DECISÃO<br>GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra a decisão e fls. 23.795-23.796, ao argumento de que a decisão se manteve omissão quanto ao tópico três de seus primeiros embargos, que tratava da afirmação de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, relativamente à intimação pessoal para que fosse constituído novo defensor .<br>Entretanto, não há omissão a ser sanada. No particular, destacou a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que, nesse aspecto, também não haveria similitude fática, oportunidade em que ficou consignado o seguinte (fl. 23.190):<br>Deveras, no paradigma, houve a intimação equivocada de advogado dativo para o oferecimento de alegações finais. No caso dos autos, contudo, "o recorrente ficou sem defensor no período compreendido entre as defesas prévias e as audiências de inquirição das testemunhas, mas que voltou ao processo com novos patronos a uma daquelas audiências e no interrogatório, não acarretando prejuízo à defesa a revelia decretada, notadamente porque já havia sido nomeado defensor dativo naquele interregno" (fl. 21.2318).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA