DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ANTÔNIO JOAQUIM DA MOTA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (n. 5015912-24.2023.4.03.0000).<br>Consta dos autos que o TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de integração/colaboração em organização criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas.<br>A ementa do referido julgado, a seguir (e-STJ fl. 57/58):<br>Direito penal. Recurso em sentido estrito. Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, prisão preventiva decretada, provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de prisão preventiva atende os requisitos legais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva de medida cautelar necessária e excepcional, condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e desde que preenchidos os requisitos autorizadores listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Necessário, ainda, demonstrar que são inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A sua decretação é medida que se impõe.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso em sentido estrito provido<br>Tese de julgamento: "<br>1. O requisito da contemporaneidade dos fatos fundamentadores da prisão não pode ser analisado apenas em sua dimensão temporal, mas deve ser visto à luz de elementos materiais e das possibilidades de ação do agente, cuja periculosidade concreta se afigura efetiva e autoriza a custódia cautelar.<br>2. O conjunto fático-probatório coligido aos autos denota evidente risco à ordem pública e a periculosidade dos agentes. As circunstâncias indicam, portanto, a existência de risco concreto à segurança social."<br>Na presente oportunidade, alega a defesa, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente decretada "à míngua dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 e § 2º do Código de Processo Penal1, e de qualquer plausibilidade jurídica" (e-STJ fl. 6). Acrescenta que a fundamentação da medida extrema foi lastreada em argumentos genéricos e inidôneos, isto é, fundamentados na gravidade abstrata dos fatos imputados ao paciente.<br>Aponta, ademais, a ausência de contemporaneidade e referibilidade da medida, tendo em vista a existência de fatos antigos, circunscritos ao período de 2017 a 2019.<br>Argumenta que a prisão não pode ser utilizada como punição antecipada, sendo, pois desproporcional, principalmente diante da primariedade do réu.<br>Afirma ser possível, no caso, a aplicação das medidas cautelares alternativas, diante da ausência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Requer "a concessão da ordem para revogar a decretação da prisão preventiva do PACIENTE, restabelecimento a decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que indeferiu o pedido de prisão preventiva, em razão da manifesta ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional. Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido principal, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 2/42).<br>Petição PET 00798648/2025 (e-STJ fls. 84/1572) requerendo a juntada de vários documentos, para fins de adequada instrução do presente habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do paciente pela suposta prática dos delito de integração/colaboração em organização criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Após reexame do pleito ministerial a partir do contraditório diferido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consignou sobre as alegações da defesa (e-STJ fl. 50/57):<br> .. <br>Ao reexaminar o pleito ministerial, inicialmente, insta registrar que o Ministério Público Federal trouxe aos autos uma contextualização histórica, com ampla documentação, a respeito da atuação do chamado "Clã Mota": organização familiar que atua na região fronteiriça do Brasil com o Paraguai, desde a década de 80. O clã Mota possui, segundo as investigações, ligações e parcerias com outras organizações criminosas como a de Sérgio de Arruda Quintiliano Neto (o Minotauro), a de Caio Bernasconi (o Berlusconi, chamado também de fantasma ou fantasma da fronteira), assim como de Fadh Jamil, Luiz Carlos da Rocha (o famoso cabeça branca), Jarvis Pavão, major Carvalho e Fernandinho Beira-mar, além de Dario Messer (doleiro). As investigações apontam conexões do clã Mota em diversas Operações, como: El Patron, Cakok, Além-Mar, Flak, Pavo Real. Mais recentemente, as Operações Helix (maio de 2023) e Magnus Dominus (julho de 2023). A respeito dessas duas últimas, destaco passagem do parecer ministerial (ID 277679074):<br>"Mais recentemente, descobriram-se outros tentáculos com a autodenominada Operação HELIX, deflagrada em maio de 2023 e que foi anunciada nas redes sociais publicamente e com muito entusiamo pelo Exmo. Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública Flávio Dino. O objeto da HELIX é o tráfico internacional de cocaína e o fornecimento a facções nacionais e internacionais, sendo MOTINHA (ou DOM) o principal investigado. No início de julho de 2023, na autodenominada Operação MAGNUS DOMINUS, foi decretada a prisão de ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DA MOTA, o MOTINHA ou DOM, mas ele conseguiu fugir um dia antes em um helicóptero. Ele, o pai TONHO e sua mãe CECY já haviam sido presos em 2019 e MOTINHA estava respondendo ao processo em liberdade".<br>Ademais, em novo parecer o Procuradoria Regional da República corrobora o parecer anterior, e ainda observa que (ID 307943083):<br>"O pedido de prisão preventiva de ambos os denunciados na ação penal nº 5001250-82.2023.4.03.6005 se insere num contexto muito mais amplo, que envolve organização criminosa estruturada há vários anos, com foco no tráfico internacional de drogas, atuante na região de fronteira entre o Brasil e Paraguai e que tem ANTÔNIO JOAQUIM DA MOTA ("Tonho" ou "Tonho da Mota") e ANTÔNIO JOAQUIM MENDES GONÇALVES DA MOTA ("Motinha" ou "Dom"), respectivamente, pai e filho, como líderes"<br>Dito isso, passo à reanálise do pedido recursal. Destaca-se, prefacialmente, que oportunizado a defesa em se manifestar, apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 307093403), na qual pugna pelo desprovimento do recurso ministerial, e assim, permitir ao Recorrido que se defensa solto às imputações formuladas na ação penal nº 5001250-82.2023.4.03.6005. Ainda, pede a concessão de Tutela antecipatória pretendida para que seja determinada o desentranhamento da decisão anteriormente proferida por esta Corte.<br>Com efeito, para que seja decretada a prisão preventiva, conforme pleito acusatório, ela deve estar alicerçada em elementos concretos, isto é, a prevenção de novas práticas delitivas, indicando o risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, a prisão preventiva de medida cautelar necessária e excepcional, condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e desde que preenchidos os requisitos autorizadores listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Necessário, ainda, demonstrar que são inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ademais, a prisão preventiva tem por objetivo assegurar o resultado útil ao processo, impedindo que o agente possa continuar a cometer delitos. Também é essencial um juízo de periculosidade concreta acerca do suposto autor do crime, evidenciando o risco à ordem pública e a manifesta probabilidade de que, caso não seja decretada a prisão, o investigado possa se evadir do distrito da culpa ou mesmo continuar a praticar delitos da mesma natureza.<br>Pois bem. É o que se extrai dos autos. Verifica-se que os crimes em tese praticados por Antônio Joaquim da Mota possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, encontrando-se preenchido o requisito do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.<br>O fumus comissi delicti se refere aos ponderáveis elementos concretos que tornam provável o efetivo cometimento do crime. De fato, extrai-se dos autos que o recorrido é o proprietário da Fazenda Buracão (Agroganadera Aquidabán), local em que foi apreendida grande quantidade de drogas e armamentos. As recentes Operações Helix e Magnus Dominus também fazem<br>referências a esse local. O recorrente aponta outros indícios da prática das atividade ilícitas, como os depoimentos de Myra De Oliveira Athayde e Dario Messe, além de prints de conversas entre a filha de Antônio, Cecy e seu ex-marido. Destaco trechos do recurso acusatório, o qual indica que, segundo as investigações, a suposta participação de Antônio Joaquim da Mota nos crimes investigados não se resume a mero conselheiro:<br>"Ficou demonstrado que Antonio Joaquim da Mota costurou a Join Venture do tráfico com Sérgio de Arruda Quintiliano Neto, Minotauro, e Caio Bernasconi Braga, foi a aeronave de Tonho da Mota apreendida na operação CAVOK, segundo o piloto KELLER BARBOSA SILVEIRA, foi a identidade paraguaia de ANTONIO JOAQUIM DA MOTA (PAI) apreendida na Operação Além-Mar (deflagrada em 18/08/2020), são réus na nesta operação Minotauro e Caio Bernasconi Bragal. As agendas do tráfico encontradas na casa de Tonho da Mota no bojo da operação El Patron são de ANTONIO JOAQUIM DA MOTA, essa afirmação consiste das declarações que o próprio Tonho da Mota deu na Polícia Federal, ele disse expressamente que as agendas, com anotações do tráfico, encontradas em sua casa são dele."<br>O Ministério Público Federal também traz indícios da participação de Antônio Joaquim da Mota com pessoas investigadas no âmbito da Operação Fluxo Capital, fato que indica a suposta prática de lavagem de dinheiro, in verbis (ID 275480351. pg. 65).<br>"Assim, temos um total de R$ 205.950,00 movimentados apenas no mês de fevereiro do ano corrente, sendo os dois depósitos realizados em espécie. As transações foram feitas por pessoas sem lastro patrimonial lícito, sendo um deles denunciado por tráfico de drogas e organização criminosa. Ou seja, resta claro que o valor movimentado nas contas acima é oriundo do tráfico, tudo isto com lastro nas agendas encontradas na casa de Tonho da Mota e tendo sua propriedade e anotações assumida por ele, bem como toda a movimentação de importação e exportação de cocaína registrada na fazenda de propriedade de ANTONIO JOAQUIM DA MOTA. "<br>Dessa forma, a gama de infrações penais em que o recorrido supostamente está envolvido é farta. Portanto, encontra-se preenchido o fumus comissi delicti. Observo que o requisito da contemporaneidade dos fatos fundamentadores da prisão não pode ser analisado apenas em sua dimensão temporal, mas deve ser visto à luz de elementos materiais e das possibilidades de ação do agente, cuja periculosidade concreta se afigura efetiva e autoriza a custódia cautelar. Neste diapasão é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>As recentes Operações Hélix e Magnus Dominus reforçam a contemporaneidade e gravidade dos fatos em relação a ambos os investigados, estando presentes os requisitos da prisão preventiva. Como já mencionado, a propriedade rural denominada Fazenda Buracão continua sendo utilizada para o recebimento e envio de drogas. Nos documentos acostados, observa-se que a pista de pouso vem sendo utilizada desde 2021. Insta salientar que no âmbito da Operação Hélix foram apuradas remessas e envios de drogas após dezembro de 2021, a partir da Fazenda Buracão, com registro de coordenadas geográficas de helicópteros apreendidos com drogas, o que foi constatado pela apreensão do celular do piloto que as transportava. Portanto, preenchido o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal. Já o periculum libertatis diz com o risco concreto de que, sem a decretação da medida, se efetive o dano grave (seja ao processo e seu eventual resultado, seja à ordem pública ou à ordem econômica). Justifica-se também a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o alto poder econômico do Clã Mota, bem como a fuga de seu filho, Motinha. Nesse sentido, destaco passagens do parecer ministerial, que bem elucidam a questão (ID 277679074, pg .9):<br>"O elemento mais recente e bastante eloqüente e a FUGA de MOTINIIA ou DOM, que escapou de ser preso há menos de um mês, no âmbito da Operação MAGNUS DOMINUS, fugindo um dia antes da deflagração em um helicóptero - fuga essa atribuída a um vazamento de informações. Com expressivo e altíssimo poder econômico-financeiro e absolutamente nenhum respeito às leis, sejam de que país forem, seguem certos e confiantes de que essa condição pode facilitar (ou forçar, por vias violentas) a cooptação de alguém (particular ou não) que possa ser subornado (latu sensu) . Os réus não têm pudor da violência e não demonstram nenhum respeito ou apreço pelos Poderes constituídos."<br>Ante o exposto, entendo necessária a decretação da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, que restou evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa. Desse modo, o conjunto fático-probatório coligido aos autos denota evidente risco à ordem pública e a periculosidade do agente. As circunstâncias indicam, portanto, a existência de risco concreto à segurança social. Nesse estágio investigatório, mostra-se indispensável, portanto, a decretação da prisão preventiva, que se justifica para evitar que tal investigado se esquive da investigação e de eventual punição pelo seu crime, caso se comprove que faz efetivamente parte de uma organização criminosa de tráfico transnacional de drogas. Ainda, evita que elimine provas que podem ser usadas para identificar os demais membros da organização.<br>(..)<br>Posto isso, dou provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva de Antônio Joaquim da Mota, a ser expedido pela Vara de Origem, caso necessário. Comunique-se o juízo de origem.<br>É o voto.<br> .. <br>De início, verifico que as alegações de fundamentação da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade já foram analisadas no bojo do HC 893.077/MS. De toda sorte, diante do reexame do pleito ministerial a partir do contraditório diferido e, considerando os elementos fornecidos pelo Ministério Público Federal, com farta documentação a respeito do caso, passo à análise das teses defensivas.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso em análise, a prisão do paciente foi decretada pelo Tribunal de origem diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta e necessidade da aplicação da lei penal. De acordo com os autos, o paciente, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas, atuando na região de fronteira entre o Brasil e o Paraguai, sendo o paciente apontado, juntamente com o filho que está foragido, como um dos líderes da referida organização (e-STJ fl. 51). Ainda que assim não fosse, fica evidente o periculum libertatis, diante da fuga do filho do paciente, em razão de suposto vazamento de informações, um dia antes de ser deflagrada sua prisão, além do elevado poderio econômico do Clã Mota que pode facilitar (ou forçar, por vias violentas) a cooptação de alguém (particular ou não) que possa ser subornado (latu sensu) (e-STJ fl. 56), fundamentação que justifica a prisão do investigado , com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta evidenciam a contemporaneidade da prisão. Outrossim, sobre a alegação, o Tribunal de origem pontuou que as recentes Operações Hélix e Magnus Dominus reforçam a contemporaneidade e gravidade dos fatos em relação a ambos os investigados, estando presentes os requisitos da prisão preventiva. Como já mencionado, a propriedade rural denominada Fazenda Buracão continua sendo utilizada para o recebimento e envio de drogas. Nos documentos acostados, observa-se que a pista de pouso vem sendo utilizada desde 2021. Insta salientar que no âmbito da Operação Hélix foram apuradas remessas e envios de drogas após dezembro de 2021, a partir da Fazenda Buracão, com registro de coordenadas geográficas de helicópteros apreendidos com drogas, o que foi constatado pela apreensão do celular do piloto que as transportava (e-STJ fl. 55). Não há se falar, portanto, que a atividade criminosa teria cessado no ano de 2019, sendo a prisão cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva e interromper a atuação da organização criminosa.<br>Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Além disso, corretamente afastada, como visto, a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) .<br>Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de investigado que, em tese, integra organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, visando obter vantagem econômico-financeira, mediante a prática de diversas infrações penais, tais como tráfico internacional de drogas.<br>No mesmo sentido, os precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, diante do suposto modo de execução. Destacou-se a quantidade exorbitante e a natureza da droga apreendida (cerca de quase 78kg de cocaína) em Lisboa, Portugal, e os indícios de que o réu, funcionário do aeroporto internacional de Guarulhos/SP, integraria grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o do modus operandi delito. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e diversas prisões preventivas. De toda sorte, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).<br>4. Não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto verifica-se do acórdão recorrido, bem como do andamento processual da ação originária na página eletrônica do Tribunal estadual, que o feito tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas particulares características - figuram como corréus no feito oito pessoas, com diferentes advogados, que formulam diversos requerimentos e impõem diligências a serem realizadas. A ação penal tem sido impulsionada constantemente, tendo sido, inclusive, conforme informações colhidas recentemente, encerrada a instrução processual, de sorte que incide sobre a espécie o enunciado n. 52/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO NAUFRAGO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PACIENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Náufrago. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, à luz do princípio da colegialidade e da necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, evidenciada pela participação em esquema criminoso com grande movimentação de drogas. 4. O interregno entre os fatos e a decretação da prisão preventiva é justificado pela complexidade das investigações, não configurando ilegalidade por ausência de contemporaneidade. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso improvido. (RHC n. 185.355/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais.<br>3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade.<br>4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA