DECISÃO<br>FABIANO EVERTON DE CARVALHO opõe embargos de declaração em face de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>A defesa sustenta haver omissão e contradição no decisum, por não haver sido conhecido parcialmente o writ, a despeito da deficiência de instrução do feito em relação à tese de quebra da cadeia de custódia da prova.<br>No ponto, assevera que a alegação de nulidade do feito, decorrente do indeferimento de perguntas formuladas pela defesa do paciente na audiência de instrução, é elemento autônomo e que, por isso mesmo, deve ser conhecido.<br>Ressalta que a continuidade da audiência está prevista para 4/9/2025, o que denota a urgência no exame do pedido de suspensão do trâmite processual.<br>Postula, dessa forma, seja reconsiderado o decisum e deferida a liminar, "determinando a suspensão da ação penal originária (nº 1500135-03.2021.8.26.0001), a fim de evitar a continuidade do constrangimento ilegal e a prolação de sentença que possa ser posteriormente anulada, garantindo-se a plena efetividade do direito de defesa do Paciente" (fl. 136).<br>Decido.<br>I. Reconsideração e conhecimento parcial do habeas corpus<br>Inicialmente, observo que, a despeito de alegar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a defesa busca, em verdade, seja revista a conclusão do decisum de fls. 125-126, motivo pelo qual recebo a petição em análise como pedido de reconsideração.<br>Na hipótese, a defesa reconhece a deficiência parcial na instrução do feito, que não foi suprida com a juntada da petição ora analisada, no que se refere à alegada quebra na cadeia de custódia da prova.<br>Por outro lado, afirma que a tese de cerceamento de defesa é autônoma e, por haver elementos suficientes à sua análise na impetração, deve ser conhecida.<br>De fato, o habeas corpus foi instruído com cópia da ata da audiência em que foram indeferidas as perguntas da defesa (fls. 65-66), e a matéria foi analisada pelo Tribunal a quo no acórdão combatido, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 125-126 e conheço em parte do habeas corpus.<br>II. Nulidade não configurada<br>Extrai-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por quatro vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A denúncia foi recebida e a Magistrada designou audiência de instrução. No ato, "colheram-se os depoimentos da ofendida e das testemunhas Ellen e Gislene. A defesa requereu que constasse em ata o indeferimento de perguntas relativas à relação da vítima e do réu com sua filha, bem como referentes a outras acusações e processos aos quais a vítima responderia, considerados pelo Juízo como fatos alheios aos apurados neste caso" (fl. 65, grifei).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem, ocasião em que consignou (fls. 116-117, destaquei):<br>Pese o inconformismo posto, não vislumbro teratologia ou ilegalidade a serem sanadas por esta via.<br>Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas relativas à dinâmica fática concernem ao mérito da causa, cuja perquirição não tem guarida neste writ, como sabido.<br>Ademais, e na esteira de remansosa jurisprudência, inviável determinar-se a suspensão ou o trancamento da ação penal nos estreitos limites do writ, salvo em situações absolutamente excepcionais. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça: "O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso" (STJ, AgRg no RHC nº 194.545/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 12/03/2025).<br>Com efeito, tendo em vista a imposição prévia de medidas protetivas em favor da ofendida nos autos de nº 1505796-94.2020.8.26.0001 (fls. 28/30, respectivos), inclusive a proibição de aproximação a menos de 100 (cem) metros e de manter qualquer tipo de contato por qualquer meio de comunicação, e diante do quanto por ela relatado (fls. 74/75 da origem), vale dizer, pretenso descumprimento daquelas por parte do paciente, ao menos por ora não é possível constatar flagrante ilegalidade.<br>Frise-se que as questões atinentes à violência de gênero, em quaisquer de suas modalidades (artigo 7º, da Lei de nº 11.340/2006, dentre outras), devem ser tratadas com a mais ampla e efetiva proteção possíveis. O que está em jogo é, no mais das vezes, a vida e integridade física/psíquica da vítima, bens cuja tutela é de imperiosa e indiscutível importância. Não se pode, de modo algum, esperar que o pior aconteça para que o Estado Juiz intervenha, pois, na esmagadora maioria dos casos, as ameaças, constrangimentos e agressões ocorrem de modo velado, dentro da própria residência, onde, frequentemente, somente o próprio algoz e a vítima são testemunhas do malfeito.<br>Por certo, não é dado ao Judiciário compactuar com este inaceitável estado de coisas, especialmente por ser ele o Poder em cujas portas se bate diante das mais flagrantes violações de direito.<br>Postas assim as coisas, vê-se que a decisão antagonizada não se mostra totalmente desprovida de fundamentação para que seja revogada; consigne-se que a i. Magistrada a quo indeferiu as perguntas formuladas pela d. Defesa por considerar que versavam sobre "fatos alheios aos apurados neste caso" (fls. 552 da origem).<br>À vista disso, rememoro que incumbe ao Juiz, destinatário final das provas, "avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.355.381/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 12/09/2023).<br>Outrossim: "O art. 400, §1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (STJ, AgRg no RHC nº 192.205/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 09/09/2024).<br>Igualmente, este E. TJSP: "Habeas Corpus Homicídio qualificado tentado Insurgência contra a r. decisão que indeferiu rol de testemunha de defesa, apresentado fora do prazo legal Inadmissibilidade Momento adequado para apresentar o rol de testemunha é o da defesa prévia, sob pena de preclusão (CPP, art. 396- A). Hipótese, ademais, em que, como destinatário da prova que é, cabe à Juíza avaliar a conveniência e necessidade da produção de determinadas provas, sem que isso constitua cerceamento de defesa. Ausência, ademais, de demonstração concreta de efetiva ocorrência de prejuízo. Writ denegado" (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2002910- 92.2025.8.26.0000, rel. Moreira da Silva, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. em 13/02/2025 grifos nossos).<br>Desta feita, não se entrevê o alegado cerceamento, eis que bem fundamentada a decisão combatida, revelando-se, nessa esteira, descabida a pretensão de reabertura da instrução processual.<br>Em relação ao indeferimento de perguntas no momento da audiência de instrução, ressalto que, no devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV, da CF, a produção de prova constitui não meramente um direito individual do acusado, mas uma das mais expressivas garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo como premissa a participação equânime das partes, orientada pela boa-fé e pela ética processual.<br>Cuida-se de garantia ao correto desenvolvimento do processo penal, que não pode ser visto como simples instrumento de arbítrio estatal, mas como meio garantidor do indivíduo a ele submetido.<br>Entretanto, se por um lado existe o direito da parte à produção de provas, por outro, há o livre convencimento do julgador, a quem cabe conduzir o processo e, ao dirimir o conflito penal, escolher "a hipótese racionalmente mais atendível entre as diversas reconstruções possíveis dos fatos da causa" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 61-62).<br>Não por outro motivo, no sistema processual penal pátrio, há limitações ao exercício do direito à prova, tais como a previsão do art. 212, do mesmo diploma, que dispõe sobre a não admissão de perguntas às testemunhas que não tiverem relação com a causa; e do art. 400, § 1º, que assim dispõe: "As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias" (grifei).<br>Tais disposições não implicam violação do princípio da ampla defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes, velando para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva.<br>Assim, afigura-se inarredável a conclusão de que, excepcionalmente, quando o juiz natural da causa verificar a irrelevância ou a impertinência da prova requerida, é cabível o seu indeferimento motivado, a fim de prover a regularidade do processo e a ordem no curso dos atos instrutórios.<br>No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o julgador pode indeferir perguntas requeridas pelas partes, quando as considerar protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da causa. Isso, em regra, não caracteriza cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. Como é de conhecimento, A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br> .. <br>7. Em relação à alegação de que a magistrada teria proibido a defesa de fazer perguntas para as testemunhas, observa-se que a defesa não comprovou efetivamente o prejuízo suportado pelo réu, pois a postura do Juízo singular de indeferir perguntas sem relação com a causa está expressamente prevista no art. 212 do CPP e, portanto, não significa atuação inquisitória. Somado a isso, cumpre ressaltar que vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa.<br> .. <br>11. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 933.476/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br> .. <br>2. No caso dos autos, o Juízo singular, por entender serem impertinentes, indeferiu de forma bem fundamentada a formulação de duas perguntas complementares deduzidas pela Defesa do ora Agravante, quais sejam: "uma relacionada à experiências sexuais pretéritas de A. (violação da intimidade/irrelevância da questão para apuração do fato imputado) e outra relacionada ao sentimento que A. nutria pela mãe por conta de proibição ao namoro (subjetividade), nos termos da gravação".<br>3. A garantia da ampla defesa do investigado deve ser observada no contexto do cerne da Lei n. 13.431/2017, que é a proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.<br>4. O "reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido" (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.) - o que não ocorreu no presente caso, pois a Defesa não se desincumbiu de demonstrar qual teria sido o seu prejuízo diante do indeferimento pelo Juízo singular das duas perguntas que se pretendia realizar às Vítimas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 808.753/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br> .. <br>1. Não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação de perguntas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.<br>2. Para se concluir pela relevância dos questionamentos seria necessária a incursão no arcabouço fático-probatório, providência incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus.<br>3. Recurso a que se nega provimento.<br>(RHC n. 97.628/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte e a exegese do art. 536 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa.<br>Embora a defesa afirme que pretendia, com as perguntas que restaram indeferidas pela Magistrada de primeiro grau, "contextualizar a relação entre o paciente e a vítima (um relacionamento de 10 anos, com filha em comum), abordar a saúde da criança e discutir outras acusações e processos envolvendo a vítima" (fl. 132), não demonstrou qual seria o efetivo prejuízo suportado em decorrência da decisão judicial.<br>Ressalto, por oportuno, ser pacífica nesta Corte Superior a compreensão de que eventual édito condenatório, de per si, não é apto à demonstração do referido ônus.<br>A propósito:<br> .. <br>3. A demonstração de prejuízo que se exige para reconhecimento de nulidade em matéria penal é requisito legalmente previsto nos termos do art. 563 do CPP. E, tal demonstração não se presume em razão da condenação, devendo a parte explicar de que modo eventual vício conduziria o julgamento para outro resultado. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.892.785/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 27/6/2022)<br>Portanto, não identifico ilegalidade flagrante passível de ser sanada nesta instância. A fundamentação apresentada autoriza o indeferimento, máxime porque, além da falta de comprovação do prejuízo, ficou embasada na ausência de relação entre as perguntas formuladas e o imputado descumprimento de medidas protetivas de urgência pelo acusado.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 125-126 para conhecer em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA