DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO BALDE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 71, caput, do CP (fls. 3-4).<br>Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da negativa de extensão do redimensionamento da pena aplicada ao corréu ROBERTO NOUTA, que teve a causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena afastada em recurso especial. Sustenta que o paciente faz jus à extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP, uma vez que a causa de aumento aplicada foi idêntica para ambos (fls. 6-9).<br>Afirma que a Procuradoria-Geral do Estado emitiu parecer favorável ao pleito defensivo, reconhecendo a necessidade de extensão do redimensionamento da pena ao paciente, mas que, ainda assim, o pedido foi indeferido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a competência para a extensão seria exclusiva do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5-11).<br>D estaca que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possuía trabalho lícito à época dos fatos e teve sua menoridade relativa reconhecida, embora a pena não tenha sido alterada em razão da Súmula n. 231 do STJ (fls. 10-11).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a extensão do redimensionamento da pena nos mesmos moldes do corréu, afastando a causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 580 do CPP (fl. 13).<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto de pedido de extensão formulado no REsp n. 2. 059.165/SP, o qual foi indeferido . Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA