DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO CARLOS CAMISA NOVA - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1º/9/2025.<br>Ação: Exigir Contas proposta por Anna Lucia Ricci Camisa Nova em face do agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a extensão do trabalho pericial às demais pessoas jurídicas indicada pela autora, rejeitou pedido de inclusão de despesas indicadas pelo réu e homologou o laudo pericial.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 226):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Decisão indeferiu a extensão do trabalho pericial às demais pessoas jurídicas indicadas pela autora, rejeitou pedido de inclusão de supostas despesas indicadas pela parte ré e homologou o laudo pericial.<br>Inconformismo do requerido. Alegação de que a prova documental pode ser apresentada a qualquer tempo. Os documentos existentes devem ser apresentados na primeira oportunidade possível. Juntada de documentos relativos a supostas despesas da sociedade somente depois da apresentação do laudo pericial. Preclusão. Documento que poderia e deveria ser trazido na primeira oportunidade.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação do art. 435 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "Os documentos em questão somente não foram anexados aos autos em momento anterior em razão do falecimento do Requerido, fato alheio à vontade do Recorrente, o que demonstra a inexistência de qualquer má-fé ou intenção de ocultação. Ao contrário, a juntada dos documentos revela-se essencial para esclarecer as questões controvertidas, especialmente no que tange ao cálculo do valor devido à Recorrida, considerando as despesas da sociedade que foram suportadas exclusivamente pelo Requerido" (e-STJ fl. 249).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 228-230):<br>Depreende-se dos autos que a AÇÃO DE EXIGIR CONTAS foi ajuizada no ano de 2013. Dois anos depois de distribuída a demanda, em abril de 2015, por meio de decisão que colocou fim à primeira fase da ação, foi reconhecido o dever do réu de prestar as contas exigidas pela requerente. Inconformado com a decisão, o demandado recorreu. Todavia, em fevereiro de 2016, este E. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão que reconheceu o dever de prestar contas.<br>Desprovido o recurso do réu, iniciou-se a segunda fase da ação de exigir contas. O demandado deixou de apresentar as contas da administração da sociedade em que a autora é detentora de 31,25%, motivo pelo qual foi determinada a produção de prova pericial.<br>Mais de quatro anos depois de iniciada a segunda fase da ação, a notícia de que em setembro de 2020 o requerido faleceu veio aos autos. Com o óbito do réu no curso da segunda fase da ação de exigir contas, o D. Magistrado de primeiro grau determinou a retificação do polo passivo para que passasse a constar o seu espólio.<br>Contudo, por entender que a ação de exigir contas possui caráter personalíssimo, o espólio pediu que fosse decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC.<br>Contra a decisão que rejeitou o pedido de extinção do processo, houve a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.<br>Com a manutenção da decisão de primeiro grau, foi retomada a marcha processual, com a produção da prova pericial. A perita nomeada juntou aos autos seu laudo pericial (fls. 826/861), contra o qual as partes puderam apresentar suas respectivas impugnações.<br>Foram prestados esclarecimentos.<br>Posteriormente, o juízo proferiu a decisão que indeferiu a extensão do trabalho pericial para as duas pessoas jurídicas apontadas pela autora (Loja de Conveniências Nova Rainha do Bairro Ltda e Emporio Rainha do Bairro Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda), rejeitou o pedido de inclusão das supostas despesas indicadas pelo réu e homologou o laudo pericial.<br>Irresignado com o indeferimento de seu pedido de inclusão de supostas despesas não levadas em consideração pela perita, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento.<br> .. .<br>Compulsando os autos, nota-se que os documentos que o réu pretende que sejam considerados como despesas da sociedade não se enquadram nas hipóteses permissivas de juntada extemporânea de documento. Isso porque não se trata de documento novo, que não existia ou a parte não tinha conhecimento na primeira oportunidade de manifestação nos autos, bem como não houve motivo idôneo que impossibilitou a juntada da documentação em momento anterior.<br>O espólio alega que somente tomou conhecimento do documento com o falecimento do Sr. João Carlos, motivo pelo qual não haveria se falar em preclusão. No entanto, o Sr. João Carlos faleceu em setembro de 2020, mas a documentação da suposta despesa da sociedade somente foi trazida aos autos para impugnar o laudo pericial juntado em novembro de 2023. E não há se falar que somente houve a necessidade de juntada do documento para impugnar o laudo pericial, pois o documento que supostamente contém despesas da sociedade deve ser trazido aos autos na primeira oportunidade possível. A parte interessada deveria juntar aos autos referido documento antes da elaboração do laudo pericial, não podendo se valer deste documento não apresentado no momento oportuno para impugnar o trabalho pericial.<br>Diferentemente do alegado pelo agravante, a prova documental deve ser apresentada na primeira oportunidade possível, sob pena de preclusão, ressalvadas as excepcionais hipóteses previstas em lei.<br>Como a situação dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas tratadas pela legislação em vigor, conclui-se que foi correta a decisão que indeferiu a juntada extemporânea da documentação.<br>Dessa forma, reputa-se que o documento em questão não poderia mesmo ser admitido nos autos, pois operada a preclusão da prova documental.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Exigir Contas.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.