DECISÃO<br>JACQUES DO COUTO JUNIOR agrava da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial.<br>A defesa afirma que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente enfrentados no recurso especial e que a controvérsia é eminentemente jurídica. Requer a admissão do reclamo e, no mérito, seu provimento, com a consequente homologação da suspensão condicional do processo nos termos propostos pelo Ministério Público, sem a condição de reparação do dano causado pelo estelionato praticado contra idoso.<br>O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A matéria controvertida diz respeito à manutenção, pelo Juiz, da condição de reparação do dano como requisito para a suspensão condicional do processo, mesmo após o Ministério Público ter retirado tal exigência em audiência.<br>No recurso especial, a parte alega a violação dos arts. 89, §2º, da Lei n. 9.099/1995, 315, §2º, I, do Código de Processo Penal, 129, inciso I, da Constituição Federal e 3º-A do Código de Processo Penal, uma vez que o Juiz não observou o princípio acusatório e a autonomia do Ministério Público, e desconsiderou a hipossuficiência financeira do réu.<br>O reclamo foi inadmitido sob o fundamento de que o recorrente não impugnou todos os argumentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STJ). Assentou-se, ainda, que a tese de violação a dispositivo constitucional deveria ser deduzida em recurso extraordinário e que a alegação de hipossuficiência não foi debatida na decisão impugnada.<br>Nas razões de fls. 704-715, o agravante não enfrentou de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula n. 283 do STF. Não bastava, para tanto, a mera afirmação genérica de que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram rebatidos; seria necessário apontar, de maneira expressa, o trecho do recurso no qual se combateu as seguintes razões do Tribunal de origem, que registrou:<br>a) "a questão resta superada" (fl. 633), uma vez que o Ministério Público ratificou a proposta de suspensão condicional do processo apresentada na denúncia, mantida a condição de reparação dos danos (fl. 632);<br>b) a tese de hipossuficiência não está prequestionada, uma vez que "a possibilidade de cumprimento ou não da condição de reparação do dano não foi objeto de debate na decisão recorrida" e "o exame da matéria deverá ocorrer no momento oportuno, perante o juízo de origem, em atenção ao contraditório" (fls. 633-634).<br>Assim, o agravo em recurso especial não demonstrou a contestação dos itens acima especificados. Incide, portanto, a Súmula 182 do STJ, pois ausente impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA