DECISÃO<br>HELDER RODRIGUES ZEBRAL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0013557-71.2005.8.26.045.<br>O recorrente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos.<br>O STJ determinou novo julgamento dos aclaratórios, que foram acolhidos, para o acréscimo de fundamentos, sem alteração no julgamento.<br>Nas razões recursais, a defesa indicou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º, 2º, § 4º, 3º, 11 e 12 da Lei n. 9.424/1996, 41, IV, da Lei n. 8.443/1992 e 33, 44 e 59 do Código Penal. Apresentou os seguintes argumentos: a) incompetência da Justiça Estadual devido à apuração de malversação de verba do FUNDEF, b) ausência de dolo e de dano ao erário, c) ilegalidade na dosimetria da pena-base e no estabelecimento do regime inicial mais severo e d) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requereu a declaração de incompetência da Justiça Estadual ou a absolvição do réu ou, ainda, a redução de sua pena definitiva e a substituição dela por outras reprimendas restritivas de direitos.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Celso de Albuquerque Silva, opinou por seu provimento (fls. 2.269-2.273).<br>Decido.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e, no mérito, comporta provimento.<br>Eis o excerto pertinente do acórdão recorrido (fls. 2.055-2.056, grifei):<br>Nesse contexto, em cumprimento ao v. acórdão, do C. Superior Tribunal de Justiça, digno de nota que, de acordo com os documentos de fls 1485/1489, o contrato, celebrado no valor total de R$ 275.000,00, teve empenhado, diretamente da Prefeitura de Pirassununga, o valor de R$ 231.000,00, dos quais foram pagos R$ 110.000,00, em 2002, e R$ 22.000,00, em 2003, com o cancelamento do saldo, de R$ 99.000,00.<br>O documento de fls 1492, por sua vez, indica o pagamento de uma das parcelas, no valor de R$ 11.000,00, da parte referente aos R$ 110. 000,00, diretamente da conta bancária mantida pela Prefeitura Municipal de Pirassununga junto ao Banco Bradesco S/A (fls 1491- verso), com indicação, na ordem de pagamento, de se tratar de "RECURSOS DO FUNDEF".<br>Não fosse a singeleza do valor consignado na referida ordem de pagamento, frente ao total do contrato, força convir que, se efetivamente se deu algum dano ao património da União, trata-se de um fato absolutamente acessório, prevalecendo assim que, dentro de um quadro de razoabilidade, não provoca a incidência da regra prevista no artigo 109, IV, da Constituição Federal, de molde a firmar a competência da Justiça Estadual.<br>Ainda que assim não fosse, a mera existência de recursos provenientes de ente federal não traslada a competência para a justiça Federal.<br> .. <br>Isso delineado, a despeito do entendimento sobre competência em matéria penal consignado na Súmula/STJ 208, prevalece, in casu, o disposto na Súmula/STJ 209, ao dispor que compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao património municipal.<br>Prevalece, portanto, como informado pela Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal, a existência de "dotação orçamentária própria" (fls 43), e que a dotação orçamentária "adviria de recursos próprios" (fls 1457/1459).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a alegação de incompetência suscitada pela defesa, entendeu que a verba pública já estaria incorporada aos cofres municipais de onde foram realizados os pagamentos ilegais e, por isso, a competência para julgar o feito seria mesmo da Justiça estadual.<br>Entretanto, "Após o julgamento do CC n. 119.305/SP, a Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF  atual Fundeb , independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos" (CC n. 164.113/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 17/5/2019, destaquei).<br>A despeito da minha compreensão pessoal sobre o tema, abordada em duas oportunidades perante a Sexta Turma, é da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEB, independentemente da complementação de verbas federais e da incorporação de tais recursos ao patrimônio municipal, diante do caráter nacional da política de educação. Nesse sentido também é a jurisprudência do STF, v. g., o RE n. 1.080.806/BA, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 1º/8/2018.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a incompetência da Justiça Estadual e, assim, anular a Ação Penal n. 0013557-71.2005.8.26.045.<br>Determino, ainda, que sejam remetidos os autos originários ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de serem regularmente distribuídos a um dos juízes federais, o qual deverá analisar a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA