DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSé EGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 469-475).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, e, subsidiariamente, requer a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 495-498).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de destituição do poder familiar.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 398):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA- ABANDONO E NEGLIGÊNCIA NOS CUIDADOS AOS MENORES - GENITORA QUE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES DE PROPORCIONAR A SUBSISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL DOS FILHOS - MANUTENÇÃO DOS MENORES NO NÚCLEO FAMILIAR ORIGINAL PREJUDICADO - ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 22 E SEGUINTES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MÁXIMA PROTEÇÃO À CRIANÇA - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES - PODER DESCONSTITUÍDO - SENTENÇA MANTIDA - CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não há falar em cerceamento de defesa quando inexistente prejuízo a ensejar a nulidade do feito, em homenagem aos princípios da economia, da celeridade processual e da causa madura.<br>Comprovado, à exaustão, que a genitora não tem condições de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, porquanto usuária de excessiva substância etílica, submetendo os filhos à negligência e ao abandono material e afetivo, impõe-se a manutenção da sentença que bem destituiu o poder familiar, diante da prevalência do princípio do superior interesse das crianças.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 443):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - ABANDONO E NEGLIGÊNCIA NOS CUIDADOS AOS MENORES - GENITORA QUE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES DE PROPORCIONAR A SUBSISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL DOS FILHOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MÁXIMA PROTEÇÃO À CRIANÇA - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES - PODER DESCONSTITUÍDO - ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.<br>"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida" (STJ. E Dcl no MS 21.315/DF).<br>Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem sanar a omissão quanto à ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas que poderiam comprovar a capacidade da genitora; e b) 7º do CPC, pois o juízo de primeiro grau não zelou pelo efetivo contraditório ao dispensar a audiência de instrução e julgamento, o que comprometeu a ampla defesa da recorrente.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, pois a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, e alega que a recorrente não demonstrou de forma específica a violação ao art. 7º do CPC (fls. 464-468).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 513-515).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de destituição do poder familiar em que o Ministério Público do Estado do Mato Grosso pleiteou a perda do poder familiar da parte ré em relação aos filhos, com fundamento nos arts. 1.638 do Código Civil e 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, com resolução de mérito, decretando a perda do poder familiar da genitora em relação aos filhos, com fundamento na negligência e no abandono material e afetivo.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou o disposto no art. 7º do CPC e à necessidade de observância do contraditório.<br>A Corte estadual, no entanto, concluiu que a questão foi devidamente analisada, fundamentando-se no entendimento de que a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa deveria ser rejeitada tendo em vista que os autos restaram devidamente instruídos e o julgamento observou os princípios constitucionais. Confira-se trechos do acórdão da apelação (fls. 391-392):<br>A recorrente suscita a nulidade do processo por cerceamento de defesa, uma vez que lhe foram retiradas todas oportunidades de produzir provas que pretendia.<br>Sem razão.<br>Embora o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil estabelecer que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas", na hipótese, não havia imprescindibilidade de dilação probatória, pois as fartas provas carreadas aos autos se mostraram incontestes e suficientes para solução da demanda.<br> .. <br>Assim, restando os autos suficientemente instruídos, o julgamento observou os princípios da economia, da celeridade processual e da causa madura.<br>Posto assim, rejeito a preliminar.<br>II - Art. 7º do CPC<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>Por sua vez, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas pela parte, consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.649.729/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>Da análise do processo, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso expôs, de forma motivada, que não havia cerceamento de defesa. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 391-392):<br>A recorrente suscita a nulidade do processo por cerceamento de defesa, uma vez que lhe foram retiradas todas oportunidades de produzir provas que pretendia.<br>Sem razão.<br>Embora o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil estabelecer que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas", na hipótese, não havia imprescindibilidade de dilação probatória, pois as fartas provas carreadas aos autos se mostraram incontestes e suficientes para solução da demanda.<br> .. <br>Assim, restando os autos suficientemente instruídos, o julgamento observou os princípios da economia, da celeridade processual e da causa madura.<br>Posto assim, rejeito a preliminar.<br>Portanto, para rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade da produção de prova testemunhal , seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA