DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR HUGO COSMO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 000105-92.2022.8.17.5001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora paciente, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a reprimenda para 01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se inalterada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e os demais termos da sentença. Eis a ementa do julgado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA BASE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, crime pelo qual foi condenado o apelante, estabelece uma pena entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão. Pretende a defesa em apelação a absolvição por ausência de provas, desclassificação do crime de tráfico para o de usuário, bem como que seja reconhecido o tráfico privilegiado em favor do réu. 2. As circunstâncias em que ocorreram a prisão do réu afastam a possibilidade de reforma da sentença no tocante a desclassificação do crime de tráfico para o de usuário, confirmando a materialidade e autoria.. 4. Desclassificação para o Tráfico Privilegiado. Réu é primário, sem maus antecedentes, não integra organização criminosa, e, em que pese a natureza da droga encontrada esta não pode ser utilizada para afastar o tráfico privilegiado por já ter sido valorada para exasperar a pena base. Ou seja, ensejaria em indevido BIS IN IDEM. (STJ, (AgRg no AR Esp 1792921/PR). 5. Pena definitiva fixada em 1 (um) ano 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 6. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime." (fl. 34)<br>No presente writ, a defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal - CPP, sendo baseada apenas em impressões subjetivas dos policiais, sem elementos concretos que justificassem a medida invasiva.<br>Sustenta fragilidade probatória, alegando que a condenação do paciente está embasada exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sem outras provas que corroborem a acusação. Assere que a palavra dos policiais não é suficiente para sustentar uma condenação.<br>Argumenta ser cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, devido à inexpressiva quantidade de droga apreendida e à falta de evidências de tráfico.<br>Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.<br>Liminar indeferida às fls. 254/256.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 262/264.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Passa-se à análise das ilegalidades aventadas.<br>No tocante à dita nulidade pela busca pessoal no paciente, a Corte local afastou a alegação, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Passo, inicialmente a análise da Preliminar de Nulidade da Busca Pessoal<br>A preliminar suscitada pela defesa diz respeito à alegada nulidade da busca pessoal realizada no apelante, que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes.<br>Segundo a tese defensiva, a abordagem teria ocorrido sem fundada suspeita, o que tornaria ilegal a busca pessoal e, consequentemente, contaminaria todas as provas dela derivadas.<br>Todavia, disciplina o art. 244 do CPP:<br>"A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."<br>Sem muitas delongas, ora, "se a ocorrência se deu em local de intenso tráfico de droga, tendo o acusado apresentado inquietação e tentado se esconder ao avistar o policiamento", conforme muito bem ressaltado e embasado pelo magistrado a quo, evidente que se encontra presente a fundada suspeita que autorizou a busca pessoal pelos policiais.<br>O resultado da diligência, que culminou com a alegada apreensão de substâncias entorpecentes, somado ao contexto da investigação prévia e à natureza do local, conhecido pela ocorrência de ilícitos, configura elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para realização da busca pessoal.<br>Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal." (fl. 26)<br>Extrai-se dos excertos supracitados que a busca pessoal decorreu de estrito exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade e justifica a abordagem realizada. Vale destacar, ainda, que o paciente, ao avistar os policiais, em local de intenso tráfico, apresentou nervosismo e tentou se esconder, em nítida intenção em se furtar a uma abordagem, o que caracteriza fundada suspeita a permitir a atuação dos agentes estatais.<br>Ausente, portanto, qualquer violação ao art. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal - CPP, diante da existência de justa causa para a abordagem, apurada a partir da tentativa da paciente em se furtar à abordagem dos policiais em local conhecido como de tráfico. Confiram-se os recentes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo, constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive na forma de crack" (fl. 60).<br>3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.<br>4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 927.044/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.<br>POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.<br>REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais 145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1 submetralhadora e 34 munições.<br>3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.<br>4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)(grifei)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ.<br>2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie.<br>3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes.<br>4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>(HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTAMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. DILIGÊNCIA FEITA PELOS POLICIAIS COM JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. DISPENSA DE SACO COM 1.201 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA E 910 PORÇÕES DE CRACK. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>1. Não há irregularidade na busca feita pelos policiais, uma vez que o réu, na posse de uma sacola, fugiu ao avistar os agentes, o que levou a uma perseguição. Além disso, ele dispensou uma sacola que continha drogas no chão de um quintal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)(grifei)<br>Portanto, no caso em concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário do alegado pela defesa, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para busca pessoal na paciente pelos agentes públicos, o que justifica a prisão em flagrante.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>No tocante ao pleito de desclassificação, o Tribunal local afastou o pleito defensivo, tendo lançado a seguinte fundamentação:<br>"Inicialmente, no tocante ao pedido de absolvição e consequente desclassificação do crime de tráfico para o de consumo por insuficiência de provas, observa-se que a materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 43626828- Pág. 2), Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 43626828 - Pág. 11) e Laudo Preliminar nº 1045/2022 (Pesquisa de Drogas Psicotrópicas) (ID 43626828 - Pág. 13) e depoimentos testemunhais.<br>Nesse mesmo sentido, prestaram depoimentos (ID. 43626828 - Pág. 2, 3 e 4) os 02 policiais militares que estiveram envolvidos na operação que culminou com a prisão do acusado, os quais confirmaram os fatos narrados na denúncia e cujo depoimento possui absoluto valor probatório, nos termos do enunciado da Súmula 75 deste TJPE:<br>"Súmula 75 TJPE. É válido o depoimento policial como meio de prova".<br>Portanto, ainda no que se refere à configuração da traficância, o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 é um crime de ação múltipla, ou seja, consuma-se com a prática de uma das dezoito condutas previstas no artigo mencionado.<br>Desse modo, as evidências constatadas pela guarnição quando da diligência, pelo próprio ato do acusado de apresentar inquietação e ter tentado se esconder ao avistar o policiamento, a natureza da droga apreendida (34 pedras de crack - como a substância considerada altamente capaz de causar dependência física e psíquica ao ser humano), os depoimentos harmônicos dos policiais que realizaram flagrante, demonstram, de maneira inconteste, ação dele para prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Tóxicos.<br>Acrescento que, de fato, os aludidos policiais (Geroge Moises da Silva Júnior e Domingos Victor Rodrigues Jardim) confirmou que já conheciam o réu de "ocorrência anterior", além de que o local descrito na denúncia é reduto do tráfico daquela localidade, senão vejamos seus depoimentos em juízo conforme colacionado pelo magistrado sentenciante:<br>A testemunha policial George Moisés da Silva Júnior afirmou, em Juízo, "que no dia dos fatos foram dar apoio a uma segunda viatura numa ocorrência próxima ao local, em Campo Grande; que durante o trajeto, visualizaram o acusado encostado em um fiteiro desativado junto com uma mulher; que o acusado ao visualizar o efetivo, tentou se esconder por trás da parede e puxou a mulher, mas foi reconhecido por alguns policiais da equipe por causa de outra ocorrência anterior; que diante das circunstâncias, do local ser ponto de tráfico, e como o acusado foi reconhecido pelos policiais e ainda tentou se esconder, resolveram realizar a abordagem; que durante a abordagem encontraram a quantidade de drogas mencionada nos autos; que não se recorda o que o acusado falou na hora; que a ocorrência foi no período da noite, mas não se recorda o horário exato."<br>A testemunha policial Domingos Victor Rodrigues Jardim afirmou, em Juízo, "que foi dar apoio a outra viatura numa ocorrência de briga de vizinhos na comunidade Saramandaia, em Campo Grande; que visualizaram o acusado e ele apresentou bastante inquietação ao ver o policiamento; que o local era de intenso tráfico de drogas; que realizaram a abordagem e encontraram as pedras de crack; que não se recorda o que o acusado falou na hora; que o acusado estava com uma mulher, mas com ela não foi encontrado nada de ilícito."<br>Do mesmo modo se pronunciou a Douta Procuradoria de Justiça (ID. 47198569):<br>"Não há o que se falar em ausências de provas para uma condenação, conforme depoimentos extraídos do decidium (ID 43627356) é possível verificar indícios da atividade de tráfico realizada pelo apelante. (..) No caso em apreço, apesar de o apelante não ter confessado, estava na posse de certa quantidade de cocaína, sendo preso em flagrante por trazer consigo entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e destinado ao tráfico ilícito, circunstância essa que o enquadra como traficante, nos termos do art.33, da Lei 11.343/06, não sendo cabível a desclassificação pretendida."<br>Tenho, portanto, que as circunstâncias em que ocorreram a prisão do réu afastam a possibilidade de reforma da sentença no tocante a desclassificação do crime de tráfico para o de usuário, confirmando a materialidade e autoria." (fls. 27/28)<br>Como se observa, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação ou a pretensão de desclassificação para uso, demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA