DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0047653-06.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e corrupção de menores art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls. 8-12).<br>Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, uma vez que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão dispostos no art. 312 do CPP. Aponta que a decisão baseou-se apenas na gravidade abstrata dos delitos (e-STJ, fl. 3).<br>Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 3).<br>Sustenta que a denúncia não individualiza a conduta, ao argumento que o órgão ministerial limitou-se a genericamente afirmar a presença do paciente em companhia de outros indivíduos, sem, contudo, descrever qual teria sido sua efetiva participação no evento delituoso (e-STJ, fls. 3/4).<br>Acrescenta que não há nos autos elementos que apontem o acusado, de forma inequívoca, como um dos autores dos delitos. Destaca, ainda, que "ausência de reconhecimento formal e as inconsistências nos depoimentos testemunhais lançam dúvidas razoáveis sobre o seu envolvimento nos fatos investigados" (e-STJ, fl. 4).<br>Defende ser adequado e suficiente a aplicação das medidas cautelares, dispostas no art. 319 do CPP ou, ainda, a prisão domiciliar, por ser pai, e único responsável, pelo sustento do filho de 2 anos de idade (e-STJ, fls. 4-6).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar (e-STJ, fl. 6).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 103/104).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 107-109, 113-126), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 131-136).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Na sequência, insta salientar que é incabível na via eleita a apreciação da tese de fragilidade de elementos de autoria. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus "não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/09/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUTORIA DELITIVA. JUÍZO CAUTELAR DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As teses relativas aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva já foram examinadas no RHC n. 203.620/MA, na decisão proferida em 30/8/2024, de modo que tais insurgências configuram reiteração de pedido e não comportam conhecimento.<br>2. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, tem-se que o tema não foi especificamente debatido na origem, de todo modo, vale relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014, grifei).<br>3. Não reconheço manifesta ilegalidade do decreto prisional, já que demonstrados indícios mínimos de autoria, em especial a notícia de prévia ameaça à vítima, a existência de conhecida divergência entre as famílias e depoimentos testemunhais, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 942.291/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)"<br>Demais questões como ausência de invidualização da conduta e ausência de reconhecimento, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Quanto à segregação cautelar, o Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br>"Consta da denúncia, recebida em 12.11.2024 (mov. 35), que na noite de 29 de agosto de 2024, em via pública do Bairro Jardim Boreal, em Ponta Grossa/PR, "(..) os denunciados CLAUDINEI FERREIRA DE SOUZA e ERIK FERREIRA, ambos com consciência e vontade, mediante prévio acordo de vontades entre eles e com o adolescente W. R. N. S., um aderindo a conduta do outro, todos unidos pelos mesmos vínculos subjetivos e com intenção de ceifar a vida, mataram Gledson Willian Kwiatkowski mediante disparos de arma de fogo que lhe causaram o óbito por traumatismo cranioencefálico (..)<br>Segundo consta dos autos, o denunciado CLAUDINEI ficou encarregado de atrair a vítima ao local do crime, bem como na companhia do denunciado ERIK e do adolescente W. R. N. S, efetuarem os disparos que ceifaram a vida do ofendido.<br>O crime foi praticado por motivo torpe, decorrente de vingança, uma vez que a vítima era usuária de drogas e praticava pequenos furtos para sustentar o próprio vício (cf. declarações de mov. 9.3 e relatório final de mov. 27.1).<br>Além disso, o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os Denunciados, dissimulando sua real intenção, atraíram a vítima ao local dos fatos com o pretexto de realizar venda de entorpecentes. Todavia, chegando ao lugar combinado, o Ofendido foi surpreendido pelos Denunciados que, armados e em superioridade numérica, ceifaram sua vida(..)" (AP, mov. 29.1).<br>O paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva, em 12.11.2024, por ocasião do recebimento da denúncia, para garantia da ordem pública (AP, mov. 35.1).<br>O pedido de revogação da segregação foi indeferido, em 17.12.2024, nos autos 0038122-67.2024.8.16.0019 (mov. 13).<br>Pois bem.<br>De início, cumpre observar que ainda não é o momento de se aprofundar o exame da prova - inviável na via restrita do habeas corpus - , para verificar as alegações concernentes à autoria delitiva.<br>Observe-se, a propósito, que considerou o douto juiz singular a presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o paciente, conforme elementos extraídos do caderno investigatório.<br>Maiores incursões a respeito do envolvimento do acusado no crime lhe imputado, esbarram na via eleita pela ora impetrante. Tais questões deverão ser analisadas, oportunamente, pelo magistrado singular, ao final da instrução processual.<br>Demais disso, "(..) Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o "mandamus", se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em "habeas corpus", por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (..)" (RHC 80.159/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017).<br>Além disso, verifica-se que as alegações relativas aos indícios de autoria, requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis e à possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas, já foram objeto de análise por esta Primeira Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus n.º 0022938-94.2025.8.16.0000 (j. em 21.03.2025), de minha Relatoria, que contém a seguinte ementa, in verbis:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR, EM COAUTORIA, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÕES CONCERNENTES À AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EXACERBADA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ATO INFRACIONAL E OUTRO DELITO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA."<br>E, apesar da tentativa de o impetrante tentar reabrir a discussão a respeito dos indícios de autoria e, ainda, pressupostos que autorizam a decretação da medida extrema, é certo que não trouxe qualquer fato que autorizasse novo debate da questão.<br>Permanece hígida, assim, a meu ver, a necessidade da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, conforme já decidido pela Câmara, in verbis:<br>"(..) No mais, observa-se que o "periculum libertatis" está devidamente demonstrado no decreto prisional, notadamente para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e periculosidade revelada pelo modus operandi empregado pelos agentes no crime de homicídio praticada contra a vítima, em conformidade com a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal.<br>A ação foi praticada com bastante agressividade, pois a vítima foi atraída, à noite, para um "carreiro", em local ermo, onde foi executada mediante disparos de arma de fogo que lhe acertaram a cabeça - causando-lhe a morte por "Lesão de Centros Encefálicos - Traumatismo Cranioencefálico" (mov. 29.6) -, tendo os acusados agido em concurso de pessoas e em companhia de adolescente, e por motivo torpe, decorrente de vingança.<br>Tais circunstâncias demonstram o perigo no estado de liberdade do paciente e servem para amparar a decretação do encarceramento cautelar.<br>Inegável, portanto, a gravidade concreta dos fatos.<br>(..) Como se não bastasse, o paciente ainda ostenta envolvimento em ato infracional pretérito, com aplicação de medidas sócio-educativa (autos 0016508- 84.2016.8.16.0019), e foi recentemente denunciado pela prática de associação para o tráfico nos autos 0034746-73.2024.8.16.0019, onde também se encontra custodiado preventivamente.<br>Neste ponto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "(..) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, D Je 12/3/2019) (..)" (STJ, AgRg no HC n. 804.743/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, D e de 22/5/2023).<br>Neste contexto, perfeitamente demonstrada a necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente para resguardar a ordem pública - como forma de evitar a reiteração delitiva -, não há que se falar em qualquer ilegalidade.<br>Por ora, a meu ver, a prisão cautelar merece ser mantida."<br>Bem como ineficaz a aplicação de medidas cautelares substitutivas para resguardar a ordem pública.<br>No mais, no que se refere aos novos argumentos relativos à substituição da prisão domiciliar e indevida antecipação da pena, a despeito das alegações do impetrante, razão não lhe assiste.<br>Aduz o impetrante que seria possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que o paciente possui um filho menor de dois (2) anos de idade, sendo que a genitora dele teria falecido em 13 de abril de 2025, motivo pelo qual o menor precisaria dos cuidados do pai, que seria o único responsável pelo sustento do mesmo.<br>Sem razão, contudo.<br>Conforme bem consignou o MM. Juiz a quo em decisão devidamente, fundamentada, a prisão preventiva se mostra necessária e, em essência, está amparada na necessidade de garantir a ordem pública, devido a gravidade concreta da conduta e, ainda, real periculosidade do paciente, tendo em vista o modus operandi empregado na prática delitiva.<br>Assim, ainda que o paciente seja o genitor da criança de apenas dois (2) anos de idade, e da mãe do menor tenha falecido recentemente, não há nenhuma informação acerca de quem tem provido os cuidados do menor desde o óbito da mãe e, muito menos, provas da imprescindibilidade da presença do paciente.<br>Além disso, tal como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: "a simples paternidade não impõe a concessão da prisão domiciliar, apesar da fatalidade da morte da genitora da criança, pois, ao que tudo indica, esta última não encontra-se em situação de risco", e portanto, "considerando que não há provas no sentido de que a criança esteja desassistida, a presença do paciente para prover-lhe os cuidados necessários não se revela imprescindível, inviabilizando, assim, a pretendida prisão domiciliar." (mov. 16.1).<br>Por outro lado, cumpre observar que a prisão cautelar não se revela desproporcional, nem se confunde com antecipação de pena, como faz crer a defesa, visto que possui requisitos próprios e diversos da privação da liberdade decorrente de condenação definitiva. De igual sorte, em absoluto agride o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que se trata de medida processual que visa a proteção social, tendo inclusive previsão na própria Carta Magna - art. 5º, inciso LXI.<br>Diante do exposto, não se verifica a presença de constrangimento ilegal a pessoa do paciente." (e-STJ, fls. 9-12).<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e de se resguardar a ordem pública, uma vez que a periculosidade do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Consta que o paciente e os demais denunciados, por motivo torpe e mediante dissimulação, teriam atraído a vítima ao local dos fatos com o pretexto de realizar venda de entorpecentes. Todavia, chegando ao lugar combinado, o acusado teria efetuado diversos disparos contra a vítima, ceifando sua vida.<br>As instâncias ordinárias delinearam, ainda, o risco de reiteração delitiva, uma vez que possui envolvimento em ato infracional pretérito, com aplicação de medidas sócio-educativas, além de ter sido denunciado recentemente pela prática de associação para o tráfico nos autos 0034746-73.2024.8.16.0019, em também se encontra custodiado preventivamente. Desse modo, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois resta demonstrada a periculosidade do agente, ante o modus operandi - desferiu uma facada no lado esquerdo do peito da vítima, que foi pega de surpresa -, bem como ante o risco de reiteração delitiva, já que o recorrente possui antecedentes criminais. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br> ..  4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>5. Recurso em habeas corpus desprovido."<br>(RHC n. 117.101/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de dois homicídios qualificados.<br> .. <br>4. O decreto prisional está motivado em elementos concretos que indicam a periculosidade social do réu e, portanto, o receio de reiteração delitiva. A gravidade da conduta, evidenciada pelo modo de execução dos homicídios qualificados, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e não são adequadas aos fatos e às suas circunstâncias as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 980.397/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS. INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM DESFAVOR DE TERCEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo.<br>Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico no bairro.<br>Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br> .. <br>7. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua<br>vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração<br>delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar, o Tribunal concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores (e-STJ, fls. 12/13). Dessa forma, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NO HC N. 711.691/SP. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O pleito de reconhecimento da ilegitimidade da prisão preventiva não pode ser conhecido por se tratar de mera reiteração de pedido formulado anteriormente nos autos do HC 711.691/SP.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, " e mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original).<br>3. Na hipótese, a Corte a quo afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que, "como reconhecido pela própria Defesa, o filho menor do acusado vive com a genitora, que divide com o pai os cuidados com a criança".<br>4. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que a custódia cautelar não é contemporânea aos delitos em apuração, tendo em vista que esse tema não foi debatido na Corte de origem.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 169.328/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE TESE NOVA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O acréscimo de requerimentos em agravo regimental ou embargos declaratórios configura inovação recursal, que não é cabível em tais meios de impugnação e, por isso mesmo, não comporta conhecimento. In casu, o argumento defensivo acerca de fatos supervenientes apurados na instrução probatória não foi suscitado na inicial do habeas corpus, o que impede a análise do pleito.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância evidenciou a especial gravidade do delito, extraída do modus operandi empregado pelos agentes, tendo em vista que o homicídio haveria sido praticado em um contexto de disputa entre grupos criminosos rivais que buscam o controle do tráfico de drogas na região.<br>4. Na espécie, a decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, porquanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, não foi identificado vício no acórdão do Tribunal local. O fato de o acórdão ter enfrentado tese de excesso de prazo não alegada expressamente no writ não conduz imperiosamente à conclusão de vício de fundamentação, notadamente se for verificado que a análise jurídica realizada foi feita com base nos elementos do caso concreto.<br>5. Não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa, especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança como é o caso dos autos.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n. 162.377/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA