DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação aos arts. 369 e 537, § 1º, I e II, do CPC (fls. 1.343-1.346).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na petição de agravo, a agravante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial essencial para demonstrar a contraindicação médica do tratamento CAR-T Cell, violando o art. 369 do CPC. Argumenta que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a análise da ilegalidade da supressão de prova técnica, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Cita precedentes do STJ, como o AgInt no REsp 2.027.275/AM, para reforçar que o julgamento antecipado da lide sem a necessária dilação probatória configura cerceamento de defesa.<br>Quanto à multa cominatória, a agravante afirma que o valor de R$ 47.000,00 é desproporcional, considerando que o tratamento não foi iniciado e que a paciente faleceu antes da implementação da medida judicial. Alega violação dos arts. 884 do Código Civil e 537, § 1º, I e II, do CPC, e defende que a multa deveria ser reduzida ou excluída, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Requer que seja o recurso provido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.397-1.414.<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória, cujo valor da causa é de R$ 170.000,00.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegada ocorrência de cerceamento de defesa e também em relação à alegada desproporcionalidade do valor das astreintes.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação às alegações de desproporcionalidade das astreintes, limitando-se a alegar que a multa fixada no valor de R$ 47.000,00 é desproporcional e desconectada da realidade do caso concreto, reiterando as razões do recurso especial.<br>Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados - arts. 884 do CC e 537, § 1º, I e II, do CPC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA