DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial (fls. 883/885).<br>A parte agravante afirma que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 888/901).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 904/912).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 535):<br>Obrigação de fazer - Concessionárias de serviço - Determinação de realocação de postes de energia elétrica que estão em área de domínio da concessionária de exploração de rodovia - Responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, II, da Lei 9.427/96, do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.987/80 e art. 175, IV da Constituição Federal - Caso em que não se aplica o entendimento proferido no Supremo na ADIN 4.925, por se tratar de caso distinto, existindo, aqui, interesse público - Inaplicabilidade do Decreto 84.398/80, aplicável na esfera federal e não estadual - Caso em que não foi ferido o direito adquirido, nem tampouco há desequilíbrio econômico financeiro do contrato - Hipótese previsível - Precedentes - Redução da multa diária, de acordo com o decidido no acórdão proferido no agravo de instrumento apresentado - Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir as astreintes.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 656/660).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 549/572), a parte agravante alega o seguinte:<br>(1) afronta aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório por deixar de apreciar fundamentos relevantes e dispositivos legais indicados, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) violação dos arts. 2º e 6º do Decreto 84.398/1980 e art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), ao argumento de o Decreto 84.398/1980 permanece vigente e que a concessionária de energia elétrica não deve suportar os custos de remoção e realocação da rede elétrica quando a obra atende exclusivamente ao interesse da concessionária de rodovia;<br>(3) contrariedade aos arts. 14 e 15 da Lei 9.427/1996 e ao art. 1º da Lei 8.987/1995, defendendo que a obrigação de custear a remoção de postes não está prevista no contrato de concessão de energia elétrica, sendo que tal onerosidade impactaria a política tarifária e os consumidores finais;<br>(4) divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade pelos custos de deslocamento da rede elétrica em situações análogas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 680/716.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 763/781).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A contra a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (CPFL), com o objetivo de compelir a ré a promover, às suas expensas, o remanejamento da infraestrutura de energia elétrica instalada na faixa de domínio da Rodovia de Acesso a Jundiaí (SP-067/360), considerada necessária à execução de obras de ampliação e melhoria viária.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 448/459). Em grau recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento ao apelo da CPFL apenas para reduzir o valor das astreintes, mantendo, contudo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo custeio do deslocamento dos postes (fls. 534/546).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 2º e 6º do Decreto 84.398/1980 e do art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, o argumento não prospera.<br>O Tribunal de origem enfrentou de maneira expressa a questão, assentando que o Decreto 84.398/1980 não se aplica ao caso, uma vez que não possui prevalência sobre a legislação superveniente que rege a matéria, notadamente a Lei 8.987/1995. Ademais, foi ressaltado que em nosso sistema federativo não é possível a um ente federado impor normas de tal natureza a outros, o que comprometeria a autonomia constitucional dos estados. Nessas condições, o acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade do Decreto 84.398/1980 à hipótese em exame, razão pela qual não se verifica violação dos dispositivos invocados pela parte recorrente.<br>Outrossim, a Corte estadual foi categórica ao reconhecer que a necessidade de remanejamento da rede elétrica ficou demonstrada pela documentação constante dos autos. Também destacou que a solução da controvérsia deve observar tanto as disposições contratuais quanto as normas jurídicas que regem a matéria, em especial o art. 14, II, da Lei 9.427/1996. Nesse contexto, o acórdão foi claro ao atribuir à recorrente a responsabilidade pelo custeio do deslocamento.<br>A propósito, convém destacar os seguintes trechos do acórdão recorrido, que evidenciam a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem (fls. 537/545):<br>Não pode a recorrente CPFL impedir que a Concessionária Rota das Bandeiras realize as obras de ampliação e melhoria viárias e rodoviárias que se fazem necessárias, devendo realizar o remanejamento de sua infraestrutura própria, existente nas faixas de domínio de rodovias sob concessão.<br>No caso, veio comprovada a necessidade do referido remanejamento, através da documentação que acompanhou a inicial, tanto que a apelante compreendeu que deveria realizar a readequação pedida.<br> .. <br>A concessionária de energia elétrica, mesmo que tenha fixado os postes e sua rede elétrica há mais de quarenta anos, não tem direito adquirido de manter os postes em faixa de domínio de titularidade da concessionária Rota.<br>Não se aplica, à hipótese, o art. 1.384 do Código Civil, nem tampouco a cláusula 16 do contrato de concessão celebrado pela apelada, pois não se está a discutir o instituto da servidão, nem desapropriação, no caso em apreço.<br> .. <br>Portanto, a solução da questão posta deve observar as disposições contratuais e as de natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, diante do interesse maior envolvido na prestação dos serviços públicos, existente tanto na ampliação das rodovias, como no fornecimento de energia elétrica.<br> .. <br>Não há dúvida de que a requisição apresentada pela concessionária, pedindo a remoção e transferência dos postes de energia elétrica, é imprescindível para a implantação das melhorias do tráfego da rodovia. Portanto, sem que haja o remanejamento das linhas de transmissão, impossível que se iniciem as obras, o que acarreta prejuízo à coletividade.<br>Segundo o art. 14, II, da Lei nº 9.427/96, que instituiu a Aneel, já reproduzido, a CPFL, responsável pela exploração dos serviços de distribuição e de geração de energia, tem a obrigação de mexer em seus postes, realizando a sua transferência, avaliando a nova colocação de acordo com as regras que lhe são impostas, pois nenhuma outra companhia teria conhecimento técnico para a realização das mudanças.<br>Essa responsabilidade existe durante todo o contrato de concessão, não tendo importância o fato de a apelante não fazer parte do contrato de concessão de exploração de rodovia, pois a concessionária de energia não pode se eximir da obrigação de remanejar os postes de energia elétrica sempre que isso for necessário, considerando-se, ainda, a aplicação do interesse público sobre o privado.<br> .. <br>Nem se diga que haveria desequilíbrio econômico- financeiro do contrato, em razão da necessidade de realocação de postes de transmissão, pois a concessionária sabe da sua responsabilidade de realizar os investimentos necessários à prestação de um serviço de qualidade e a sua manutenção, sendo a modificação requerida previsível e imprescindível, no caso em apreço, pois os postes estariam dentro de área de domínio da concessionária Rota.<br> .. <br>Diferentemente do que alega a recorrente, a modificação exigida está dentro de suas prerrogativas e do que se espera de uma prestadora de serviço de energia elétrica.<br> .. <br>A concessionária de energia elétrica, que é beneficiária dos lucros auferidos pela transmissão e distribuição da energia, é também responsável pelos riscos e encargos inerentes à atividade desenvolvida, neles incluídos a realocação de postes e equipamentos da rede.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em casos análogos, este Tribunal firmou orientação no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE REMOÇÃO DE POSTES. MARGENS DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de atribuir responsabilidade à concessionária de energia elétrica pelo custeio dos gastos com a remoção e realocação de postes de energia elétrica instalados nas adjacências de rodovia, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.385/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS DE REMANEJAMENTO. VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, confirmando o Juízo prelibatório.<br>2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade pelos custos de remanejamento da infraestrutura instalada nas faixas de domínio das rodovias estaduais.<br>3. O Tribunal a quo manteve integralmente a sentença e assentou que não se aplica ao caso o Decreto 84.398/1980, porque, pelo princípio jurídico da autonomia dos Entes Federados, os regulamentos federais não podem impor sua eficácia às normas dos demais entes, devendo, pois, "ser observado o que dispõe a Portaria SUP/DER-050 de 21.07.2009, que aprovou o regulamento para autorização de uso da faixa de domínio de estradas e rodovias integrantes da malha rodoviária do DER". A Corte estadual ainda afastou a alegação da parte de que foi coagida a aderir às regras do DER, concluindo pela prevalência do contrato entre as partes.<br>4. Na decisão ora agravada, entendeu-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos e na análise das cláusulas do contrato administrativo, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante os óbices das suas Súmulas 5 e 7.<br>5. Sem descurar que a motivação acima é suficiente para manutenção do decisum, entendo necessário acrescentar que o acórdãobaseou-se no princípio constitucional da tripartição autônoma dos entes federados para afastar o Decreto presidencial em comento (Decreto Federal 84.398/1980). Tal exame está jungido à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.866.751/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à responsabilidade pela remoção dos postes de redes de transmissão elétrica, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.463.636/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015, sem destaque no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 883/885; conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA