DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adriano Nascimento da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios (HC n. 0730329-11.2025.8.07.0000).<br>Narram os autos que o paciente foi denunciado pelos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, II, 154-A e 288 do Código Penal.<br>Consta, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 21/2/2025, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e, posteriormente, na garantia da ordem pública, em razão de reincidência específica.<br>Neste mandamus, a defesa sustenta que, após a audiência de instrução e julgamento realizada em 7/7/2025, os indícios de autoria que justificavam a prisão preventiva foram enfraquecidos, e que as testemunhas policiais afirmaram que o nome da vítima não constava no arquivo enviado e que o réu Helber confessou ter criado e utilizado o e-mail atribuído ao paciente, o que afastaria o fumus comissi delicti.<br>Alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, pois não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a medida extrema, destacando que o paciente é arrimo de família e possui uma filha menor de 14 anos que depende exclusivamente dele.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e a expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, pleiteia que a ordem seja concedida de ofício, em razão da manifesta ilegalidade da prisão.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Contudo, consta do acórdão impugnado o seguinte (fls. 14/15 - grifo nosso):<br> .. <br>Inicialmente, registre-se que, nos autos do HCCrim 0708742-30.2025.8.07.0000, sob minha Relatoria, a legalidade e adequação da custódia cautelar do acusado foi devidamente examinada, tendo sido o pedido de revogação da prisão preventiva denegado, à unanimidade, pela Egrégia 3ª Turma Criminal, em julgamento realizado em 10/04/2025, cujo acórdão transitou em julgado em 07/05/2025.<br>Neste momento, aduz a Defesa o surgimento de fatos novos durante a realização da audiência de instrução comprovando o não envolvimento do acusado nos delitos apurados.<br>Todavia, a alegação de que as provas colhidas, especialmente os depoimentos prestados em Juízo, não são aptas a demonstrar a autoria delitiva do réu, refere-se à matéria a ser analisada na sentença, porquanto demanda uma avaliação esquadrinhada do conjunto probatório.<br> .. <br>Como se sabe, o habeas corpus é um instrumento de cognição sumária, não se prestando à avaliação aprofundada de fatos e provas, os quais merecem ser avaliados por ocasião da apreciação do mérito da causa, e não nos limites estreitos do writ.<br>Não cabe, portanto, nesta via mandamental, a análise ora pretendida pelos impetrantes.<br>No mais, não se pode olvidar que o réu permanece foragido desde o início da persecução penal, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto de constrição cautelar.<br> .. <br>Pois bem. Com razão a Corte estadual, pois a alegação de que as provas colhidas na audiência de instrução e julgamento comprovam o não envolvimento do paciente na prática criminosa, demandam uma análise mais acurada dos autos, necessitando o reexame do conjunto fático-probatório,inviável na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito, nesse sentido, vem decidindo este Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 999.474/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN 18/8/2025; e AgRg no HC n. 948.512/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 18/8/2025.<br>E, mais, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o Magistrado destacou que as alegações da defesa avançam para a análise das provas produzidas na instrução, o que será objeto de apreciação na sentença, e não no momento atual e, ainda, que o paciente, embora tenha constituído advogado nos autos, continua foragido (fls. 46/47).<br>Assim, segundo o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva (HC n. 215.663 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022).<br>Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: AgRg no RHC n. 204.575/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; e AgRg no HC n. 952.172/PE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 17/2/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.