DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE BORGES DE MORAES, MANOEL CARLOS DE MORAES, RODRIGO BORGES DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática de crime previsto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal.<br>Alega a defesa que a prisão foi decretada sem fundamentação concreta, limitando-se a alegações genéricas de garantia da ordem pública e gravidade do delito.<br>Afirma que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, sendo réus primários, com bons antecedentes, residência fixa e ocupações lícitas.<br>Destaca a situação de vulnerabilidade do filho de Luiz Felipe Borges Moraes, que possui saúde debilitada e depende do paciente para custear consulta médica essencial.<br>Sustenta que a decisão atacada não explicitou o modas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes.<br>Requer a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a imediata expedição de alvarás de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 65-67.<br>Informações prestadas às fls. 69-90 e 93-126.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 129-137, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No presente caso, observa-se que a decisão que decretou as segregações cautelares, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que os pacientes, juntamente com outros quatro agentes, praticaram, em tese, o crime de roubo qualificado. Na ocasião, após o tombamento de um caminhão que transportava carga avaliada em R$115.000,00 (cento e quinze mil reais), os acusados teriam se deslocado até o local do acidente e saqueado parte do carregamento, o que supostamente fizeram com o emprego de intimidações consistentes em disparos de arma de fogo e ameaças de morte contra a vítima que conduzia o veículo. A ação criminosa foi efetuada mediante articulação meticulosa dos autuados para fim de praticar o crime em questão, inclusive com grupo de aplicativo de celular como forma de comunicação, circunstâncias apta a justificar as segregação cautelar - fls. 48-50.<br>A propósito:<br>"A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta dos fatos, considerando o modus operandi do crime de roubo majorado, com grave ameaça às vítimas e uso de simulacro de arma de fogo. A necessidade de garantir a ordem pública justifica a manutenção da custódia cautelar" (EDcl no HC n. 915.423/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 954.657/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 955.894/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024 e AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>No tocante à possibilidade da concessão da prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, vale consignar que tal benefício não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o direito, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.<br>In casu, como bem pontuado pela corte de origem, "quanto ao fato de Luiz Felipe e Rodrigo serem pais de filhos menores, não há comprovação de que estes dependam exclusivamente de seus cuidados - sem desconsiderar que teriam se esquecido das crianças quando da suposta prática criminosa e agora querem se valer delas para terem restituída a liberdade. Evidente que o simples fato de serem pais não confere aos agentes imunidade processual, permitindo que persistam na saga criminosa, sem alcance de medida coercitiva para contê-los - sem desconsiderar que o crime imputado aos pacientes envolve violência/grave ameaça contra a pessoa, afastando suposto benefício de prisão domiciliar" - fls.59-60, não havendo, assim, a ilegalidade apontada pela defesa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 978.225/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA