DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS SANTOS LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação n. 1501550-89.2022.8.26.0161).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, cada qual fixado em 1/30 do valor do salário mínimo à época dos fatos, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal.<br>O trânsito em julgado já ocorreu (fl. 3).<br>Neste writ, alega o impetrante que a condenação se baseou em reconhecimento informal sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, configurando nulidade absoluta.<br>Aduz que, "no início da investigação policial, ou seja, ainda na fase pré- processual, após ter sido noticiado sobre o roubo, a autoridade Policial utilizou de forma ilícita um quadro fotográfico para formar a sua convicção e da vítima, iniciando- se assim as circunstâncias que contaminariam a idoneidade toda a persecução penal. Dessa forma chamou a vítima do roubo na delegacia lhe apresentando um quadro com fotografias para que pudesse reconhecer aquelas pessoas como possíveis autoras do delito. Sendo contrário ao que determina o artigo 226 do CPP e a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, ao mostrar o quadro com 5 (cinco) fotografias, vindo a vítima a reconhecer duas pessoas daquele quadro" (fl. 4).<br>Requer, inclusive liminarmente, a absolvição.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar a concessão da ordem para anular as provas por suposta inobservância de preceitos legais.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação n a qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional  ..  (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Veja-se ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> ..  A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br> ..  A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br> ..  O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br> ..  A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.<br> ..  A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias  ..  (AgRg no HC n. 997.447/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA