DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACIR PAULO PORTELA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 94-99.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 151-152.<br>Informações prestadas às fls. 157-159<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 184-188, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o recorrente praticou, em tese, o crime de tentativa de homicídio. Na ocasião, o acusado na posse de uma garrafa de vidro, teria desferido inúmeros golpes contra a vítima, que ficou muito ferida devido às agressões sofridas na região de sua cabeça, sendo afastado do trabalho por períod  intedeterminado devido aos ferimentos, necessitando de cirurgia bucomaxilofacial. Segundo os autos as imagens das câmeras de segurança, incluídas no inquérito, capturam claramente o momento da agressão e as ameaças de morte proferidas pelo representado à vítima, mostrando, ainda, que o ataque só foi interrompido pela intervenção de terceiros, que impediram o investigado de consumar o homicídio - fl. 105.<br>Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública"(HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tenho que melhor sorte não socorre à defesa.<br>No presente caso, segundo consta nos autos o recorrente teve a prisão preventiva decretada no dia 24/03/2025, pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio, ocasião em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, sendo a denúncia recebida em 08/04/2025.<br>Como bem consignado pela corte de origem, "o réu está segregado desde 24/03/2025, sendo que o fato ocorreu em 08/03/2025, a denúncia foi oferecida em 31/03/2025 e a peça defensiva acostada aos autos em 23/04/2025. E, mesmo a audiência de instrução sendo designada para o primeiro dia do mês de dezembro, percebe-se a celeridade de tramitação do feito até aqui, não havendo desídia do poder público na marcha processual. A Comarca de Arvorezinha é de entrância inicial, estando o feito tramitando em Vara Judicial, a qual possui cumulação de todas as competências estaduais, o que enseja muitas vezes, inevitável congestionamento de pauta, justificando, a meu sentir, a designação de instrução em tal data, ainda mais quando se observa, em perspectiva, a celeridade com que o processo andou até aqui" - fl. 107.<br>Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Cumpre salientar que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.<br>A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e que não só do tempo da prisão cautelar.<br>Sobre o tema:<br>"A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz<br>A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos" (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA