DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARENA CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.<br>Ação: Cobrança ajuizada por Caio Rodrigues Leal Pinto em face da agravante.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 1.031-1.033):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR SÓCIO DE EMPRESA QUE SE UNIU À OUTRA SOCIEDADE, FORMANDO UMA NOVA ENTIDADE SOCIAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE EMPRESTOU À NOVA SOCIEDADE SURGIDA O VALOR DE R$ 1.150.000,00, ATRAVÉS DE MÚTUO VERBAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TÍTULO DADO AO VALOR TRANSFERIDO, SE APORTE DE CAPITAL OU EMPRÉSTIMO. PROVA DOS AUTOS QUE CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE QUE O VALOR FOI ENTREGUE COMO ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. ACORDO FEITO EXTRAJUDICIALMENTE NA QUAL A RÉ DEVOLVEU PARTE DO VALOR. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO DA SOCIEDADE DO DESTINO DO RESTANTE DO VALOR TRANSFERIDO PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.<br>- A sociedade PRIMEPAR cujo sócio é o autor CAIO, adquiriu 49% das cotas sociais da empresa ARIA CAPITAL ASSET ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS LTDA, operando-se a alteração contratual consoante documento de fls. 34/50.<br>- Com efeito, a ré ARIA CAPITAL ASSET não nega ter recebido a importância de R$ 1.150.000,00 (hum milhão, cento e cinquenta mil reais), embora afirme que a mesma se destinava ao aporte de capital, por conta e ordem da empresa ligada ao Autor e ao outro sócio Daniel, a sociedade Primepar, referente a aquisição de 49% (quarenta e nove por cento) de sua participação e ao aumento de capital.<br>- O expert do Juízo, no laudo apresentado, dispõe que o ingresso da empresa PRIMEPAR se deu com a subscrição do valor de R$ 4.900,00, valor substancialmente menor que os depósitos efetuados pelos sócios da PRIMEPAR.<br>- Releva salientar, posto que imprescindível para o deslinde da causa, que a perícia analisou o Livro diário de 2013, ano em que os depósitos foram implementados e afirma que os repasses do autor e de seu sócio Daniel foram lançados no livro Diário da empresa Ré à título de "adiantamento para futuro aumento de capital".<br>- No Balanço Patrimonial do ano de 2013 verifica-se que o Réu registrou na conta contábil "Capital Realizado", a quantia de R$ 1.042.588,05 (um milhão, quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), como "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC.<br>- Extrai-se do conjunto probatório que a empresa ARIA não efetuou a integralização do valor depositado pelo autor, pois se o título dado ao montante foi de "aporte de capital", este não ocorreu. Ora, o próprio expert afirma que "por definição, aporte de capital é uma contribuição financeira que uma empresa recebe para investir e alavancar o negócio ou ampliar algum projeto. Já o capital social integralizado corresponde a quantia, bens móveis ou imóveis e/ou títulos de crédito que cada sócio coloca na empresa que estão constituindo".<br>- Além disso, o expert afirmou que nas respectivas datas dos créditos efetuados pelo autor, o mesmo não era sócio da empresa ré e, não consta que o autor figurou posteriormente como tal.<br>- Cumpre, portanto, trazer luz à denominada AFAC ou Adiantamento para Futuro Aumento de capital. A modalidade de investimentos presente in casu é bastante usual quando a sociedade não pode aguardar a finalização do processo de alteração de contrato para que precise usar os recursos que lhe são disponibilizados. Então, primeiro se tem o aporte e em seguida a aprovação (ou não) da entrada do recurso.<br>- Caso o aporte prévio não tenha sido aprovado posteriormente seja deliberado que aquele quantitativo não deveria entrar como aumento de capital social ou ainda que este efetivamente não venha a ser incrementado por outro motivo, a empresa deve converter aquele valor em empréstimo.<br>- Conclui-se, pois que o aporte prévio passou a ter a natureza de empréstimo a ser pago àquele que injetou o numerário, depositou os valores e não teve ao final a obtenção de regularização do procedimento e tampouco culminou em incremento de capital social.<br>- Cumpre especial destacar que a empresa ré restituiu diretamente ao AUTOR CAIO e não à empresa PRIMEPAR, o valor de R$ 400.000,00, quando da sucessiva alteração contratual apenas 4 meses após o ingresso da PRIMEPAR.<br>- O proceder acima revela que a ré reconheceu que deveria restituir valores ao autor, sendo indicativo de que este era credor de verbas antecipadas a título de aporte. Portanto se já houve o pagamento, por outro lado não está constando da contabilidade da demandada o destino dado ao saldo de R$ 750.000,00, o qual deve ser devolvido ao autor, ressaltando- se, porto que oportuno, que o documento de fls. 72/84, correspondente à 6ª alteração contratual do contrato social da apelada, restou registrada a saída da PRIMEPAR que deu quitação aos R$ 4.900,00 correspondentes às cotas que esta integralizou, não podendo tal quitação se estender ao autor para que a apelada se isente da responsabilidade de devolver o valor remanescente pago pelo autor.<br>PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7º; 9º; 10º; 85; 86; 141; 319, III; 370; 373, I; 443; 489, § 1º, IV; 492; 926; 927; 932, III; e 1.022, I, II e III, todos do CPC; 167, caput e § 1º; 406; 586; e 884, todos do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, além da ocorrência de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita, a inexistência de contrato de mútuo e da presunção de simulação.<br>Busca ainda o reconhecimento da sucumbência recíproca e o afastamento da CDI como índice de remuneração do valor a ser restituído.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do reconhecimento do empréstimo e do dever da ré de restituição dos valores recebidos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 7º; 9º; 10º; 85; 319, III; 926; 927; 932, III, todos do CPC; 167, caput e § 1º; 406; e 884, ambos do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 7º; 9º; 10º; 85; 86; 141; 319, III; 492; 926; 927; 932, III, todos do CPC; 167, caput e § 1º; 406; e 884, ambos do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.039-1.043):<br>Preliminarmente impende destacar que não se revela necessária a produção de provas outras, nestes autos, encontrava-se o feito maduro para julgamento e, neste vetor, o Juízo de 1º grau proferiu sentença.<br>Neste ponto, deve ser aposto que o Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal. Porém, ao manifestar acerca do laudo pericial, a Ré anexou à petição diversos documentos, dentre os quais 3 (três) declarações, prestadas respectivamente pelos Srs. Daniel Tavares Camargo, Eduardo Vaz do Canto e José Carlos Caldas Osório, assim como formulou "novos quesitos" com base nos citados documentos, quando a produção de prova documental já estava preclusa.<br>Nessa ordem de ideias, a declarações supra referidas poderiam representar uma forma trazer depoimentos, ainda que não em audiência, e sem qualquer crivo de contraditas ou irresignações da parte adversa pontuando-se que o Juízo indeferiu a produção de prova oral.<br>Em sendo assim, com o fim de serem observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, cumpre examinar a questão de mérito à luz das provas coligidas, incluindo-se a prova pericial, eis que satisfativas para o deslinde da lide, mormente diante de pontos incontroversos que se apresentam no caso em concreto, afastando-se os documentos anexados pela parte ré extemporaneamente.<br>Compulsando os autos tem-se que a parte autora objetiva a cobrança da quantia de R$1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais) que, de acordo com a causa de pedir, seria lastreada em contrato de mútuo verbal firmado entre os litigantes.<br> .. .<br>Nessa ordem de ideias, extrai-se do conjunto probatório que a empresa ARIA não efetuou a integralização do valor depositado pelo autor, pois se o título dado ao montante foi de "aporte de capital", este não ocorreu.<br>Ora, o próprio expert afirma que "por definição, aporte de capital é uma contribuição financeira que uma empresa recebe para investir e alavancar o negócio ou ampliar algum projeto. Já o capital social integralizado corresponde a quantia, bens móveis ou imóveis e/ou títulos de crédito que cada sócio coloca na empresa que estão constituindo".<br>Além disso, o expert afirmou que nas respectivas datas dos créditos efetuados pelo autor, o mesmo não era sócio da empresa ré e, não consta que o autor figurou posteriormente como tal.<br>Cumpre, portanto, trazer luz ao denominado AFAC ou Adiantamento para Futuro Aumento de capital. A modalidade de investimentos presente in casu é bastante usual quando a sociedade não pode aguardar a finalização do processo de alteração de contrato para que precise usar os recursos que lhe são disponibilizados. Então, primeiro se tem o aporte e em seguida a aprovação (ou não) da entrada do recurso.<br>Caso o aporte prévio não tenha sido aprovado posteriormente seja deliberado que aquele quantitativo não deveria entrar como aumento de capital social ou ainda que este efetivamente não venha a ser incrementado por outro motivo, a empresa deve converter aquele valor em empréstimo.<br>Conclui-se, pois que o aporte prévio passou a ter a natureza de empréstimo a ser pago àquele que injetou o numerário, depositou os valores e não teve ao final a obtenção de regularização do procedimento e tampouco culminou em incremento de capital social.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A falta de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.