DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE PROIBIÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. A CONDIÇÃO DE FALIDA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ASSENTE NO SENTIDO DE QUE OS DÉBITOS CONDOMINIAIS SE CARACTERIZAM COMO DESPESAS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO E CONSISTEM, PORTANTO, EM CRÉDITOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, EX VI DO ART. 84, III, DA LEI N. 11.101/2005. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE IMPÕE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COMO ASSERTIVAMENTE PONTUADO NO DECISUM AGRAVADO. ENTRETANTO, EM QUE PESE NÃO SE SUBMETEREM AOS EFEITOS DA FALÊNCIA, EVENTUAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, MESMO NO QUE CONCERNE AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, DEVERÃO SER AUTORIZADOS PELO JUÍZO UNIVERSAL, A FIM DE PRESERVAR A VIABILIDADE DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 77).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, e 99, §2º, do CPC, bem como nos artigos 6º, 76 e 84, caput e inciso III, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ausência de comprovação de vasto patrimônio da agravante, a hipossuficiência financeira demonstrada por documentos contábeis e a necessidade de submissão dos créditos condominiais ao Juízo Falimentar.<br>Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido adotou premissas equivocadas e que o indeferimento da gratuidade de justiça foi baseado em presunções, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC.<br>Por fim, aponta que os créditos condominiais constituídos antes da decretação da falência não podem ser considerados extra concursais.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, em especial com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que tange à submissão de créditos extraconcursais ao Juízo Falimentar.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 194-198).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 200-208), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 240-245).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 54-60):<br>Compulsando os autos, verifica-se de fato inexistir causa à concessão da justiça gratuita, porquanto não demonstrada a impossibilidade da parte agravante em arcar com as despesas processuais, restando combalida a afirmação de pobreza, que goza de mera presunção relativa de veracidade (enunciado n. 39 do TJRJ).<br>Isso porque os elementos que compõem o presente agravo de instrumento são insuficientes para provar a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais.<br>Verifica-se da decisão que decretou a falência da Agenco S/A, frisa-se, no ano de 2020, afirmação no sentido de que "a ré diz ser solvente e possuir vasto patrimônio", o que contradiz as declarações da agravante e vai ao encontro do decidido pelo magistrado a quo.<br>Compulsando os autos da falência, constata-se, ainda, que a decretação da extensão dos efeitos da falência da Agenco S/A à agravante somente ocorreu em junho/2021, o que, por sua vez, opõe-se a narrativa de que suas atividades se encerraram no ano de 2016.<br>A resposta da consulta ao INFOJUD mostra-se prejudicada, uma vez que ao menos a propriedade do imóvel objeto da presente ação é da agravante.<br>O balanço patrimonial sequer apresenta os ativos da empresa.<br>Assim, a mera decretação da falência e a apresentação de balancete negativo não bastam para caracterizar a hipossuficiência da empresa.<br>No mérito, a pretensão da agravante merece parcial acolhida, conforme se elucidará.<br>No que concerne aos débitos condominiais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que possuem natureza extraconcursal, já que consistem em despesas necessárias à administração do ativo (artigo 84, inciso III, da Lei n. 11.101/2005).<br>Assim, por não se sujeitarem aos efeitos da recuperação judicial, não há implicação de suspensão de suas execuções, ponto em que a decisão não merece qualquer reparo.<br> .. <br>Contudo, os atos de constrição patrimonial, mesmo aqueles relativos a créditos extraconcursais, deverão ser autorizados pelo Juízo Universal, notadamente para preservar a viabilidade do plano.<br> .. <br>Isso posto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para determinar que eventuais atos de constrição patrimonial da massa falida sejam submetidos ao crivo do Juízo da Falência.<br>O acórdão dos embargos de declaração trouxe os seguintes fundamentos (fl. 78):<br>Isso poque, o acórdão embargado faz referência a afirmação, e não a prova dos autos, no sentido de que "a ré diz ser solvente e possuir vasto patrimônio". A própria embargante em seu recurso transcreve o trecho no qual consta a referida afirmação, razão pela qual não há se falar em premissa fática equivocada.<br>Já no que diz respeito ao enceramento das atividades, da simples leitura da peça recursal constata-se que a parte, por meio dos embargos de declaração, manifesta inconformismo quanto a conclusão do julgado de que constata-se, ainda, que a decretação da extensão dos efeitos da falência da Agenco S/A à agravante somente ocorreu em junho/2021, o que, por sua vez, opõe-se a narrativa de que suas atividades se encerraram no ano de 2016, devendo, portanto, ser objeto de impugnação pela via escorreita.<br>Do mesmo modo, a embargante pretende a rediscussão da matéria quanto ao seu balanço contábil em 2016, considerando que o julgado embargado destaca que o balanço patrimonial sequer apresenta os ativos da empresa.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Com efeito, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em elementos fáticos, como a alegação de que a sentença de quebra mencionava que a falida possuía vasto patrimônio e a inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.<br>Ademais, concluiu que os débitos condominiais possuem natureza extraconcursal, com base no art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, e que, por isso, não se sujeitam à habilitação no quadro geral de credores.<br>E, ainda, reconheceu que, embora os créditos extraconcursais não se submetam ao concurso de credores, os atos de constrição patrimonial devem ser autorizados pelo Juízo Universal da falência.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, tais como documentos contábeis, o momento em que o os débitos condominiais foram constituídos e sua relação com a decretação de falência, analisar os elementos fáticos dos atos de constrição e sua compatibilidade com a legislação falimentar, e tal reexame é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA