DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ANTONIO GONCALVES VIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: Monitória ajuizada por Samech - Sistema Avançado de Manutenção em Componentes Hidráulicos Ltda em face do agravante.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 361-362):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXEGESE DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO DO FEITO MONITÓRIO ANTERIORMENTE À HOMOLOGAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM DESFAVOR DO DEVEDOR - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A lei processual civil pátria estabelece para a fixação dos ônus sucumbenciais a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo.<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que extinto o feito executivo em razão de homologação do plano de recuperação judicial do devedor, é ônus deste, em observância ao princípio da causalidade, o pagamento de honorários advocatícios, posto que o ajuizamento da ação se deu em momento anterior à homologação da recuperação judicial.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 49 da Lei 11.101/2005, e 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Sustenta que "no presente caso não houve perda superveniente do interesse de agir, mas ausência de interesse de agir, quando a ação monitória foi ajuizada em 20/7/2020, a despeito da recuperação ter sido proposta no dia 31/1/2019, com deferimento do processamento em 19/2/2019" (e-STJ fl. 442).<br>Afirma, ainda, que "sendo incontroverso que o ajuizamento do processo é posterior ao pedido de recuperação judicial), muito embora o crédito estivesse habilitado, revela-se a ausência de interesse de agir do credor e, por consequência, a necessidade de condenação da Recorrida ao pagamento de honorários, com a inversão do ônus sucumbencial" (e-STJ fl. 443).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MT, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 374, grifo nosso):<br>Com efeito, no presente caso, cumpre aferir-se qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.<br> .. .<br>Aliás, o c. STJ tem entendimento no sentido de que, se à época do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, ou seja, se era fundada a pretensão e a extinção do processo sem julgamento do mérito tenha sido por motivo superveniente, não se pode atribuir à parte autora/exequente o ônus sucumbencial, tendo em conta o princípio da causalidade.<br>No caso dos autos, a ação originária foi distribuída em 20/07/2020 e extinta em razão da homologação do plano de recuperação judicial do executado (aprovado em 30/06/2021 - Id. 234338181), operando-se a novação da dívida, objeto da execução em debate.<br>Disso extrai-se que a extinção por perda superveniente de interesse não decorreu de qualquer irregularidade do crédito, mas pela posterior homologação do plano de recuperação judicial.<br>Por tal razão, acertadamente decidiu o Julgador a quo ao imputar ao devedor, ora apelante, o ônus da sucumbência.<br>Outrossim, não há qualquer previsão na Lei nº 11.101/2005 acerca da isenção do recuperando ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios advindos da extinção das execuções contra ela porventura existentes.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação Monitória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.