DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARIANA ALVES, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação ao Tema n. 1.076, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Defende que o recurso especial trata de matéria exclusivamente jurídica, envolvendo a correta aplicação dos critérios legais de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e da tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.121):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento da multa cominatória aos herdeiros da falecida pelo período em que deixou de cumprir a ordem judicial. Irresignação. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afastamento. Mérito. Acolhimento parcial. Autora falecida diagnosticada com linfoma não-hodgkin difuso de grandes células B, com indicação de terapia celular denominada CAR-T, com uso do medicamento Kymriah (Tisagenlecleucel). Restrição fundada em exclusão contratual e por ausência no rol de procedimentos da ANS. Irrelevância. Suposto uso experimental que, por si, não autoriza a negativa de cobertura. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Tratamento, portanto, de cobertura obrigatória, nos termos do Enunciado nº 40 desta Câmara. Existência, ademais, de Notas Técnicas do Nat-Jus, em casos similares, considerando adequada a indicação do tratamento. Precedente. Ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. Astreinte no valor de R$ 1.000,00, majorada posteriormente para R$ 3.000,00, limitada a trinta dias. Medida legal prevista no art. 536, § 1º, do CPC, e necessária para que se cumpra a obrigação. Valor suficiente a garantir a autoridade da decisão judicial. Redução descabida, ante o atendimento do artigo 537 do CPC. Honorários de sucumbência que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa como equivocadamente impôs a r. sentença, já que a condenação possui conteúdo econômico de fácil mensuração. Sentença reformada em parte mínima, apenas para que se altere a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. APELO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação do art. 85, § 2º , do CPC e do princípio da causalidade, ao desconsiderar que a operadora de saúde deu causa à instauração da demanda ao negar cobertura ao tratamento oncológico.<br>Sustenta que a fixação dos honorários sobre o valor das astreintes desestimula o cumprimento das decisões judiciais pelas operadoras de saúde, uma vez que o valor da multa é geralmente inferior ao custo da obrigação principal.<br>Além disso, a recorrente aponta dissídio jurisprudencial, citando precedentes do STJ que reafirmam o caráter não condenatório das astreintes e a impossibilidade de utilizá-las como base de cálculo para os honorários advocatícios. Argumenta que a jurisprudência pacífica do STJ determina que, em casos de perda superveniente do objeto, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Por fim, a recorrente requer o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa, respeitando o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Ressalta-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, nos seguintes termos (fls. 1.340-1.342):<br>Fixação de honorários advocatícios por equidade (tema 1076):<br>O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (R Esps 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP Rel. Min. Og Fernandes, D Je 31.5.2022)<br>No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição.<br> .. <br>III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Clariana Alves, com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP.<br>Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.<br>Observa-se que os argumentos trazidos no agravo em recurso especial (fls. 1.349-1.366), buscando demonstrar a violação do art. 85, § 2º, do CPC, encontra-se vinculado ao Tema n. 1.076 do STJ.<br>Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir a matéria referente à fixação dos honorários sobre o valor da condenação, apesar da negativa de seguimento com base na aplicação do Tema n. 1. 076 do STJ, é inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br> ..  § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em relação à parte autora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA