DECISÃO<br>FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA ARAUJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem no no HC n. 0759943-55.2025.8.18.0000.<br>O paciente foi preso em flagrante, no dia 29/5/2025, e sua prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posteriormente, por esses fatos, foi oferecida denúncia em seu desfavor.<br>A defesa alega a necessidade de indícios mínimos de autoria e de materialidade para a prisão preventiva. Argumenta que a quantidade de droga apreendida foi pequena. Ressalta a ausência de grave ameaça ou violência à pessoa. Destaca a falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação processual do acusado.<br>Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>Para elucidação dos fatos, eis o excerto pertinente da denúncia (fl. 192):<br>As investigações revelaram que, mesmo após ter saído recentemente do sistema prisional, o denunciado reassumiu o controle do ponto de venda de drogas e colocava K.  adolescente  para efetuar a comercialização dos entorpecentes, prática reiterada e organizada, cuja estrutura já havia sido alvo de diversas operações anteriores da Polícia Civil e da Polícia Militar.<br>Além disso, foi comprovado que Chapolin utilizava adolescentes como mão de obra para o tráfico, inclusive com orientações registradas em mensagens de celular apreendido, nas quais instruía o arremesso de entorpecentes em caso de abordagem policial, a fim de dificultar o flagrante.<br>A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 85, destaquei):<br>Verifico que os requisitos se encontram nos autos. Há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos do condutor e da testemunha. Da mesma forma, há prova da existência do crime, já que, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar, as substâncias periciadas, encontradas na posse do autuado, as quais correspondem: a) Substância sólida de cor amarela, distribuída em 48 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 17,2 g (dezessete gramas e vinte centigramas). b) Substância vegetal, distribuída em 11 invólucros de papel alumínio, com massa bruta aferida em 20,64 g (vinte gramas e sessenta e quatro centigramas), obtiveram resultado POSITIVO para presença de COCAÍNA e Cannabis Sativa Lineu.<br>Outrossim, a forma como encontradas as substâncias, de maneira separada e acondicionadas em plástico e papel alumínio, em conjunto com 01 caderno com anotações, evidenciam de maneira concreta elementos de traficância. Outrossim, na sacola em que a droga foi encontrada, também havia um celular, no qual conversas acerca da comercialização de drogas foram encontradas.<br>Na mesma linha, há indícios suficientes reiteração delitiva. Isso porque, em consulta aos sistemas judiciários, verifica-se que possui outra anotação criminal, qual seja, ação penal n.º 0801645-19.2024.8.18.0031, que tramita na Vara de OR Crim, cujas condutas imputadas ao réu correspondem a Tráfico De Drogas - Art. 33 Caput Da Lei 11.343/2006, Associação Para O Tráfico de Drogas - Art. 35 Da Lei 11.343/2006, Posse Irregular de Arma de Fogo, Acessório ou Munição de uso Permitido - Art. 12 Da Lei 10.826/2003, Promover ou Constituir Organização Criminosa - Art. 2º, Caput, Da Lei 12.850/2013, atualmente pronto para sentença.<br>Ademais, envolver adolescentes em tráfico de drogas, conduta delituosa grave, demonstra ousadia e destemor, merecendo maior rigor judicial e admitindo inclusive a constrição cautelar. Haja vista que os adolescentes gozam de especial proteção jurídica, em face da sua particular condição biológica, psíquica, moral e de caráter, ainda em fase inicial de formação, desprezar essa condição e se vincular à adolescente para traficância é conduta grave, que merece reprovação.<br>Como se observa, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja relevante - 17,2 g de cocaína e 20,64 g de maconha (fl. 85) -, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, o qual foi abordado com drogas variadas (maconha e cocaína), uma delas de natureza especialmente nociva (cocaína), acondicionadas para comercialização em 48 invólucros plásticos (cocaína) e 11 invólucros de papel alumínio (maconha). Além disso, com o acusado, foram apreendidos um caderno com anotações do tráfico e um celular, no qual conversas acerca da comercialização de entorpecentes foram encontradas.<br>Como se tudo isso não bastasse, o agente praticava o delito na companhia de adolescente e era recém-egresso do sistema prisional, por haver sido anteriormente preso, nos autos de outro processo, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico de drogas, de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido e de organização criminosa, feito esse que se encontra na fase de sentenciamento, o que denota o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>Ademais, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Aplica-se ainda, na espécie, a seguinte orientação deste Superior Tribunal:<br>O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020).<br>Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado, o qual reiterou a conduta criminosa, não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA