DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ANTONIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0025585-13.2017.8.17.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Conselho de Sentença quanto à imputação da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP (fl. 65).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para anular a decisão absolutória do Tribunal do Júri e determinar a submissão do paciente a novo julgamento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 54/56):<br>"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. VEREDITO ABSOLUTÓRIO NÃO AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da acusação de homicídio qualificado consumado com base na tese de negativa de autoria.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão do Tribunal do Júri deve ser reformada quando totalmente divorciada dos elementos probatórios carreados aos autos, o que ocorreu, in casu, devendo o réu ser submetido a novo julgamento.<br>4. Presentes, no processo, prova robusta da materialidade e autoria delitivas, além da sólida carga probatória que justifica a condenação do Acusado, reluz a verossimilhança da tese acusatória, aliada aos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicialmente, além dos laudos periciais.<br>5. A prova testemunhal é uníssona em apontar o réu como autor do homicídio, tendo agido a mando de terceiro, por motivos relacionados ao tráfico de drogas, configurando motivo torpe.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação provida. Decisão unânime.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser anulada quando manifestamente contrária às provas dos autos, ou seja, quando não encontra qualquer amparo no conjunto probatório produzido. 2. Configura julgamento manifestamente contrário às provas a absolvição de réu quando há prova robusta e uníssona da autoria delitiva, demonstrada através de depoimentos testemunhais convergentes e elementos materiais que comprovam a prática do crime. 3. A soberania dos veredictos não constitui garantia absoluta, devendo ceder quando o veredito se mostra totalmente dissociado do acervo probatório dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, 121, §2º, I e IV; CPP, art. 593, III, d; CF, art. 5º, XXXVIII, c."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade do acórdão que anulou o julgamento absolutório pelo Tribunal do Júri, pois teria extrapolado os limites constitucionais que garantem a soberania dos veredictos, ressaltando que não haveria que se falar que a decisão estaria contrária à prova dos autos.<br>Defende que deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença que absolveu o paciente, porquanto depoimentos e testemunhos por "ouvir dizer" não constituiriam acervo de provas suficientes à mínima comprovação da autoria delitiva.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0025585-13.2017.8.17.0001, impedindo o prosseguimento do novo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. No mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença que absolveu o paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 74/76.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 83/89.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Note-se que o Tribunal local determinou que o paciente seja submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Sabe-se que, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos, apenas em hipóteses excepcionais é que o Código de Processo Penal autoriza o recurso da decisão dos Jurados, dentre elas, está a hipótese de ser esta decisão manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Aí reside, então, o principal fundamento do Apelo em análise.<br>In casu, verifico que a versão acolhida pelos senhores Jurados é manifestamente dissociada do acervo probatório dos autos, sendo certo que nos presentes autos não há prova capaz de sustentar a tese de negativa de autoria, principalmente diante dos relevantes e coesos depoimentos testemunhais prestados judicial e extrajudicialmente, consoante se demonstrará a seguir.<br>Colho do depoimento da testemunha MANOEL BARBOSA DA SILVA, em juízo:<br>" ..  Que tio de JOÃO VITOR; que seu sobrinho estava envolvido com tráfico; que Vitória namorava com Tcharles; que Tcharles era envolvido com tráfico de drogas; que Vitória já havia namorado com Alexsandro que também era envolvido com tráfico; que Tcharles e Alexsandro já chegaram a brigar com faca por causa do tráfico; que no mesmo dia dessa confusão, às 16h, Tcharles foi com mais duas pessoas atrás de "bigo"; que Tcharles deu uma porção de maconha para João Vitor vender, mas "bigo", em razão da rixa que tinha com Tcharles, tomou a droga de João Vitor, vendeu e não deu o dinheiro para Tcharles; que Tcharles veio cobrar, oportunidade em que ocorreu essa briga de faca; que Tcharles e seus comparsas danificaram a moto de "bigo" em retaliação ao que "bigo" tinha feito com João Vitor; que "bigo" vendo que havia acontecido com sua moto, foi atrás de Tcharles; que quando "bigo" chegou na casa de Tcharles só encontrou a mãe dele e Vitória; que Alexsandro discutiu com Vitória e efetuou disparos contra ela; que um dia depois da morte de Vitória, seu sobrinho foi assassinado; que José, comparsa de Tcharles, foi responsável pela morte de João Vitor; que a morte de João Vitor foi por causa de drogas e porque ele não defendeu a irmã; que um dia depois da morte de Vitória, José procurou João Vitor e disse que ele não devia mais nada, se referindo às drogas tomadas por Alexsandro; que José era comparsa de Tcharles; que José disse "Aquela parada morreu aqui"; que de noite José chegou e disse "sai todo mundo, só quero o dodi"; que na hora de matar seu sobrinho, José chegou sozinho; que estava no mercadinho quando viu seu sobrinho; que logo em seguida foi pra casa; que chegando em casa ouviu os tiros e recebeu uma ligação da dona do mercadinho informando que haviam atirado no seu sobrinho; que quando chegou no local já viu seu sobrinho morto; que na hora que chegou no local já soube que José tinha sido o autor; que José matou João Vitor de cara limpa, sem se esconder; que todo mundo viu que José tinha sido o autor do fato".<br>No mesmo sentido, o depoimento judicial da testemunha LUIZ CARLOS MELO DO LIVRAMENTO:<br>" ..  Que conhece Tcharles, pois eram vizinhos, mas nunca foram amigos; que conhecia Vitória e sabe que ela morreu porque "bigo" queria se vingar de Tcharles, pois ele havia quebrado sua moto; que Vitor e "bigo" eram colados, pois sempre os via andando juntos; que tem conhecimento de que essa amizade de Vitor e "bigo" era por causa de drogas; que José foi responsável por matar Vitor; que essa morte de Vitor se deu por retaliação da morte de Vitória; que Vitória e Tcharles tinham um relacionamento; que José matou Vitor a mando de Tcharles".<br>A testemunha SARAH SANTIAGO DE MORAIS, mãe de "Bigo", relatou fatos importantes sobre o contexto dos crimes:<br>" ..  Que é mãe de Alexsandro; que seu filho é conhecido por "bigo"; que seu filho e Vitor eram amigos; que José e Tcharles passaram de bicicleta e populares lhe contaram que eles haviam cortado os dois pneus da moto do seu filho; que soube que Tcharles e José ainda passaram com facão dizendo "Cadê ele  A gente vai pegar ele"; que quando chegou em casa por volta das 17h, viu os pneus danificados; que os acusados foram para pegar seu filho, mas não encontraram; que depois da morte de Vitória, seu filho passou em casa, pegou as coisas e foi embora; que Vitória e Tcharles foram no seu trabalho munidos de um facão e lhe ameaçaram; que os dois disseram que queriam a bicicleta e que matariam seu filho de todo jeito; que disse para eles irem resolver com Alexsandro; que de noite teve uma briga na Mustardinha onde Alexsandro matou Vitória; que não sabe a motivação da morte de Vitória; que as pessoas disseram que um dos três que danificaram a moto de Alexsandro; que o comentário é de que a briga entre seu filho e Tcharles foi por causa de drogas; que ouviu dizer que Tcharles foi cobrar de Vitor 30 (trinta) reais de drogas; que Alexsandro foi intervir na confusão entre Tcharles e Vitor; que o comentário na comunidade é que José foi responsável pela morte de Vitor; que sabe que José e Tcharles são amigos e moravam no mesmo lugar".<br>A testemunha SILVÂNIA BARBOSA DA SILVA, tia da vítima, confirmou os fatos:<br>" ..  Que é tia da vítima; que estava em casa quando ouviu uns tiros e seu marido disse "ouvisse os tiros "; que um vizinho chegou na sua casa e disse "mataram teu sobrinho ali"; que o vizinho foi embora e a depoente ficou na porta esperando; que outra vizinha sua, Patrícia, também veio lhe contar sobre a morte do seu sobrinho e perguntou se a depoente não iria ver; que não tinha coragem de ir até lá ver o corpo, pois tinha acabado de voltar da UTI onde visitou Vitória, irmã da vítima, que estava em coma; que depois procurou saber quem tinha matado seu sobrinho e as pessoas lhe disseram que tinha sido José; que Cristiano foi o rapaz que lhe contou sobre a autoria; que sabe que a motivação do crime foi por causa de drogas; que Vitória tinha contado que João Vitor tinha ficado com a droga de Tcharles e que Tcharles queria essa droga de volta; que João Vitor e "Bigo" haviam desaparecido com a droga; que sua sobrinha disse que se Tcharles não encontrasse a droga, iria matar João Vitor; que soube que houve uma briga entre Tcharles e "Bigo" por causa dessa droga que foi dada a João Vitor".<br>Demais disso, a materialidade delitiva está amplamente demonstrada através do Boletim de Ocorrência, do Boletim de Identificação de Cadáver, do Laudo Pericial e da Perícia Tanatoscópica, bem como dos depoimentos colhidos em sede policial e durante a instrução judicial.<br>Diante da prova carreada nos autos, denota-se que a tese absolutória acolhida pelo Tribunal Leigo não encontra sustentáculo no conjunto probatório dos autos, revelando-se incoerente e contrária às provas produzidas, principalmente porque todas as testemunhas ouvidas são uníssonas em apontar a pessoa de JOSÉ - o Apelado JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS - como sendo o autor do crime, não havendo nenhuma testemunha que ao menos indique outra pessoa como sendo o suposto autor do delito.<br>Nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, a decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>No caso dos autos, após toda a prova exposta, não há como sustentar a tese de absolvição do Réu em face da robusta prova da autoria, caracterizando um julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.<br>Ressalte-se que a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, neste caso, não implica ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, mas apenas assegura que a decisão do Conselho de Sentença esteja amparada no conjunto probatório produzido nos autos, submetendo o réu a novo julgamento pelo próprio Tribunal do Júri.<br>Desse modo, estando a decisão dos jurados em descompasso com as provas coligidas ao feito, assiste razão para a declaração de nulidade do julgamento, devendo o Réu JOSE ANTONIO DOS SANTOS ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.<br>Diante de todo o exposto, voto em dar provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, para submeter o Réu JOSE ANTONIO DOS SANTOS a novo julgamento pelo Tribunal do Júri local, consoante fundamentado neste voto." (fls. 19/22)<br>Como se observa, o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelo Tribunal local quando do julgamento da apelação em que houve o entendimento de que o julgamento pelo Conselho de Sentença estava em desacordo com a prova dos autos.<br>Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a determinação de submissão do paciente a novo julgamento demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA