DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELINGTON RODRIGUES PINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.217471-9/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 180 e 329, ambos do CP. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 59/60):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - ILEGALIDADE - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES - TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO ACAUTELAMENTO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO NÃO CONHECIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a necessidade de haver um exame aprofundado sobre as provas para verificar a existência ou não de justa causa o que seria inadequado pela via estreita do Habeas Corpus, a busca pessoal efetuada pelos castrenses encontra-se devidamente respalda pelos ricos detalhes apurados sobre o "modus operandi" do Paciente no envolvimento no tráfico local oriundos de denúncia anônima, assim como sua conduta no momento da abordagem, que, somadas a tais informações, permitem aferir fundadas razões.<br>2. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante quando presente as fundadas razões para o ingresso em domicílio.<br>3. O exame de matéria relativa ao mérito da ação penal, como a de negativa de autoria, não é cabível pela via estreita do "Habeas Corpus", por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do "writ".<br>4. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, sobretudo diante da necessidade de garantia da ordem pública, representada pela gravidade em concreto do delito de tráfico de drogas investigado - em que houve a apreensão de substancial quantidade de substâncias entorpecentes -, acrescido da potencialidade de reiteração de novas condutas delituosas.<br>5. Uma vez demonstrada a presença dos requisitos e pressupostos legitimador es da prisão preventiva, desnecessária é a manifestação expressa acerca da inviabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), porquanto, por consectário lógico, é possível evidenciar que estas não se revelam adequadas e proporcionais para resguardar o seio social.<br>6. A presença de condições subjetivas favoráveis ao agente, por si só, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos e pressupostos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. Não tendo sido postulado e apreciado o pedido de concessão da prisão domiciliar perante o Juiz de primeiro grau, não deve ser apreciado, sob pena de supressão de instância.<br>8. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a) nulidade das provas, pois decorrentes de invasão de domicílio; b) falta de fundamentação idônea da prisão preventiva e c) cabimento da prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP. No mérito, que responda ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa a) a nulidade das provas, pois decorrentes de invasão de domicílio; b) a revogação da prisão preventiva, por falta de fundamentação idônea; evidente desproporcionalidade e desnecessidade e inexistência de materialidade do delito de tráfico e, por fim, c) a fixação de prisão domiciliar para o paciente.<br>Ao examinar as teses defensivas, a Corte de origem assim assentou (e-STJ fls. 63/76):<br>Após a realização de Audiência de Custódia, o título foi convertido em prisão preventiva pela Autoridade apontada como Coatora, aos seguintes fundamentos:<br>" .. .<br>Nos termos do art. 310, do CPP e da Portaria Conjunta da Presidência n. 930/2020, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no prazo de 24 horas após a lavratura e o recebimento dos autos da comunicação de prisão, o Juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e verificará a sua legalidade, com eventual relaxamento da prisão, conversão em preventiva, bem como a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou medida alternativa à prisão.<br>Em análise do expediente eletrônico, não se vislumbram ilegalidade das prisões, nem irregularidade na lavratura do APFD, haja vista que se cuida de flagrante real dos crimes de tráfico de drogas e resistência (CPP, art. 302, I e II), tendo sido observadas as formalidades dos arts. 304 a 309, do mesmo estatuto legal, com as oitivas do condutor, de testemunha e dos custodiados, perante a autoridade policial, que lavrou o auto, emitiu as devidas notas de culpa e comunicou em tempo oportuno a autoridade judiciária competente e as famílias dos detidos, encaminhando àquela os autos do APFD.<br>Os custodiados, segundo o que se pode inferir dos autos, guardavam e tinham em depósito drogas destinadas à mercancia, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, bem como se opuseram à execução de ato legal mediante violência a funcionários competentes para executá-lo.<br>Nesse contexto, eles foram presos em flagrante de delito, conforme se infere do expediente formalizado pela autoridade policial.<br>Assim, está configurado o flagrante real e válido dos crimes de tráfico de drogas e resistência, de modo que não é o caso de relaxamento da prisão.<br>Passa-se à análise sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou se é o caso de conversão da prisão em preventiva.<br>As medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, são incabíveis na hipótese em tela, em razão da ineficiência e insuficiência ou impossibilidade material de fiscalização, as quais justificam-se pelo reduzido efetivo das Polícias Civil e Militar na região, responsáveis por garantir o sucesso das investigações policiais e a ordem pública.<br>Além disso, verificam-se os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, pois os fatos em apuração configuram, em tese, crimes dolosos cuja somatória das penas máximas em abstrato ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão - CPP, art. 313, I -, e há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, conforme se pode extrair do APFD de id. 10476605594, dos laudos de constatação toxicológica de ids. 10476609379 e 10476609380 e do boletim de ocorrência de id. 10476605595 Os elementos de convicção já reunidos e as circunstâncias das infrações penais demonstram tanto a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, quanto o risco concreto à ordem pública, acaso os autuados sejam imediatamente colocados em liberdade.<br>No momento da incursão policial no imóvel indicado como possível esconderijo de foragido e ponto de tráfico de entorpecentes, os custodiados foram surpreendidos ao tentarem descartar uma substância esbranquiçada em um ralo e destruir aparelhos celulares contra pratos de vidro, em aparente tentativa de suprimir vestígios e obstruir a ação estatal.<br>No interior do imóvel, apreenderam-se a quantia fracionada de R$1.020,00 (mil e vinte reais), um caderno com anotações relacionadas a supostos devedores e resquícios de substâncias petrificadas, elementos que, em conjunto, apontam para o envolvimento dos flagranteados com a atividade típica de comercialização de drogas.<br>Somam-se a isso objetos reconhecidamente provenientes de roubo, circunstância que sugere, ao menos em sede de juízo perfunctório, uma possível intersecção entre o tráfico de drogas e a prática de crimes patrimoniais, circunstância que eleva sensivelmente o grau de periculosidade dos agentes.<br>Ainda, consta nos autos que ambos ofereceram resistência à atuação policial, demonstrando agressividade, descontrole e menosprezo pela legítima ação repressiva estatal.<br>Não bastasse isso, as FACs e CACs juntadas aos autos (ids. 10476660700, 10476664446, 10476660000 e 10476660001) registram outros procedimentos e/ou processos em desfavor dos flagranteados na Polícia e na Justiça Criminal, o que reforça a conclusão sobre as suas periculosidades e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>A cautelar extrema também tem base na conveniência da instrução criminal, pois o tráfico ilícito de drogas em regra é violento e se vale da secular lei do silêncio como instrumento de ação, aterrorizando, de forma ostensiva, aqueles que se interpõem em seu caminho.<br>Logo, a prisão preventiva tem a essencial função de resguardar a ordem pública e a conveniência da regular instrução processual, nos termos do art. 312, do CPP.<br>Ante o exposto e porque não se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de WELINGTON RODRIGUES PINA e LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR, a fim de garantir a ordem pública e a instrução processual, nos termos dos arts. 5º, XLIII, da CR/88 e 310 a 313, do CPP.<br>"in limine", ao arguir injusto constrangimento, a Impetração discorre que haver ilegalidade na prisão do Paciente a medida que esta apenas teria ocorrido em decorrência de Denúncia Anônima, o que torna, inclusive, ilegal a invasão de domicílio sem mandado judicial e durante a madruga.<br>No entanto, sobre tais pontos, desde já entendo não merecer prosperar os valorosos argumentos apresentados pela defesa.<br>Em que pese por hora não vislumbrar qualquer tipo de ilegalidade flagrante realizada pelos castrenses capaz de ensejar em um constrangimento ilegal em face do Paciente, por consequência, ter a necessidade de ser relaxada sua prisão, válido ressaltar que tanto a questão da busca pessoal quanto a relativa à violação de domicílio requerem dilação probatória, sendo a análise de ambas incabível na via estreita do "Habeas Corpus".<br> .. .<br>Ultrapassada essa questão preliminar, identifico que a Impetração também sustenta a tese de constrangimento ilegal pela paciente não se tratar de autor do delito em investigação, " alegando que o coautor Gustavo Santana declarou expressamente que a droga apreendida era sua e destinada ao consumo próprio, isentando indiretamente o Paciente de qualquer participação no fato".<br>A alegação, contudo, confunde-se com o cerne da ação penal, e, por conseguinte, foge aos estreitos limites do presente remédio constitucional, por demandar ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que, conforme jurisprudência do STJ, "não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, a qual possui o rito célere e a cognição sumária" (HC 166.455/CE, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/08/2022).<br>É até possível que, depurada a prova, depois de estabelecido o indispensável contraditório e exercida a ampla defesa, com o seguimento do devido processo legal, chegue-se à conclusão sustentada pelo Impetrante. Todavia, esse e outros aspectos da acusação serão melhor discutidos no decorrer da instrução criminal, facultando-se à defesa provar seus argumentos na via correta.<br>Há, ao menos por ora, indícios suficientes para lastrear o decreto de prisão preventiva pela potencial prática do delito pelo qual é investigado, conforme ressai dos elementos de informação até o momento coletados, os quais, ressalto que não expressam, neste momento, qualquer juízo condenatório, tratando-se tão somente de juízo cautelar, o qual exige apenas a probabilidade, e não a convicção, da existência do fato criminoso e de suas circunstâncias.<br> .. .<br>Superada essa segunda questão, identifico que, como terceiro ponto objeto de irresignação, a Impetração, ao arguir injusto constrangimento, narra que além de a r. decisão objurgada não apresentar fundamentação idônea, não estão satisfeitos os requisitos e pressupostos legitimadores da segregação cautelar, a teor do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A presente análise, cinge-se, portanto, em verificar se há fundamento legal para a manutenção da medida excepcional.<br> .. .<br>Inicialmente, observa-se que a r. decisão fez menção a existência de provas da materialidade e em indícios suficientes de autoria, os quais são obtidos dos elementos investigatórios até o momento colhidos.<br>A respeito desses últimos, aufere-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito que, por ocasião dos fatos, enquanto estavam em patrulhamento preventivo à rua Marcelo de Araújo Baga, local já conhecido pelo tráfico de drogas, os agentes públicos visualizaram movimentação suspeita envolvendo dois indivíduos, em que um indivíduo, posteriormente identificado como o ora paciente, estaria entregando algo a outro agente, posteriormente identificado como sendo o coflagranteado.<br>Referidos, ao notarem a presença dos agentes públicos, tentaram dissimular a ação. O coflagranteado começou a caminhar para frente, ao passo que o paciente permaneceu sentado na calçada, mantendo a posição que estava inicialmente.<br>Ante as fundadas suspeitas, os castrenses deliberaram por abordar os agentes. Ao perceber que seria abordado, o paciente arremessou para trás um recipiente plástico de cor vermelha, e foi flagrado segurando substâncias entorpecentes em suas mãos. O segundo indivíduo, estava portando três pedras de substância semelhante, além de quantia monetária. Realizada varrição das imediações, foi apreendido sob algumas madeiras uma sacola contendo substâncias entorpecentes.<br>Após parlamentação, o paciente alegou que as substâncias apreendidas em sua posse seriam destinadas ao seu consumo próprio, negando relação com os materiais arrecadados na sacola localizada nas proximidades.<br>Em outro passo, o coflagranteado disse ter adquirido os entorpecentes de um terceiro indivíduo e, ao passar pela rua onde os fatos se sucederam, o paciente teria o ofertado drogas e, ao parar para vê-las, notaram a aproximação dos agentes estatais.<br>Nota-se, portanto, a presença de indícios de autoria aptos a lastrar o decreto e a manutenção da prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do delito pelo qual está sendo investigado. Estes, entretanto, não expressam neste momento qualquer juízo condenatório, tratando-se tão somente de juízo cautelar, o qual exige apenas a probabilidade, e não a convicção, da existência do fato criminoso e de suas circunstâncias.<br>Em outra vertente, depreende-se que a r. decisão objurgada justificou a necessidade da segregação do paciente para o fim de resguardar a ordem pública, que correria riscos com o seu estado de liberdade em decorrência da gravidade dos fatos, acrescido da potencialidade de reiteração de novas condutas delituosas.<br>Com efeito, os fatos revestem-se de elevada gravidade, verificada pela dinâmica que envolveu os fatos em análise, durante patrulhamento pelo bairro Serra Negra, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que Victor Hugo da Silva, foragido por latrocínio (REDS nº 2025- 028690097-001), estaria homiziado na Rua Rita Martins da Cunha, nº 180. Após vigilância, ele foi abordado saindo da residência e confirmou-se que ali se escondia Gustavo Nunes Santana, que o acompanhava, foi flagrado com oito invólucros de substância semelhante à maconha.<br>Durante incursão no imóvel, Wellington Rodrigues Pina e Luiz Antônio da Silva Junior foram vistos destruindo celulares e descartando substância esbranquiçada no ralo. Ambos resistiram à abordagem, assim como Elenice Rodrigues de Oliveira, sendo necessário o uso moderado da força. No local, foram apreendidos resquícios de drogas, anotações de contabilidade do tráfico, R$ 1.020,00 em espécie (com Wellington) e dois objetos roubados reconhecidos como produto de crime patrimonial cometido por Victor Hugo. Kemle, companheira de Wellington, evadiu-se do local com uma criança e uma bolsa, não sendo abordada.<br>Wellington Rodrigues Pina e Luiz Antônio da Silva Júnior estavam no interior do imóvel, local onde foram encontrados indícios de tráfico (resquícios de drogas, anotações financeiras e dinheiro em notas diversas), bem como bens oriundos de crime patrimonial.<br>A gravidade em concreto dos fatos investigados pode ser vista como um fator concreto que justifica a manutenção da custódia excepcional, devido ao real risco à ordem pública.<br>Noutra vertente, a medida segregatória revela-se igualmente necessária para resguardar a ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva. Tal risco se evidencia, em um primeiro plano, pelas próprias circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante, já devidamente delineadas acima. Em segundo plano, denota-se ainda pela observação da digna Autoridade apontada como Coatora, no sentido de que, embora o paciente seja tecnicamente primário, já fora contemplado com o deferimento de liberdade provisória em duas oportunidades distintas  nos dias 28/09/2023 e 11/10/2023  , circunstância que demonstra, de forma inequívoca, a ineficácia das medidas anteriormente impostas para resguardar a paz social.<br> .. .<br>Diante disso, tem-se que a medida constritiva se baseia e fundamentos legítimos, sobretudo ao considerar que delitos deste jaez causam grande intranquilidade social, representando verdadeira ameaça à paz, saúde e segurança públicas.<br> .. <br>A medida, tampouco, importa em violação ao Princípio da Presunção da Inocência. Em que pese este se tratar de um dos direitos fundamentais mais importantes da Constituição da República porque protege o cidadão contra o abuso e a arbitrariedade da repressão estatal (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), este não se pode erguer barreira instransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à eficiência da persecução penal e à segurança pública, como se verifica no caso em análise.<br> .. .<br>Diante de todo o exposto, em conclusão, entendo não ocorrer nos autos à alegada coação ilegal, nem, tampouco, qualquer ofensa à presunção de inocência prevista na Constituição Federal, eis que verificada a necessidade de se manter o paciente no cárcere, com fulcro nos requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, notadamente com vistas à garantia da ordem pública, o que inviabiliza o restabelecimento da liberdade do agente.<br>Portanto, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a aplicação da lei penal e resgua rdar a paz social, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pois o paciente foi flagrado segurando substâncias entorpecentes em suas mãos, além do que, em busca domiciliar, foi visto destruindo celular e descartando substância esbranquiçada no ralo. Ademais, foram apreendidas anotações de contabilidade do tráfico, R$ 1.020,00 em espécie e objetos roubados.<br>Somado a isso, consta que embora o paciente seja tecnicamente primário, já fora contemplado com o deferimento de liberdade provisória em duas oportunidades distintas  nos dias 28/09/2023 e 11/10/2023  , a denotar o risco de reiteração delitiva.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>De maneira idêntica, " e sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Ademais, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Por fim, saliente-se que quanto à alegação defensiva relativa à prisão domiciliar não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. O mesmo se afirme em relação à violação de domicílio, tema acerca do qual a Corte assentou que requer dilação probatória, sendo a análise de ambas incabível na via estreita do "Habeas Corpus" (e-STJ fl. 66).<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA