DECISÃO<br>DENER DANIEL RIBEIRO DUARTE alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.263303-7/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, às penas de 42 anos e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 1 ano e 2 meses de detenção e 617 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>Nesta Corte, a defesa busca seja declarada a "nulidade absoluta do julgamento realizado em 23/07/2025, perante o Tribunal do Júri da Comarca de Três Corações/MG, em razão da indevida menção ao silêncio do acusado em plenário, vício insuprível vedado pelo art. 478, II, do CPP" (fls. 2.710-2.711).<br>Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a matéria aqui suscitada já foi por mim apreciada no HC n. 1.028.833/MG, interposto pela defesa do ora recorrente contra o mesmo ato coator e pedido idêntico. Naquele feito, observei que a matéria não havia sido apreciada pelo Tribunal a quo, o que inviabilizava sua análise por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância. Confira-se (fls. 1.304-1.306 daqueles autos, destaques no original):<br>A defesa impetrou habeas corpus, o qual foi não foi conhecido pelo Tribunal local nos seguintes termos (fls. 30-34, grifei):<br>Conforme relatado, aduz o ilustrado causídico com o constrangimento ilegal vivenciado pelo paciente, sustentando, em síntese, com a nulidade do julgamento em plenário do Tribunal do Júri.<br>Afirma, em síntese, haver o Ministério Público, durante a sessão de julgamento, feito menção ao silêncio do acusado como argumento de autoridade.<br>Nisso amparado, requer seja declarada a nulidade da sessão realizada perante o Tribunal do Júri.<br>Após detido exame da suma documental, verifico não ser o caso de conhecimento da impetração quanto a este ponto.<br>Ora, o Habeas Corpus, como garantia individual, é um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, consagrado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, sendo que  conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder .<br>Nota-se que as matérias aventadas pelo impetrante versam sobre questão afeta à sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, cuja impugnação dar-se-á por meio da Apelação Criminal, inclusive já manejada pela defesa do paciente, conforme destacado nas informações aninhadas no doc. de ordem nº 37.<br>Sobreleva acrescer que o não conhecimento do mandamus se dá em observância ao posicionamento adotado reiteradamente por este Tribunal de Justiça, que já consolidou entendimento de não ser admissível a impetração do remédio heroico quando cabível recurso próprio. Vejamos:<br> .. <br>In haec specie, não verifico, de pronto, ilegalidade manifesta a justificar o conhecimento do writ.<br>Segundo informou a autoridade judiciária (doc. de ordem nº 37), o silêncio do réu não teria sido utilizado como argumento de autoridade, in verbis:<br> .. <br>O exame acerca da pretendida nulidade do veredicto popular, por demandar análise aprofundada dos elementos de convicção, deverá ser feito quando do julgamento da apelação, sendo inapropriada a via procedimental eleita.<br>Ao analisar o acórdão, verifico que a Corte estadual não apreciou o pedido de nulidade do julgamento sob o enfoque pretendido pela defesa, diante do manejo inadequado do remédio constitucional, para apreciação de teses que deveriam ser apresentadas pela via recursal ordinária.<br>É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e mesmo a revisão criminal).<br>Impõe assentar a compreensão de que a existência de um complexo sistema recursal, no processo penal brasileiro, permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional, é medida excepcional que deve ser admitida apenas à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, o que não ocorre na espécie.<br>Portanto, tratando-se de remédio constitucional que busca revisão do contexto fático dos autos, a fim de determinar a ocorrência de utilização do silêncio do acusado como argumento para a condenação, e considerando que tal tese não foi nem sequer apreciada pelo Tribunal de origem, a sua análise fica obstada por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. A propósito: "O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.451/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 27/5/2022; HC n. 732.686/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/6/2022; AgRg no HC n. 525.579/SP, 5ª T., Rel. Ministro. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/12/2019).<br>Destaco que não observo no presente caso, constrangimento ilegal que demande a atuação desta Corte de ofício. Portanto, não se pode conhecer do habeas corpus, uma vez que a argumentação alinhavada no writ não foi analisada pelo Juízo a quo, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, não se pode processar este recurso por se tratar de mera reiteração de pedido.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA