DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VILIELSON GONCALVES DA ROCHA e DIANA CRYSTIAN LIMA ROCHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.48):<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. RECURSOS INTERPOSTOS POR ELES E PELO EXEQUENTE.<br>1. ADQUIRENTES QUE RESPONDEM PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PERANTE O CONDOMÍNIO, AINDA QUE NÃO TENHAM PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA "PROPTER REM" DA DÍVIDA. ART. 1.345 DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS CONFIGURADA, LIMITADA A RESPONSABILIDADE AO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.<br>2. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO ALCANÇA TERCEIROS. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA.<br>3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR, QUE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0111226-86.2023.8.16.0000 AI CONHECIDO E PROVIDO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0108725-62.2023.8.16.0000 AI CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 109, §3º, 502, 505, 507 e 508, todos do CPC.<br>Sustentam, em síntese, que sendo a dívida condominial de natureza propter rem, vinculada à propriedade, o imóvel adquirido por eles configura uma "coisa litigiosa", assim, os efeitos da decisão transitada em julgado, que reconheceu a ilegitimidade passiva da EMGEA, deveriam ser estendidos aos adquirentes do imóvel, nos termos do § 3º do art. 109 do CPC.<br>Alegam que o Tribunal de Justiça do Paraná desconsiderou essa regra ao não aplicar os efeitos da coisa julgada em favor dos recorrentes, permitindo a penhora do imóvel.<br>Argumentam que a decisão da Justiça Federal, transitada em julgado, reconheceu a ilegitimidade passiva da EMGEA e, por consequência, deveria abranger também a impossibilidade de penhora do imóvel. Alegam que o Tribunal de Justiça do Paraná violou o art. 502 do CPC ao ignorar a imutabilidade e o caráter indiscutível dessa decisão, aplicando entendimento jurisprudencial posterior que não respeita os efeitos da coisa julgada.<br>Afirmam que o Tribunal de origem decidiu novamente sobre a legitimidade passiva e a possibilidade de penhora do imóvel, questões já decididas pela Justiça Federal em decisão transitada em julgado e que tal conduta viola o art. 505 do CPC, que veda a rediscussão de questões já decididas na mesma lide.<br>Sustentam, ainda, que a decisão da Justiça Federal, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da EMGEA, precluiu a possibilidade de rediscutir a questão, inclusive quanto à penhora do imóvel.<br>Asseveram que o TJPR violou o art. 507 do CPC ao permitir a inclusão dos recorrentes no polo passivo e a penhora do imóvel, contrariando decisão já preclusa.<br>Por fim, alegam que a decisão transitada em julgado na Justiça Federal, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da EMGEA, também implicou a impossibilidade de penhora do imóvel e que ao permitir a penhora, ignorando que todas as alegações e defesas possíveis já haviam sido repelidas pela decisão transitada em julgado, a Corte a quo violou o art. 508 do CPC.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls.79-90).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.91-96), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 117-123).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA