DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAMAR LOPES ALVIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 166-167):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E À IMAGEM PROFERIDA EM VIA PÚBLICA. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.<br>I. Caso em Exame: Ação indenizatória por danos morais, na qual a parte autora requer a condenação do demandado em razão de ofensas e xingamentos proferidos em via pública, diante de vizinhos e transeuntes, comprometendo sua honra e causando-lhe abalo moral.<br>II. Questão em Discussão: (i) Se as ofensas públicas proferidas pelo demandado violaram os direitos de personalidade da parte autora, configurando dano moral; (ii) Definir o valor indenizatório, a título de compensação, pelo abalo moral sofrido.<br>III. Razões de Decidir: A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre a ação do agente e o prejuízo sofrido. Verificou-se que a parte demandada, ao proferir ofensas à autora em público, violou o direito à honra e à imagem desta, constituindo ato ilícito com potencial de causar dano moral. Provas documentais e testemunhais corroboraram à exposição vexatória da autora perante terceiros, revelando a intencionalidade do demandado. A fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com enfoque no caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando enriquecimento sem causa.<br>IV. Dispositivo e Tese : Recurso negado. Manutenção do quantum indenizatório, a título de danos morais, para R$8.000,00, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que o quantum fixado a título de indenização por danos morais mostra-se exorbitante e desproporcional, e que o acórdão os arbitrou sem considerar as peculiaridades do caso concreto.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 192-200).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 203-204), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 229-235).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à suscitada ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como acerca do quantum indenizatório, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito do recorrente ao ressarcimento dos danos materiais em relação à aquisição de prótese decorrente da amputação, não analisou o art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Incidência Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ademais, o dispositivo indicado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A revisão da matéria, para afastar a ocorrência de erro médico e a responsabilidade civil, ou para redefinir o valor da indenização implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.442.412/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.