria, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC 329.224/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 22/9/2015).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA