DECISÃO<br>EDUARDO COSENTINO DA CUNHA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 124-126, que não conheceu do conflito de competência, porquanto seria necessário que se aguardasse o desfecho relativo ao envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal pelo Magistrado de primeiro grau.<br>Em suas razões, afirma o embargante que houve dois pontos de contradição na decisão embargada: 1º) a decisão declinatória de competência haveria sido impugnada por meio de recurso em sentido estrito, situação que denota sua não definitividade; e 2º) não se tratou de discutir a questão formal sobre se é ou não adequado ao caso o novo entendimento sobre a prerrogativa de função, mas de problema anterior, consubstanciado na inexistência de denúncia válida.<br>Em que pesem os argumentos expostos nestes embargos de declaração, não há contradição na decisão embargada. O fato de a decisão declinatória de competência para o STF haver sido impugnada por meio de recurso em sentido estrito, por si só, não retira a validade dessa decisão até o julgamento do referido recurso ou pronunciamento do próprio STF. O que existe até que uma dessas situações ocorra, é a declinação de competência realizada pelo Magistrado para o STF.<br>Portanto, nesse cenário, não há como esta Corte definir a competência entre o Juízo Eleitoral e o Tribunal Regional Federal, tal como afirmado pelo decisum embargado, porquanto poderia ensejar inusitado quadro fático, no qual ficaria estabelecida, pelo STJ, a competência de um dos juízos suscitados, tal como proposto pelo Ministério Público Federal, mas cuja decisão não teria nenhuma repercussão jurídica na hipótese de ser efetivamente reconhecida a competência do STF pela própria Suprema Corte.<br>Sob diversa angulação, se a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau for cassada pelo Tribunal, por meio do recurso em sentido estrito interposto, também a discussão neste conflito ficaria prejudicada, já que confirmada sua competência. Por outro lado, em caso de manutenção dessa decisão pelo Tribunal, caberia ao STF decidir sobre sua própria competência, de modo que afastaria do STJ, de igual forma, essa discussão.<br>Além disso, a decisão embargada não tratou da questão de ser ou não pertinente a avaliação do Magistrado de primeiro grau quanto à incidência da foro por prerrogativa, mas ao contrário, destacou que tal avaliação deve ser feita pelo Supremo Tribunal Federal, já que se trata de competência de natureza constitucional. Caberá a Suprema Corte, caso reconheça como sua a competência, avaliar todas as questões suscitadas pela defesa ligadas ao contexto ou critério probatório.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitados.<br>EMENTA