DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, como incurso nos art. 180 do Código Penal e art. 16 da Lei n. 10.826/03.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), em razão de ter adquirido e ocultado veículo produto de roubo e mantido em depósito três munições de calibre 9 mm e uma de calibre .40, todas de uso restrito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas produzidas, especialmente os depoimentos da vítima e da testemunha, são suficientes para manutenção da condenação; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena da posse ilegal de arma de fogo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dolo no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias do caso concreto. No caso, o réu admitiu ter recebido veículo sem qualquer comprovante de origem lícita, o que evidencia no mínimo o dolo eventual de possuir bem produto de crime.<br>4. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, além dos depoimentos colhidos, o réu confessou que mantinha sob guarda, no interior de sua residência, três munições de calibre 9 mm e uma munição de calibre .40, todas intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>5. A despeito do reconhecimento da confissão, a pena provisória deve ser mantida no mínimo legal em respeito ao Enunciado de Súmula 231/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 69, 180, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458; STF, RE 1269051 AgR (2ª Turma - 20/10/2020; STF, ARE 1966312 AgR (2ª Turma - 9/3/2018); STF, ARE 1081925-ED-ED-Agr (2ª Turma -17/8/2018); STF, HC 144805 AgR (1ª Turma - 22/9/2017); STF, ARE 1102928AgR (1ª Turma - 22/5/2018); STJ, REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024." (e-STJ, fls. 231-250)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do seguinte acórdão:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>EMENTA<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Embargos de Declaração na Apelação Criminal contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação pelos crimes dos arts. 180, caput, do Código Penal, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de munições de uso restrito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O exame detalhado das razões de apelação apresentadas pela defesa revela que a questão da aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de munições de uso restrito não foi objeto de apelação.<br>4.A omissão sanável por meio de embargos declaratórios pressupõe que o julgador tenha deixado de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada pelas partes e que demandava pronunciamento judicial.<br>5.A alegação inaugural da aplicação do princípio da insignificância, em Embargos de Declaração, extrapola os limites funcionais dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1962774, 0703382-24.2024.8.07.0009, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.<br>ACÓRDÃO<br>Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, ESDRAS NEVES - 1º Vogal e LEILA ARLANCH - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas." (e-STJ, fls. 290-300).<br>Neste writ, a defesa alega que a manutenção da condenação do paciente pelo crime de posse de munição configura flagrante ilegalidade, uma vez que a posse de apenas 4 (quatro) munições, desacompanhadas de arma de fogo funcional, não representa risco concreto à segurança pública. Argumenta que a conduta é desprovida de lesividade penal relevante, sendo aplicável o princípio da insignificância, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o Ministério Público se manifeste sobre eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando que o reconhecimento da atipicidade da conduta reduziria a pena mínima para menos de 4 anos, preenchendo os requisitos legais para o acordo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem, em sede de apelação, assim considerou:<br>"No caso dos autos, a prova oral apresentada em Juízo evidencia que o acusado ocultava o veículo Honda Civic LXL. Por seu turno, o réu não apresentou testemunhas ou provas documentais que corroborassem sua versão de licitude na aquisição do bem, sequer o anúncio do lote ou os dados da negociação da venda do imóvel, tampouco informou ter verificado se o automóvel tinha alguma restrição.<br>Assim, as provas são suficientes para uma condenação, considerando as declarações da vítima do delito antecedente e das testemunhas, além das circunstâncias da apreensão do veículo, demonstrando no mínimo o dolo eventual do agente, sendo incabível a desclassificação para a modalidade culposa do delito.<br>No caso do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a consumação do delito ocorre no momento da posse ou aquisição do objeto, sendo um crime de mera conduta e perigo abstrato, que não depende da quantidade de munição apreendida. Conforme a prova oral colhida, que incluí a confissão espontânea, foram apreendidas no imóvel pertente ao réu munições de calibres 9 mm e .40, as quais foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística e confirmada a eficiência para deflagração (ID 66007384).<br>Outrossim, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, prestados de forma coesa tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reforçam a tese de que o réu, além de estar na posse das munições e do veículo roubado, tentou ocultar a verdadeira procedência do automóvel.<br>Assim, mantém-se a condenação pelos crimes dos artigos 180 do Código Penal e 16 da Lei nº 10.826/03, aplicando-se as regras do concurso material (art. 69 do CP). " (e-STJ, fl. 297)<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.<br>Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).<br>Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. São inúmeros os precedentes, que exemplifico: REsp 1699710/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017; AgRg no HC 434.453/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018; HC 428.181/RS, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018; REsp 1710320/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018; REsp 1654386/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/05/2018.<br>Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.<br>Consoante se depreende da sentença e do acórdão de apelação, a apreensão dos cartuchos de munição se deu em contexto de investigação de crime de receptação cometido na região, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi manejado em desfavor de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, afastando a aplicação do princípio da insignificância. A decisão agravada se fundamentou na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e na jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição de uso permitido, quando as munições são apreendidas no contexto de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da insignificância não se aplica quando as munições, ainda que em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, são apreendidas no contexto de outro crime, como tráfico de drogas ou associação para o tráfico, pois tal circunstância evidencia a efetiva lesividade da conduta.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ afirma que o crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato, não exigindo, para sua configuração, a demonstração de risco concreto à segurança pública, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida ou a ausência de arma de fogo.<br>5. No caso concreto, as munições foram apreendidas no cumprimento de mandados de busca e apreensão relacionados a ações penais por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a reprovabilidade da conduta e afasta a tese de atipicidade material.<br>6. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso anterior, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF.<br>7. A tentativa de rediscutir as circunstâncias fáticas da condenação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas na instância especial.<br>8. Além disso, aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.819.313/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES INTACTAS E DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo, os entraves atinentes à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso especial.<br>4. Para que se considere adequadamente impugnada a incidência do entrave da Súmula n. 7/STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). Precedentes.<br>5. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional -, pressupõe (i) a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).<br>Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.<br>7. Acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes.<br>8. Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.<br>9. In casu, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 7 munições de uso permitido, calibre .380, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 424 e 427/431). Ocorre que, consoante se extrai do acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 431), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública, e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.<br>10. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA