DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JHONATAN ARAUJO DE OLIVEIRA ALMEIDA, em face de decisão monocrática proferida pelo desembargador relator da revisão criminal n. 1.0000.25.247092-7/000, proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos Gerais, na ação penal n. 0001408-92.2024.8.13.0116, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 255-265).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 307-331).<br>Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 1.0000.25.247092-7/000, que foi indeferida liminarmente por decisão monocrática do seu relator (fls. 62-65). Contra esse ato, a defesa interpôs o presente recurso em habeas corpus (fls. 341-345), buscando a reforma da decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal, sob o argumento de ilegalidade.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente recurso em habeas corpus (fls. 341-345) foi interposto contra decisão monocrática (fls. 62-65) proferida no âmbito da revisão criminal n. 1.0000.25.247092-7/000, proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Trata-se, portanto, de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>A esse respeito, cito o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXECUÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pendência de julgamento do recurso ordinário constitucional interposto contra acórdão proferido em revisão criminal não impede, em regra, a execução definitiva da pena imposta por título judicial transitado em julgado.<br>2. A interposição de recurso ordinário contra acórdão de revisão criminal configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. As alegações deduzidas no agravo regimental não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 990.054/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Portanto, com fundamento nos artigos 210 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o pedido é manifestamente incabível, o que autoriza o seu indeferimento liminar.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA