DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSILANDIA CESARINA MENDES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial da embargada (fls. 669-672).<br>A parte embargante alega omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios, sustentando que, apesar da ausência de fixação da verba na origem, ainda assim, com base no Tema 1.059/STJ, deveriam ter sido arbitrados honorários nesta instância recursal.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 685-687).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.<br>No presente caso, não há nenhum vício na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais não houve majoração dos honorários sucumbenciais.<br>A princípio, faz-se imperioso destacar que, segundo a jurisprudência amplamente pacificada nesta Corte, a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>A propósito, destaco:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.<br>II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.<br>III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais.<br>(EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.)<br>No caso dos autos, não houve condenação em honorários sucumbenciais desde a origem, motivo pelo qual é inviável a majoração nesta via recursal, e tal premissa foi fixada de forma clara e objetiva na decisão embargada; vejamos (fl. 672):<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Portanto, não se verifica nenhum dos vícios apontados pelo embargante.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA