DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERASMO CARNEIRO MONTEIRO JÚNIOR e PATRÍCIA CASTRO FRANÇA DE CARNEIRO MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do HC n. 8019983-91.2024.8.05.0000.<br>Os pacientes estão sendo investigados pela Polícia Federal, que apura a existência de um esquema fraudulento de expedição de carteiras de habilitação nos municípios de Santa Maria da Vitória e São Félix do Coribe, na Bahia. Denúncias anônimas deram conta de que nas unidades de atendimento do órgão estadual de trânsito desses municípios, clientes de determinadas autoescolas eram substituídos por outras pessoas no momento da realização da prova teórica necessária para obter a Carteira Nacional de Habilitação. Os fatos apurados teriam ocorrido em 2016.<br>O corréu Wander Barros Júnior impetrou habeas corpus perante a Corte estadual postulando, em síntese, o trancamento das investigações em razão do excesso de prazo. A ordem foi denegada pela Corte estadual, mas o Superior Tribunal de Justiça, julgando o RHC n. 198.589/BA, reconheceu o excesso de prazo e determinou o imediato trancamento do procedimento de investigação criminal, sem prejuízo de eventual oferecimento de denúncia, caso presentes os requisitos necessários para tanto.<br>Nas razões deste writ, os impetrantes argumentam que o trancamento das investigações quanto ao corréu Wander Barros Júnior fundamentou-se em elementos objetivos, quais sejam, a falta de justa causa e o excesso de prazo para a continuidade dos atos persecutórios. Por esse motivo, cabível a extensão dos efeitos para os ora pacientes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a extensão dos efeitos da decisão proferida no RHC n. 198.589/BA aos pacientes, determinando-se o trancamento do procedimento investigatório criminal.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Como já relatado, postula-se, por meio deste habeas corpus, a extensão dos efeitos da decisão proferida no RHC n. 198.589/BA, que determinou o trancamento das investigações movidas pelo Ministério Público do Estado da Bahia quanto ao denunciado Wander Barros Júnior. As investigações foram motivadas por diversas denúncias anônimas, dando notícia de um esquema fraudulento de emissão de falsas carteiras de habilitação em troca de votos.<br>Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>Assim, a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Neste caso, é inegável que as investigações  iniciadas em 2016  já se prolongam por tempo superior ao usualmente recomendado, de maneira que se mostra prudente determinar sua conclusão, com o fito de evitar seu perecimento, uma vez que o prazo até aqui transcorrido supera os limites do razoável.<br>Não se pode perder de vista que o prazo de encerramento do inquérito, no caso de investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado conforme a necessidade e a complexidade das apurações. Entretanto, não se pode permitir que atos persecutórios se prolonguem sem previsão de encerramento, ferindo os princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nessa linha, cito:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES. ILEGALIDADE CONSTATADA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO INQUÉRITO. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.<br>1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados.<br>2. In casu, as investigações se estendem por 5 anos, a perpetuar o estado de incerteza jurídica quanto ao ora paciente. Em necessária síntese, a investigação teve início em 24/1/2019 e das informações prestadas pelo juiz não consta nenhuma diligência realizada pela polícia desde então, apenas movimentações internas para fins de retirada de sigilo, deferimento de extração de cópias dos autos e virtualização do feito. O inquérito, portanto, encontra-se parado, por inércia dos órgãos estatais.<br>3. Contudo, diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) - (HC n. 444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>4. Ordem concedida parcialmente nos termos do dispositivo. (HC n. 837.701/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEVIDÊNCIA. DELONGA NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 9 ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.<br>1. No caso, a investigação em curso se refere a suposta conduta prevista no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, de modo que é de 12 anos o prazo prescricional (art. 109, III, CP). Logo, não constatado o transcurso de 12 anos desde o cometimento do suposto fato criminoso, ocorrido em 29/6/2014, até a presente data, não há falar em prescrição da pretensão punitiva.<br>2. Embora o prazo de 30 dias para o término do inquérito com indiciado solto seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio. Assim, mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (tanto no âmbito judicial quanto no administrativo), um cidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa (RHC 61.451/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2017).<br>3. No caso, o inquérito se iniciou 29/6/2014, ou seja, há aproximadamente 9 anos, para apurar suposto crime furto qualificado e, apesar de relatado - com o indiciamento do recorrente e coinvestigada -, não se tem nenhum indicativo de finalização das diligências complementares requeridas pelo Ministério Público estadual, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal.<br>4. Recurso improvido. Concedida ordem de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial. (RHC n. 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO CUMPRIDOS EM 2016. INQUÉRITO QUE ULTRAPASSA 6 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A aferição de ocorrência de excesso de prazo para a conclusão de inquérito não pode se realizar de forma puramente matemática. Ao contrário, exige um juízo de razoabilidade que deve sopesar as peculiaridades do fato, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na sua investigação.<br>2. No presente caso, constata-se que o paciente está sendo investigado pelo cometimento de fraudes em licitações no Município de Parauapebas/PA, e, apesar do cumprimento de mandados de busca e apreensão e afastamento de sigilo bancário cumpridos em 2016, até a data atual o inquérito não foi concluído.<br>3. O Tribunal de origem prestou informações atualizadas informando que o inquérito tramita em autos físicos e está atualmente na Polícia Federal, e que foi proferida decisão datada de novembro de 2019 autorizando a prorrogação do inquérito por mais 120 dias. Houve nova decisão datada de novembro de 2022 prorrogando por mais 90 dias. Nota-se que as decisões de prorrogação possuem, entre si, lapso temporal superior a 3 anos.<br>4. Assim, apesar de o paciente estar solto, constata-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o inquérito está em tramitação por prazo superior a 6 anos. Precedente.<br>5. Com relação ao pedido de extensão para determinar o trancamento do inquérito n. 0007838-48.2016.8.14.0040, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não é possível a análise diretamente por esta Corte Superior, uma vez que o pedido não foi analisado pelo Tribunal de origem em razão da ausência de debate perante o Juízo de primeiro grau. De mais a mais, não consta nos autos informações atualizadas a respeito de tal inquérito a fim de analisar o preenchimento dos requisitos necessários para a extensão dos efeitos da decisão.<br>6. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito policial n. 0014471-14.2016.8.14.0028. (HC n. 639.572/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Neste caso, reitera-se que o procedimento de investigação criminal foi instaurado em novembro 2016. Inicialmente, estabeleceu-se prazo de trinta dias para o encerramento das investigações. O prazo foi superado em novembro de 2024 e o Superior Tribunal de Justiça, por provocação do corréu, determinou o imediato encerramento das investigações sem prejuízo de eventual oferecimento de denúncia, caso estejam presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>Em razão disso, não conheço deste habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para estender os efeitos da decisão proferida na Pet no RHC n. 198.589/BA, determinando o imediato encerramento das investigações movidas contra os recorrentes, sem prejuízo de oferecimento de denúncia, desde que presentes os requisitos para tanto.<br>Publique-se.<br>EMENTA