DECISÃO<br>Examina-se embargos de divergência opostos por PATRICK COSTA LINDOLFO - MICROEMPRESA - contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por PATRICK COSTA LINDOLFO - MICROEMPRESA - em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S/A.<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito (fl. 113 e-STJ).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por PATRICK COSTA LINDOLFO - MICROEMPRESA -, nos termos da seguinte ementa (fl. 334 e-STJ):<br>Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e comodato de equipamentos. Gratuidade. Pessoa jurídica. Possibilidade. Ausência de recolhimento de custas iniciais, tampouco de pedido de concessão da benesse na exordial. Posterior pedido indeferido. À requerente foram facultadas cinco oportunidades para emenda da irregularidade. Manutenção da inércia. Indeferimento da inicial mantido. Pleito recursal adstrito à gratuidade. Ausência de comprovação de necessidade. Indeferimento. Efeitos que, ademais, operariam ex nunc. Recurso improvido.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 98 e 99 do CPC, arts. 2º e 4º da Lei nº 1060/50, sob o argumento de que a concessão da gratuidade de justiça pressupõe apenas a declaração de hipossuficiência pelo requerente.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: mantém a decisão unipessoal do relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 482 e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de divergência: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira e Quarta Turma desta Corte acerca dos pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentrou no mérito acerca dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIEMNTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergê ncia indeferidos liminarmente.