DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SIQUEIRA & ESTANISLAU LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 432-448):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO CAUSADO POR OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de obra realizada em posto de combustível, a qual teria causado infiltrações e outros danos estruturais em imóvel vizinho da autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial apresenta vícios ou parcialidade que comprometam sua validade; e (ii) verificar a existência de nexo de causalidade entre a obra realizada pela apelante e os danos estruturais no imóvel da apelada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A perícia técnica realizada constatou danos no imóvel da autora, relacionados à obra, especialmente na parede divisória, que foi erguida sem o devido acabamento, ocasionando infiltrações e umidade. 4. A ausência de vistoria preliminar por parte da ré/apelante configura negligência, violando normas técnicas aplicáveis e fortalecendo o nexo causai entre a obra e os danos reclamados. 5. A impugnação ao laudo pericial não se sustentou por falta de provas técnicas contrárias, sendo a perícia suficiente para embasar a decisão do juízo a quo. 6. O pedido de nova perícia foi corretamente indeferido, pois não há comprovação de erro ou omissão no laudo que justifique reabertura da fase probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 461-470).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 477, § 2º, I e § 3º, 480, do CPC/2015, sustentando que o juízo de origem não observou o dever de intimar o perito para prestar esclarecimentos adicionais sobre pontos controvertidos, que não foi designada audiência para oitiva do expert, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, e que, diante da inconclusividade do laudo pericial, o juízo deveria ter determinado a realização de nova perícia para esclarecer os pontos controvertidos. Aduz que a ausência de providências para sanar as deficiências do laudo pericial comprometeu a lisura do processo decisório, resultando em erro de procedimento e prejuízo à parte recorrente, que foi condenada com base em prova técnica inconclusiva e insuficiente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 497-510).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 513-516), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 598-601).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a validade da perícia técnica e a desnecessidade de realização de nova perícia.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 467-468):<br> .. <br>No que se refere à alegada omissão quanto à necessidade de nova perícia, o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a questão da validade do laudo pericial. Restou consignado que o laudo foi elaborado por profissional nomeado pelo juízo, que seguiu as normas técnicas aplicáveis, respondendo detalhadamente às impugnações apresentadas pelas partes.<br>Além disso, a presunção relativa de veracidade do laudo pericial não foi desconstituída, porquanto os embargantes não apresentaram elementos técnicos ou provas concretas que demonstrassem eventual erro ou insuficiência na análise técnica.<br>Ademais, o indeferimento da realização de nova perícia pelo juízo de origem foi devidamente fundamentado, considerando-se a inexistência de omissão ou inconsistência no laudo que justificasse a repetição do ato pericial, entendimento este corroborado por este Colegiado. Assim, não há que se falar em omissão do acórdão quanto ao ponto.<br>Dessa forma, ao contrário do que faz crer a parte embargante, o acórdão impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante os firmes fundamentos avocados.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 477, § 2º, I e § 3º, 480, do CPC/2015, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos parâmetros adotados para atestar a validade da perícia técnica e a desnecessidade de realização de nova perícia demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual tenha decidido, fundamentadamente a questão submetida a juízo, apreciando por completo a controvérsia posta nos autos.<br>2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o provimento judicial não observar o pedido, em sua interpretação lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a respeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo acórdão recorrido para fixar o termo inicial do prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Precedentes.<br>7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.